TJRN - 0856718-52.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856718-52.2021.8.20.5001 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo M.
L.
P.
D.
M. e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, homologar o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o julgamento do acórdão de Id 18507167, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
L.
P. de M., representada por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais movida em desfavor da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial condenando a demandada a proceder a autorização e o custeio do transplante renal da autora, a ser realizado em Fortaleza/CE, devendo, inclusive, custear com a transferência e todos os exames e tratamentos necessários ao pós-operatório da paciente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O presente recurso foi julgado desprovido, conforme acórdão de Id 18507167.
Em seguida, a parte demandada, através da petição de Id 19529722, informa a realização de acordo extrajudicial entre as partes, postulando pela homologação do acordo.
Por conseguinte, a parte autora, conforme manifestação de Id 20417535, informa que concorda com o acordo, requerendo, a homologação. É o relatório.
VOTO Observa-se dos autos que após o julgamento da presente apelação cível, as partes compareceram aos autos para informar que transigiram com relação ao objeto da demanda, requerendo a homologação do acordo de Id 19529722.
Inicialmente, registre-se que o presente pleito deve ser analisado por este colegiado, tendo em vista que já foi proferido acórdão no presente apelo por esta Câmara Cível.
Sobre o pleito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, a homologação de acordo entre as partes mostra-se cabível, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase préprocessual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020) In casu, observa-se que as partes requerem a homologação de acordo, nos termos dispostos no documento de Id 19529722.
Desta feita, considerando se tratar a matéria objeto do acordo de direito disponível, ou seja, passível de composição, bem como levando-se em consideração que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir, o presente acordo deve ser homologado, extinguindo-se o feito, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, tornando sem efeito, em consequência, o julgamento do acórdão de Id 18507167.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o julgamento do acórdão de Id 18507167. É como voto.
Natal/RN, 15 de Agosto de 2023. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856718-52.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856718-52.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0856718-52.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELADO: M.
L.
P.
D.
M.
REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intimada para se manifestar quanto ao pedido de homologação de acordo de Id 19529722, anexado pelo advogado da parte ré, a parte autora informa o descumprimento do acordo (Id 20033054).
Considerando que a presente apelação já foi julgada, bem como levando em consideração que o acordo em tela ainda não foi homologado, como também que eventual descumprimento do acordo deve ser analisado no juízo de origem.
Intime-se a parte autora para, neste momento processual, informar especificamente se concorda e pretende a homologação do mencionado acordo, para que surta os efeitos legais.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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