TJRN - 0807253-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:35
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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06/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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06/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
29/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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24/11/2024 21:08
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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24/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:06
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 06:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:04
Juntada de Alvará recebido
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29/01/2024 11:30
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807253-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: R.
C.
D.
S. e outros Parte Ré: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e o depósito judicial apresentado pela parte executada no ID 112801066, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807253-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: R.
C.
D.
S. e outros Parte Ré: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 112381092.
Retifique-se o nome da parte executada no sistema PJE.
Certifique-se o decurso do prazo do despacho de ID 108628447.
Com o decurso, cumpra-se integralmente o referido despacho.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:35
Decorrido prazo de Humanas Prestadoras de Serviçoes Ltda em 30/11/2023.
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14/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807253-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: R.
C.
D.
S. e outros Parte Ré: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por R.
C.
D.
S. em face da HUMANAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 3.103,50 (três mil, cento e três reais e cinquenta centavos).
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o tratamento multidisciplinar através do método ABA, conforme fixado na sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o art. 536 do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0807253-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: R.
C.
D.
S. e outros Réu: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 102779681, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 3 de outubro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 04:57
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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24/08/2023 12:23
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807253-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
C.
D.
S., ALESSANDRA LEANDRO DA CRUZ REU: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas omissões/contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença em relação ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar e ainda o erro material quanto ao tratamento realizado no âmbito da rede credenciada.
Instado a se manifestar, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois ficou devidamente claro na sentença proferida que o tratamento deverá ser realizado apenas em âmbito hospitalar, como já vem ocorrendo.
Também não verifico a existência do erro material, pois a sentença está clara quanto a realização do tratamento dentro da rede credenciada, devendo os responsáveis arcarem com os valores que excedem a tabela da parte demandada, caso o pagamento seja realizado fora da rede credenciada.
Assim, a sentença está devidamente fundamentada e clara e não merece reparos.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2023 18:09
Conclusos para decisão
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13/08/2023 18:08
Decorrido prazo de R. C. D. S., ALESSANDRA LEANDRO DA CRUZ em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 10/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:55
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 08:59
Juntada de custas
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24/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:55
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 06:09
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807253-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
C.
D.
S., ALESSANDRA LEANDRO DA CRUZ REU: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, ajuizada por R.
C.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, ALESSANDRA LEANDRO DA CRUZ, em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas à exordial.
Segundo aduz, o autor é beneficiário do plano de saúde réu e sem carências a cumprir, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0), motivo pelo qual o médico neurologista requisitou o tratamento multidisciplinar através da terapia ABA abrangente, por 48 horas semanais, com acompanhamento nos ambientes domiciliar e escolar, no intuito de melhorar os prejuízos funcionais a longo prazo.
Entretanto, a empresa ré negou a cobertura desses tratamentos sob a alegação de que não estão inclusos no rol da ANS.
Em razão do exposto, busca provimento jurisdicional, inclusive em caráter antecipatório, para que o plano de saúde seja compelido a autorizar/custear as terapias prescritas pelo médico assistente, indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Decisão que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a operadora do plano de saúde autorize "o tratamento do autor através do mérito ABA, por 48 horas semanais, conforme prescrição médica, através da rede credenciada" (ID 95622248).
Devidamente citada, a HUMANA SAÚDE apresentou contestação (ID 97062772) argumentando que agiu legitimamente ao negar cobertura aos tratamentos não abrangidos pelo contrato e tampouco relacionados no rol da ANS, de modo que não há que se falar em violação a qualquer dispositivo legal.
Foi deferido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0803125-08.2023.
O autor não apresentou réplica à contestação.
A parte demandada requereu o julgamento antecipado.
Parecer do Ministério Público (ID 102727381).
Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Prescindível a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A causa de pedir consubstancia-se na obrigação de custeio, pelo plano de saúde, das terapias prescritas pelo médico assistente do autor, o qual é portador de TEA.
Pois bem.
Conforme anteriormente consignado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
No entanto, a incidência do CDC nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, eis que as normas postas no referido diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado, e isso se justifica pelo fato de que se tem como pano de fundo a finalidade principal desses contratos a promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Sobre a regra fundamental que dispõe acerca da saúde do cidadão, o art. 196 da Constituição Federal assim estabelece: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso dos autos, tem-se a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente (ID’s 95154930), e no que diz respeito ao custeio dos procedimentos por meio de clínicas ou profissionais que não componham a rede credenciada do plano de saúde o Superior Tribunal de Justiça assim tem se posicionado: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL.
CIRURGIA FEITA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o envolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuado por beneficiário do plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3.
O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimento não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4.
Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas – sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde – é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5.
Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe o hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6.
Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, porquanto o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde. 7.
A incidência do Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8.
Agravo interno desprovido. (Processo: AgInt no AREsp 1822928 SP 2021/0013170-4; Órgão Julgador: Terceira Turma; Publicação: DJe 28/05/2021; Julgamento: 25 de maio de 2021; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze).
De mais a mais, como bem aventado pelo Ministério Público em seu parecer: 13. (...) Importante salientar que em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer recentemente a possibilidade do Plano/Seguro de Saúde prevê as doenças para as quais garantirá cobertura, assentando o entendimento sobre a taxatividade do rol; sabe-se que não poderão ocorrer restrições às terapêuticas utilizadas para tal fim. 14.
Afinal de contas, a indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (STJ - AgRg no Ag: 1325939/DF, Relator: Min.
Raul Araújo, Data de Julgamento: 03.04.14, 4ª Turma). 15.
Isto é, não cabe ao Judiciário extrair a força vinculante de contratos celebrados na forma da lei ou atenuar o caráter normativo de resoluções concernentes no âmbito do executivo, mas é função típica deste Poder compatibilizá-los com o sistema de proteção à dignidade da pessoa humana assegurado pela Constituição Federal, mediante ponderação de princípios igualmente válidos perante o ordenamento vigente. 16.
Tanto que, neste particular, tal entendimento não se viu alterado, com caráter cogente, pela Corte Superior, pois o entendimento consagrado no REsp nº 1.733.013/PR sequer possui eficácia vinculante, mostrando-se, aliás, divergente ao posicionamento da 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registro que o tratamento foi prescrito pelo médico assistente da parte autora, que atende na rede credenciada, conforme laudo de ID 95154930.
Desse modo, a confirmação parcial da decisão sob o ID 95622248 é a medida que se impõe.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
DO DANO MORAL A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviço, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No caso em apreço, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de realização dos procedimentos médico-hospitalares solicitados, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
CONFIRMAR parcialmente a decisão sob o ID 95622248, para determinar que a parte ré forneça ao autor tratamento multidisciplinar do autor através do método ABA, por 48 horas semanais, conforme prescrição médica, por meio da rede credenciada, através de clínicas conveniadas ao plano de saúde ou por profissional escolhido pela parte autora, com reembolso limitado à tabela da HUMANA SAÚDE; b.
CONDENAR a HUMANA SAÚDE ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 22:33
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807253-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: R.
C.
D.
S. e outros Parte Ré: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o interesse de menor, vistas ao Ministério Público para o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:08
Decorrido prazo de R. C. D. S. e outros em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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