TJRN - 0802649-90.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:43
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAICO em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 34176044 - Email: [email protected] AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) 0802649-90.2023.8.20.5101 REQUERENTE: MITRA DIOCESANA DE CAICO REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 01.
Relatório Trata-se de pedido de requerimento de autorização judicial ajuizado pela Paróquia de Sant'Ana de Caicó, neste ato representada pelo Pároco Padre Jerônimo Batista de Araújo, pretendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes em evento sócio-religioso, com apresentação de shows musicais no período de 19 a 30 de julho de 2023, a partir das 08h30min, denominado de Pavilhão Cultural de Sant'Ana, no Largo da Igreja Catedral, na Praça Monselhor Walfredo Gurgel, Município de Caicó/RN.
O requerente, em formulário anexo na exordial, indicou, em suma, que - ID 102323577: a) trata-se de evento sócio-religioso e será realizado em espaço aberto ao público em geral e não haverá venda de ingressos ou qualquer forma de disponibilização; b) haverá venda de bebida alcoólica; c) não haverá disponibilidade de bebida alcoólica na modalidade open bar; d) o evento se dá em local público e será acessível a toda comunidade sem faixa etária definida para participação.
O pedido foi instruído com a documentação pertinente, entre os quais consta a "Programação do Pavilhão Cultural de Sant'Ana 2023" - ID 102323577 - pág. 6.
O Ministério Público, mediante a petição de ID nº 102813859, manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará. É, em síntese, o relatório. 02.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, ajuizado pela Paróquia de Sant'Ana de Caicó, neste ato representada pelo Pároco Padre Jerônimo Batista de Araújo, pretendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes em evento sócio-religioso, com apresentação de shows musicais no período de 19 a 30 de julho de 2023, a partir das 08h30min, denominado de Pavilhão Cultural de Sant'Ana, no Largo da Igreja Catedral, na Praça Monselhor Walfredo Gurgel, Município de Caicó/RN Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, que é dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e dever de todos prevenir à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022, amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boates e congêneres, porventura, realizados no âmbito desta Comarca.
Primeiro, ressalte-se que no caso específico desse evento não haverá disponibilização de bebidas alcoólicas na modalidade "open bar" (ID 102323577 – pág. 1).
Ademais, no presente caso, no tocante à classificação etária para a entrada e a permanência no evento em questão, o requerente entende que o evento é adequado para crianças e adolescentes, eis que se trata de evento sócio-reliogioso-cultural, pelo que o acesso, segundo indicado, será plenamente livre à comunidade, incluindo crianças e adolescentes.
Nesse caso, o evento é aberto e público e não haverá controle de entrada.
Ressalta-se que o pedido contempla a "Feirinha de Sant'Ana", evento realizado no dia 27/07/2023, com atrações artísticas Anoan e Nara Castro, conforme programação contida no ID 102323577 - pág. 6.
Instada a se manifestar, a Paróquia informou no ID 103474391 que, relativamente ao dia 27/07/2023, seu pedido inclui a Feirinha de Sant'Ana, e que, portanto, será a partir da 10h da manhã até às 1h do dia seguinte, e não a partir das 20h, como anteriormente indicado.
Considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, merecendo o acolhimento do pleito autoral.
Assim sendo, é importante asseverar que devem ser observados pela Paróquia requerente os compromissos apresentados na inicial, bem como as recomendações contidas no dispositivo, de forma a proteger as crianças e os adolescentes de risco e violação de seus direitos, notadamente as ações contidas no Plano de Ação de ID 102324195, em síntese: a) concentração da bebida alcoólica em um único local, com a devida sinalização com a proibição de venda, entrega ou fornecimento do produto à crianças e adolescentes; b) em caso de dúvida, será exigida a apresentação de documento para aferir a idade do comprador; c) as pessoas responsáveis pela vigilância no Pavilhão Cultural de Sant'Ana serão orientadas para que coíbam o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes por terceiros, suspendendo eventual venda imediatamente e acionando a autoridade policial.
Pontue-se que, cumpridas as providências e compromissos assumidos, estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022 expedida por este Juízo, inexistindo óbices à concessão do alvará pleiteado.
Ademais, necessário lembrar que, no presente caso, por ser evento aberto, público, e sem controle de entrada, não é aplicável definir faixa etária para entrada no local, todavia, a permanência de crianças desacompanhadas não deverá ser permitida.
Evidentemente, nenhuma criança de até 12 anos de idade incompleto deverá permanecer no local se estiver desacompanhada do pai, da mãe, do responsável legal, ou de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes), devendo ser acionada as autoridades competentes, conforme fluxograma anexo, sendo inteira responsabilidade da Paróquia essa vigilância.
Assevere-se também que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, ID nº 102813859.
Ademais, nos termos da lei 8.069/90, considera-se adolescente a pessoa que possua 12 completos até 18 incompletos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público e em parte o pedido do requerente JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a permanência de crianças acompanhadas e de adolescentes desacompanhados no evento Sócio-Religioso "Pavilhão Cultural da Festa de Sant'Ana", a ser realizado no período de 19 a 30 de julho de 2023, no Largo da Igreja Catedral, das 20h até 01h do dia seguintes, com exceção do dia 27/07/2023, que, em razão da "Feirinha de Sant'Ana" o evento se iniciará às 10h da manhã, nos seguintes modos: Nenhuma criança de até 12 anos de idade incompletos deverá permanecer no local se estiver desacompanhada do pai, da mãe, do responsável legal, ou de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes), devendo ser acionada a autoridade competente, conforme fluxograma anexo, sendo de responsabilidade da Requerente essa atenção e o devido encaminhamento.
Adolescentes poderão permanecer no evento, devendo a Requerente orientar para que estejam portando documento de identificação pessoal.
Em caso de ser observado adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade, incluindo o uso de bebida alcoólica, deverá ser acionada a autoridade competente, conforme fluxograma anexo, sendo de responsabilidade da Requerente essa atenção e o devido encaminhamento.
A requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022 e, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, cumprir as seguintes recomendações: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação, durante os eventos, por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Requerente fica ainda advertida de que, caso sejam encontradas crianças indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa. ([email protected]).
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 6º BPM ([email protected]) para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:03
Juntada de intimação
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17/07/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 14:56
Juntada de intimação
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03/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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02/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802649-90.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MITRA DIOCESANA DE CAICO REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ DESPACHO Trata-se de pedido de requerimento de autorização judicial ajuizado pela Paróquia de Sant'Ana de Caicó, neste ato representada pelo Pároco Padre Jerônimo Batista de Araújo, brasileiro, portador do RG nº 1873348 – SSP/RN, inscrito sob o CPF nº *50.***.*43-30, residente na Rua Padre João Maria, nº 207, Centro, Caicó/RN, pretendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes, em evento a ser realizado no período de 19 a 30 de julho de 2022, denominado de Festa de Sant’Ana de Caicó, no Largo da Igreja Catedral, na Praça Monselhor Walfredo Gurgel, Município de Caicó/RN.
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente, por mandado, pelo Whatsapp ou outro meio eletrônico mais célere, para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), juntar os seguintes documentos ausentes: a) alvará do Corpo de Bombeiro ou "laudo técnico de estrutura e sistema de segurança" firmado por engenheiro civil com firma reconhecida e acompanhado de cópia autenticada da carteira profissional do mesmo – ART; Repise-se que, ante a urgência que o caso requer, a intimação deverá ser realizada por mandado, por Whatsapp ou outro meio eletrônico mais célere possível, com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei nº 11.419/06, de modo que não deverá ser computado o prazo de 10 (dez) dias corridos previsto no artigo 4º, § 3º, da mesma Lei retrocitada.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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