TJRN - 0816294-36.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816294-36.2019.8.20.5001 Polo ativo FRANCESCO DE ARAUJO LOPES Advogado(s): Rafaela Câmara registrado(a) civilmente como RAFAELA CAMARA DA SILVA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): TAYSA SAMARA DANTAS COSTA, JULIANO MARTINS MANSUR, TOM BRENNER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE NA TENTATIVA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DO “WHATSAPP”.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Sabemi Seguradora S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a rescisão de contrato de crédito consignado e condenar solidariamente a ré e outra demandada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve alteração unilateral ilícita nos termos do contrato de crédito consignado; e (ii) verificar se a responsabilidade pela fraude na tentativa de quitação recai sobre a instituição financeira apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de crédito consignado firmado entre as partes é legítimo, conforme provas apresentadas pela instituição financeira, que comprovam a anuência do consumidor aos termos pactuados (96 parcelas).
A parte autora não demonstrou a existência de proposta contratual diversa, descumprindo seu ônus probatório (CPC, art. 373, I). 4.
A fraude na tentativa de quitação do débito contratual ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que transferiu valores a terceiros fraudadores sem adotar as cautelas mínimas ao realizar transações financeiras pela internet.
Não há evidência de falha no sistema ou na segurança da instituição financeira apelante, afastando sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5.
A responsabilidade civil da ré Carolina Oliveira Brisola (Cobri Assessoria e Cobranças), diretamente envolvida na fraude, é mantida, devendo arcar com a restituição dos valores e a condenação por danos morais, nos termos da sentença. 6.
A pretensão da Defensoria Pública de estender os efeitos da reforma aos demais litisconsortes é descabida, uma vez que não há comprovação de vínculo jurídico ou responsabilidade da apelante Sabemi Seguradora S.A. pelos atos fraudulentos praticados, diferente do que ocorre com a outra demandada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para excluir a condenação da Sabemi Seguradora S.A., mantendo-se a responsabilidade exclusiva da ré Carolina Oliveira Brisola (Cobri Assessoria e Cobranças). _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0852643-62.2024.8.20.5001, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 29.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela parte ré SABEMI SEGURADORA S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id nº 24480010): Ante o exposto, em relação ao demandado Banco Cooperativo Sicredi S.A., julgo improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Quanto à ré Sabemi Seguradora S/A, confirmo a liminar deferida e julgo parcialmente procedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para declarar a rescisão do contrato de abertura de crédito para obtenção de assistência financeira e a desconstituição do débito que estava sendo descontado.
Determino ainda a restituição na forma simples, das parcelas do empréstimo, descontadas após 13/11/2018 (data da transferência de valores), corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto.
No que concerne à ré Carolina Oliveira Brisola (Cobri Assessoria e Cobranças), julgo parcialmente procedente o pedido do autor, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno ainda as demandadas Sabemi Seguradora S/A e Carolina Oliveira Brisola (Cobri Assessoria e Cobranças), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pelas rés empresa Carolina Oliveira Brisola e Sabemi Seguradora S/A (ficando 10% a cargo da ré Carolina Oliveira Brisola (Cobri Assessoria e Cobranças) e 50% a cargo da ré Sabemi Seguradora S/A) e o restante pelo autor, qual seja, 40% (quarenta por cento), ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
Alega, em apertada síntese que: i. não houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ré, posto que não autoriza o recebimento de créditos por terceiros; ii. a parte autora procedeu com pagamento em favor de credor diverso, por conta própria; iii. não há nenhuma prova que ligue a empresa CAROLINA OLIVEIRA BRISOLA - MEI, à seguradora; iv.
A parte autora foi vítima do chamado “golpe do consignado”, na qual fraudadores utilizam o nome de empresas que realizam operação financeiras com o objetivo de receber vantagens indevidas; v. o pagamento indevido a terceiros, que não possuem vínculo algum com a SABEMI, não são de responsabilidade desta; vi.
Não reconhece o e-mail de domínio @sabemiseguradora; vii. não há que se falar em condenação a restituição dos valores descontados, tampouco há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais (id nº 24480015).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 24480020).
A defensoria pública apresentou manifestação sobre a Apelação e requereu que, em caso de acolhimento da apelação, que a reforma da sentença aproveite aos demais litisconsortes, notadamente a parte assistida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial (id nº 24480021).
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir (id nº 26348801).
A pretensão recursal cinge-se em reformar o julgado para conhecer a licitude da contratação de abertura de crédito feito pela parte autora com a parte ré SABEMI SEGURADORA S.A., sob o argumento de que o contrato foi devidamente firmado, afastando a responsabilidade da apelante quanto ao suposto “golpe do consignado” que teria sofrido a parte autora ao tentar quitá-lo.
Conforme a narrativa inicial, a parte autora afirma que firmou o contrato de abertura de crédito com a ré SABEMI SEGURADORA S.A., porém, após a assinatura do contrato, a parte ré alterou unilateralmente os termos inicialmente propostos.
Alegou que havia sido proposto um contrato de com valor total de R$ 20.818, 72, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 522,15, porém, a SABEMI teria descumprido o acordo e alterado alguns valores para: 96 prestações de R$ 607,15, com cobrança de valores relativos a seguro de vida e contribuição previdenciária (Contrato apresentado no id nº 24478950).
Afirma que, em razão das alterações unilaterais realizadas, o autor desejou quitar a dívida contraída.
Dessa forma, relatou que entrou em contato com a ré SABEMI para obter informações sobre o valor restante para quitação do débito, e, após algumas tentativas de contato, informou que recebeu uma ligação de uma empresa que se identificou como Cobri Assessoria e Cobranças, representante da SABEMI, informando que encaminharia para o autor o valor total da dívida, junto aos dados bancários para a realização da transferência e quitação total do débito.
A parte autora informou que passou a realizar contato com a referida empresa representante via aplicativo de WhatsApp (id nº 24478966), meio pelo qual recebeu o documento que informava o saldo devedor do autor (id nº 24478967), e encaminhou o comprovante de transferência realizado para quitação do contrato (TED realizado em favor de CAROLINA OLIVEIRA BRISOLA – id nº 24478968).
Porém, informa que foi surpreendido ao observar a permanência dos descontos de empréstimo junto a Sabemi em seus contracheques seguintes, mesmo após a transferência dos recursos para a empresa Cobri Assessoria e Cobranças com o objetivo de quitação do empréstimo junto a SABEMI.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
A parte autora alega que foi vítima de fraude, porquanto, em que pese acreditar que estaria realizando um pagamento de quitação de empréstimo junto à empresa SABEMI, com a qual possuía relação jurídica entabulada, acabou realizando transferência bancária para terceiros fraudadores de má-fé.
Vale registrar que demandada CAROLINA OLIVEIRA BRISOLA - MEI foi citada, mas não apresentou contestação, estando nos autos representada pela defensoria pública.
Em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona.
As circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, a atestar todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira.
Pois bem, antes de analisar a possível fraude na tentativa de quitação da avença estabelecida entre a parte autora a ré SABEMI, cumpre analisar se o contrato de empréstimo entabulado entre as partes é legítimo, diante das alegações autorais de alteração dos termos contratuais e requerimento de rescisão contratual e devolução das parcelas descontadas.
A parte autora afirmou que a parte ré alterou os termos contratados de forma ilegal, pois havia sido proposto um contrato de R$ 20.818,72, a ser pago em 60 parcelas de R$ 522,15, e a parte autora foi surpreendida com um contrato de 96 prestações de R$ 607,15 (prestação de R$ 522,15 além da cobrança de valores relativos a seguro de vida e contribuição previdenciária), conforme contrato id nº 24478950.
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que havia assinado contrato, ou sequer proposta de adesão, que constasse a informação de 60 parcelas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC.
De outro lado, a parte ré trouxe comprovação de contratação virtual, no qual há expressa anuência do consumidor em contratar o referido empréstimo pelo quantitativo de 96 parcelas (id nº 24479902).
Além do contrato devidamente assinado pela parte autora, no qual consta a mesma informação.
Desincumbindo-se, assim, do seus ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ao analisar a narrativas e os fatos apresentados, mostra-se, portanto, legítimo o contrato de empréstimo firmado entre a parte autora e a ré SABEMI.
A existência de fraude é perceptível na tentativa de quitação deste empréstimo, pois a parte autora ao ser abordado por empresa que se identificou como representante da seguradora, foi ludibriada a realizar pagamento falso à terceiro que não guarda relação com a ré Sabemi (id nº 24478968).
O pagamento da TED se deu exclusivamente por culpa do consumidor, que não adotou as cautelas mínimas ao realizar transação financeira pela internet.
Desse modo, é necessário reconhecer a culpa exclusiva de terceiro e tal fato afasta a responsabilidade civil da parte ré SABEMI, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cito julgado desta Câmara em caso semelhante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
GOLPE APLICADO POR TERCEIROS ATRAVÉS DE SITE E WHATSAPP FALSOS.
PHISHING.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA OPERADORA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Consumidor realizou pagamento de boleto falso após buscar documento através de pesquisa no Google, sendo direcionado a site fraudulento, e forneceu dados pessoais via WhatsApp a terceiros desconhecidos, pleiteando responsabilização da operadora de plano de saúde pelos prejuízos sofridos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de golpe aplicado por terceiros através de site e WhatsApp falsos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A operadora de plano de saúde disponibiliza boletos exclusivamente através de canais oficiais (site, aplicativo e e-mail cadastrado), com uso de senha pessoal, realizando inclusive campanhas de conscientização sobre golpes.4.
Não há evidência de que os fraudadores tenham obtido informações através de falha nos sistemas da operadora.5.
O pagamento do boleto falso ocorreu exclusivamente por culpa do consumidor, que não adotou cautelas mínimas ao realizar transação financeira pela internet.6.
O sistema jurídico brasileiro, embora adote a responsabilidade objetiva das operadoras de plano de saúde por falhas na prestação dos serviços, não permite a responsabilização quando o dano decorre exclusivamente de culpa da vítima ou de terceiros.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde por prejuízos decorrentes de golpe aplicado através de site e WhatsApp falsos, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800479-29.2020.8.20.5109, Magistrada Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 16/02/2023, publicado em 22/02/2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852643-62.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Dessa forma, merece reforma a sentença que condenou a ré Sabemi Seguradora S/A.
Não há evidência de que os fraudadores tenham obtido informações através de falha nos sistemas da seguradora ré.
O sistema jurídico brasileiro, embora adote a responsabilidade objetiva por falhas na prestação dos serviços, impõe a exclusão da responsabilidade civil quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como o caso dos autos.
Assim, inexistindo ilícito por parte da instituição apelante, não há que falar em dano.
Dessa forma, os pedidos formulados pela autora devem ser julgados totalmente improcedente contra ré Sabemi Seguradora S/A.
Noutro giro, permanecem os fatos que comprovam que a ré Carolina Oliveira Brisola (Cobri Assessoria e Cobranças) possui responsabilidade pela fraude perpetrada.
Assim, deve ser integralmente responsabilizada pela restituição do valor recebido e a condenação por danos morais, nos termos dos fundamentos da sentença, não havendo que se falar em extensão dos efeitos da reforma aos litisconsortes, conforme pretendido pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para extinguir a condenação relativa à parte recorrente (Sabemi Seguradora S/A) e determinar que a condenação seja mantida em relação a ré Carolina Oliveira Brisola – MEI (Cobri Assessoria e Cobranças).
Provido o recurso da ré Sabemi, a ré Carolina Oliveira Brisola – MEI deve suportar integralmente o ônus de sucumbência.
Não majorados os honorários advocatícios (AgInt nos EREsp 1539725/DF [1]).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
29/11/2024 01:53
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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18/11/2024 19:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:49
Desentranhado o documento
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18/11/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/11/2024 17:48
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816294-36.2019.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado(s): TAYSA SAMARA DANTAS COSTA, JULIANO MARTINS MANSUR, APELADO: FRANCESCO DE ARAÚJO LOPES Advogado(s): RAFAELA CAMARA DA SILVA APELADO: CAROLINA OLIVEIRA BRISOLA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado(s): TOM BRENNER INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27860325 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/12/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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04/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:25
Recebidos os autos.
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04/11/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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04/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:43
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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