TJRN - 0801647-88.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2025.
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08/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801647-88.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA SILVA MARTINS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do documento juntado pelo profissional de perícia no prazo de 15 dias.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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25/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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25/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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03/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:39
Juntada de Ofício
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31/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801647-88.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA SILVA MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, conexão e impugnação à justiça gratuita, no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
A parte autora impugnou as teses elencadas pelo demandado, reiterou os termos da inicial e pugnou pela designação de perícia papiloscópica na digital questionada. É o relatório.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88); rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise e afasto a preliminar de conexão, visto que em consulta ao PJe verifiquei que o processo indicado n. 08034738620228205100 já foi julgado por esta Vara e o de n. 08034651220228205100 foi sentenciado pela 2° Vara desta comarca, quanto aos outros, encontram-se arquivados definitivamente.
Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor em inicial.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Neste sentido, entendo ser imprescindível a prova pericial requerida pela parte autora em ID. 110986154.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cadastre-se no Núcleo de Perícias do TJRN para a realização de perícia papiloscópica no contrato de ID. 107020009.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura) de acordo com a resolução Resolução 05/2018 do TJ, que foi reajustada pela Portaria n°504, de 10 de maio de 2024.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colher digital, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, retornem os autos conclusos.
P.I.C Assú/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA MARTINS em 08/03/2024.
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09/03/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA MARTINS em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:35
Outras Decisões
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20/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:40
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA MARTINS em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 16:56
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/09/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 15:55, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:00
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
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09/08/2023 07:24
Recebidos os autos.
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09/08/2023 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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08/08/2023 06:05
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 06:42
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:09
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:33
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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