TJRN - 0800362-13.2023.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800362-13.2023.8.20.5148 Polo ativo HAROLDO COSTA MARCELINO Advogado(s): MARILIA DE GOIS RAMOS Polo passivo LUIZ RODRIGUES FERNANDES FILHO e outros Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DEMANDANTE/COMPRADOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR A POSSE INJUSTA E A PROPRIEDADE DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE OS RÉUS/VENDEDORES OSTENTAM TÍTULO QUE LHES POSSA FRANQUEAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAROLDO COSTA MARCELINO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que em sede de Ação de Imissão de Posse ajuizada em desfavor de LUIZ RODRIGUES FERNANDES FILHO e outra, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id 24940168), a apelante afirma que é o atual dono do imóvel reivindicado.
Esclarece que os apelados ofertaram o imóvel em questão para saldar uma dívida.
Menciona que concordou em receber o imóvel em questão para quitar parte da dívida existente.
Cita que os apelados “assinaram Recibo de Compra e Venda do imóvel (Recibo de Compra e Venda em anexo aos autos) localizado na Rua José Ramos, nº 124, Centro, Pendências/RN e levaram para alteração de Cadastro junto ao Ente Público Municipal (Declaração de Cadastro em anexo aos autos), transferindo o imóvel para o nome de Haroldo Costa Marcelino, ora Apelante.” Sustenta que “A casa ora reivindicada foi construída pelos Apelados e pertencia ao patrimônio destes há vários anos, portanto, mesmo sem escritura pública, é sabido por todos, que o imóvel vendido ao Apelante pelos Apelados era de fato destes.” Aduz que o direito restou comprovado considerando que juntou aos autos Contrato de Compra e Venda idôneo e “áudios nos quais o Apelado Luiz Fernandes, por vontade própria, oferece o imóvel para abatimento da dívida.” Ressalta que “Mesmo sabendo que a casa não tinha escritura pública, como a maior parte dos imóveis de Pendências, para tentar diminuir o seu prejuízo, o Apelante aceitou a casa como parte do débito.” Alega que “O recibo de compra e venda e a ida pessoal dos Apelados à Secretaria de Tributação do Município transferir o cadastro para o nome do Sr.
Haroldo, pagamentos dos débitos de IPTU pelo Apelante, já indicam a venda do bem pelos Apelados, não sendo razoável entender o contrário.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 24940172), os apelados aduzem que a origem do débito que teria provocado a compra e venda simulada da casa é oriunda do ato ilícito de agiotagem.
Afirmam que “é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico a transferência da posse de bem móvel ou imóvel do devedor ao credor, para garantir o cumprimento da obrigação.” Discorrem sobre a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, tendo em vista a ocorrência de simulação.
Dizem que “o compromisso de compra e venda de um imóvel dado como garantia em operação simulada para encobrir negócio de agiotagem é nulo.” Mencionam que “foram coagidos a assinar o recibo de compra e venda que embasa a presente ação de imissão de posse.
Tal recibo foi assinado pela Sra.
Valdelícia e pelo Sr.
Luiz Rodrigues, seu esposo, na condição de única testemunha.
Algo completamente absurdo, se estivéssemos realmente falando de uma compra e venda lícita.” Pontuam que por força do art. 1083, do Código Civil, a escritura pública é requisito de validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Acrescentam que o recibo de compra e venda que embasa a presente ação de imissão de posse não constitui título hábil para constituir, ou mesmo transferir, seja a posse ou a propriedade do imóvel em questão.
Por fim, requerem o desprovimento do apelo.
A 10ª Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer opinativo (Id 25026273). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne meritório em analisar a possibilidade de reconhecer o direito da parte autora quanto a imissão na posse do imóvel em litígio.
Dos autos, verifica-se que o apelante afirma que é o atual dono do imóvel reivindicado, tendo em vista que os apelados ofertaram o referido bem em questão para saldar uma dívida.
Acrescenta que os recorridos “assinaram Recibo de Compra e Venda do imóvel (Recibo de Compra e Venda em anexo aos autos) localizado na Rua José Ramos, nº 124, Centro, Pendências/RN e levaram para alteração de Cadastro junto ao Ente Público Municipal (Declaração de Cadastro em anexo aos autos), transferindo o imóvel para o nome de Haroldo Costa Marcelino, ora Apelante.” Sobre a matéria, o artigo 1.228 do Código Civil estabelece que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar o dispositivo legal citado lecionam, in verbis: “Imissão na posse.
Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de sequela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa (CC 1228 caput, CC/1916 524 caput)” (In Código Civil Comentado.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2013).
Nestes termos, observa-se que Imissão de Posse tem por finalidade fazer com que o proprietário de um imóvel, que ainda não obteve a posse, seja imitido na posse do seu bem.
Assim, para a Imissão de Posse é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: i) a individualização correta do imóvel; ii) a prova da propriedade do imóvel; iii) posse injusta de quem o detenha.
In casu, confrontando os fatos narrados com os documentos que instruem a ação, percebe-se que as razões expendidas pela parte autora não são hábeis a modificar os fundamentos da sentença, uma vez que não restou comprovado os requisitos necessários para a procedência do pleito de imissão de posse, tendo em vista que a prova constante nos autos não é suficiente a provar ser a posse dos demandados injusta, como também o autor não comprovou a propriedade do imóvel considerando que não restou demonstrado que os réus/vendedores ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem.
Em específico, como bem observado pelo julgador a quo: “Passando-se ao exame do mérito, da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifico que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, haja vista que, conforme reconhecido na decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, o requerente não juntou aos autos título de propriedade legítimo, apto a imiti-lo na posse do imóvel objeto da lide.
Em verdade, o autor sequer se desincumbiu de juntar certidão de registro do imóvel (ou da negativa da sua existência), a fim de se aferir se os requeridos são de fato os seus proprietários, ou que ele possa ser alienado.
Malgrado, embora o requerente tenha colacionado aos autos recibo de compra e venda, não se desincumbiu de juntar contrato que previsse expressamente que o comprador seria imediatamente imitido na posse em caso de adimplemento do promitente vendedor, cláusula essa que viabilizaria a sua imissão na posse(STJ – REsp: 1724739 SP 2016/0221125-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).” (Id 24940166 - Pág. 1/2).
Vale consignar, ainda, conforme jurisprudência do STJ que se faz necessário “verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem (...).” (REsp n. 1.724.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) Desta feita, não há como reconhecer o direito pleiteado pela parte autora, tendo em vista que da análise do arcabouço probatório, como já registrado, não há prova da posse injusta dos demandados e não há comprovação da propriedade do imóvel do autor, inexistindo demonstração que os réus/vendedores ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO DE POSSE.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
CADA UMA DAS PARTES QUE APRESENTA ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO EM SEU FAVOR SEM O DEVIDO REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR COMO INJUSTA A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL PELA PARTE DEMANDADA.
PARTE DEMANDADA QUE AJUIZOU AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR A IMISSÃO DE POSSE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- São requisitos necessários ao provimento da Imissão de Posse, que devem ser comprovados concomitantemente: 1) a individualização correta do imóvel; 2) a prova da propriedade do imóvel; 3) a prova da resistência daquele que injustamente possui o imóvel ou o detém.- A Imissão de Posse ora pretendida não prospera, porquanto não preenche os requisitos necessários, eis que o conjunto probatório reunido no processo é insuficiente para provar que é injusta a posse que a parte Apelada exerce sobre o imóvel e porque a parte Apelante deixou de comprovar a propriedade do imóvel de maneira eficientemente oponível em face da parte Apelada, eis que ambas apresentam, cada uma em seu favor, “Escritura Particular de Doação” referente ao mesmo imóvel, sem o devido registro no Cartório competente ou averbação na Escritura Pública do Imóvel. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831149-20.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO PETITÓRIA.
IMISSÃO NA POSSE.
BEM IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante art. 1.228, caput, do CC, além da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, o proprietário possui o direito de a reaver do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (ius vindicandi). 2.
A ação de imissão na posse tem cunho petitório, com fundamento no ius possidendi, ou seja, o direito pleiteado pelo requerente se funda na propriedade.
O proprietário, que nunca teve a posse direta do bem imóvel, ajuíza a ação contra aquele que resiste em entregá-la. 3.
A ação petitória em questão possui como requisitos a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa.
Aquela é demonstrada com a apresentação de escritura registrada no cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC. 4.
No caso vertente, o autor ajuíza a ação de imissão na posse sem a prova da propriedade.
O contrato particular de compra e venda, pactuado entre o requerente e o seu irmão, mesmo com firma reconhecida em cartório, não é hábil para a obtenção de direitos reais sobre o imóvel. 5.
Não se nega a validade e eficácia inter partes do negócio jurídico particular de compra e venda, porém é insuficiente para adquirir a propriedade de imóvel e opor direito real contra terceiros. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07047573920198070008 DF 0704757-39.2019.8.07.0008, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - IMISSÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido.
Circunstância dos autos em que presente os requisitos; e se impõe manter a sentença de procedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*25-36 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/08/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021) Vale ressaltar que conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, é dever do autor produzir a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...)” Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", asseveram que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor." (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.995).
Logo, caberia à parte autora, ora recorrente, ter produzido as provas necessárias para assegurar e demonstrar o pretenso direito.
Assim, inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar as alegações da parte autora, ora apelante, o pleito inicial deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800362-13.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
30/05/2024 00:01
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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