TJRN - 0806004-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 22:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0806004-54.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA BATISTA GOMES EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 12.850,42 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13/11/2024, conforme ID 136243930.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 130269112, HOMOLOGO o montante de R$1.285,04 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), atualizado até 13 de novembro de 2024, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Em relação ao crédito de honorários sucumbenciais, esse possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/04/2025 19:53
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/03/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA BATISTA GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:51
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2022 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:36
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 21:24
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800942-30.2024.8.20.0000
Elizabete Cristina Conceicao da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Karoll Cavalcante Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 12:13
Processo nº 0800198-96.2022.8.20.5111
Estado do Rio Grande do Norte
Maria da Conceicao de Medeiros Soares - ...
Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2022 04:38
Processo nº 0836505-20.2024.8.20.5001
68ª Promotoria de Justica da Comarca de ...
Allan Phelipe de Macedo Silva
Advogado: Zohur Lamiea Ghabi Ben Taib Machado Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 11:44
Processo nº 0808695-38.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Braian Costa de Lima
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 17:29
Processo nº 0818164-96.2023.8.20.5124
Gediel Ribeiro de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 13:35