TJRN - 0818164-96.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0818164-96.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: GEDIEL RIBEIRO DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo demandante ao ID 147467405 requerendo que se reconheça e supra a omissão sobre a situação do "cartão de crédito que não está atrelado a nenhum consignado e deve ser objeto de repactuação e limitação da dívida para, no mérito, dar provimento ao recurso fixando o limite legal e determinado seja pago em cinco anos." Contrarrazões ao ID 150845891 e 151363100. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a recurso de apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Não assiste razão à parte ré visto que a sentença é cristalina quanto a fundamentação e respectiva procedência do pleito nos termos da legislação, assim, a irresignação é meramente protelatório e não merece acolhimento.
Os argumentos nos embargos de declaração são deveras genérico, visto que pleiteia a repactuação da dívida do cartão de crédito da Caixa com base na Lei 12690 que é medida de política brasileira em seara do Poder Executivo e não tem o condão de vincular este Juízo.
Desta forma, inexiste razões para qualquer modificação na sentença já proferida.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para negar-lhes provimento, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Advirto que eventuais novos embargos não serão conhecidos e sujeitos a multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, 28 de agosto de 2025.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 10:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818164-96.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: GEDIEL RIBEIRO DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO as partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 147467405).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818164-96.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: GEDIEL RIBEIRO DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada “REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por GEDIEL RIBEIRO DE ARAUJO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FHE / POUPEX – ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, BANCO DAYCOVAL S.A e BANCO BRADESCO.
Narra: “O nível de endividamento do autor é situação de facílima percepção, basta analisar extrato de recebimento de sua única renda, com 2/3 de comprometimento em empréstimos como se sustentou inicialmente, para o pedido de gratuidade judiciária, ora destacados do extrato de pagamento já colacionado, com receita BRUTA de R$ 14.723,20 (quatorze mil, setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), e DESPESAS DE FINANCIAMENTOS A LONGO PRAZO de R$ 9.299,52 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), que resulta numa RECEITA LÍQUIDA de R$: 5.423,68 (cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), pouco superior a 04 (quatro) salários mínimos mensais, (4 x R$ 1.320,00 = R$ 5.208,00) conforme se vê, no extrato de pagamento em destaque: (id 114091861 – pág 9) (…) Destarte, o SUPERENDIVIDAMENTO compreende DESPESAS superior em DOBRO do que tem de receita líquida e efetiva.
E, a tendência, com o USO DO CHEQUE ESPECIAL mensalmente, reduz o valor da receita LÍQUIDA mensalmente, em cerca de 10% (dez) por cento, e a cada mês, tem as dificuldades para pagar ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, COMIDA e etc, sem falar nas condições de saúde de seu filho, em coma, com UTI em casa, e mais 02(dois) filhos em idade escolar, situação de fato digna da atenção desse juízo. (id 114091861 – pág 10).
Requer em sede de pedidos finais: “) CONCEDER ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspensão dos CONSIGNADOS, enviando Ofício ao Ilustríssimo Senhor Tesoureiro da Base Aérea de Natal, BANT, a fim de que, já na folha de FEV/2024 sejam suspensos, e/para agilizar, esse patrono, pelo autor, que é advogado, colega em aflitiva situação, possa levar diretamente em mãos, protocolar e juntar nos autos comprovante.
E, ainda, Ofício ao SERASA/SCPC para que, suspenda e/ou se abstenha de manter ou proceder anotações restritivas em seus cadastros, referente aos contratos objetos da lide.
E, ainda, ordene que vão os autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO para marcação de audiência inaugural conforme prevê a legislação, e de igual, sorte, com ordem de CITAÇÃO dos requeridos para que apresentem no prazo legal contestação e tomem conhecimento nos autos, e apresentem a defesa que entenderem de direito, no prazo legal que lhes assistem sob pena de confissão e revelia. b) CONCEDER Justiça gratuita e Prioridade processual, por superendividamento e em função da idade e de doença crônica, psicológica/psiquiátrica. c) Autorize a consignação em juízo dos valores acrescidos de juros de 1% e correções pela poupança, em caso de não aceitação em audiência da proposta de pagamento. d) E, por fim, em caso de não aceitação das PROPOSTA oferecida pelo autor, no mérito, Julgue procedente a lide para pelo pedido de REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA, nos moldes que esse Douto Juízo entender a partir do debate e instrução da lide, permitindo que, possa o autor livrar-se desse amontoado de dívidas, mantendo a dignidade mínima e de acordo com a lei, limitando em todos casos o percentual máximo de 30% (trinta) por cento a ser descontados dos seus vencimentos líquidos, fazendo findar esse tormento com a quitação total das dívidas.” Apresenta planilha indicando os contratos e as modalidades contratadas (id 114091861 – pág 11), bem como a proposta de plano de pagamento dos débitos no id 114091861 – pág 15.
Houve o deferimento da gratuidade judicial à parte autora no despacho de id 110375796.
Liminar indeferida ao ID 115141180.
Justiça gratuita concedida à promovente no mesmo ato.
Contestação do Banco Bradesco ao ID 116133013.
Preliminar de inépcia da inicial e carência de ação.
No mérito, o réu alega a ausência de comprovação da situação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial.
Disse ainda que não se aplica a Lei 14.181 no caso, pois o Art. 104-A, § 1º, exclui contratos celebrados dolosamente sem o intuito de realizar pagamento.
Audiência de mediação sem acordo – id 117646973.
Contestação do Banco Daycoval ao id 118787950.
Preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via eleita pois os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos, por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, § 2º, do CPC; ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa; no mérito alegou que a parcela do empréstimo em tela atende os ditames de lei.
Contestação da Associação de Poupança POUPEX ao id 120799789, alegando a legalidade do contrato porque firmado dentro da margem consignável.
Disse ainda que o produto Crédito Consignado deve ser excluído do rol de dívidas inseridas no Decreto nº. 11.150/2022 que regulamentou a Lei do Superendividamento.
Réplica ao ID 119552534.
Contestação da Caixa Econômica Federal – id 120799789, com a preliminar de incompetência do Juízo A parte autora pediu que seja excluído de apreciação do pedido de REPACTUAÇÃO a dívida de CARTÃO DE CRÉDITO BRADESCO em face de, o seu filho, patrocinar a quitação em acordo conforme vai anexo – id 143624927. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
Este é o entendimento adotado pelo STJ no CC nº 193066, Relator Marcos Buzzi, 29/3/2023.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência material.
A peça inicial é apta e compreensível, com causa de pedir correspondente a cada pedido, possibilitando o exercício regular da ação, bem como ao julgamento do feito, atendendo a todos os requisitos do art.319 do CPC, não se verificando ofensa ao art.330, do CPC.
Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a requerente buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir.
Quanto a impugnação ao valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que o valor da causa será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Diante disso, não há o que se reparar no caso considerando que o autor apresentou os valores do contrato como da causa, mantenho o valor inicial.
Presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, resta despicienda a realização da fase instrutória, devendo-se proceder o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto a possibilidade de os réus serem judicialmente compelidos a efetuar repactuação de dívida.
Em relação ao primeiro ponto, esclareça-se que, no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as nomas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Com efeito, analisando as vias contratuais/extratos apresentados pelos réus (IDs 111226055, 111226040, id 118787955 e id 118894497), constam, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação.
Refinanciamento de dívidas em regra implica em concessões mútuas – as quais se consubstanciam, por exemplo, na anuência do credor com recebimento parcelado do crédito, enquanto o devedor se obriga a um valor mais alto do que o originalmente pactuado.
Justamente por se tratar de uma renúncia parcial do direito em relação a ambos os contratantes, o refinanciamento deve decorrer de negociação entre as partes, e não por determinação judicial – salvo, por óbvio, a hipótese de cometimento de alguma abusividade por quaisquer das partes.
No caso dos autos, os bancos demandados detêm um crédito em desfavor da parte autora, decorrente de contratação legítima.
Acerca do plano de pagamento, na forma da nova Lei 14.181, dispõe o seu artigo 104-A que o prazo máximo da proposta de pagamento é de 5 (cinco) anos.
Entretanto, na situação em tela, todos os empréstimos do autor já possuem prazo de oito (8) anos para pagamento de acordo com o documento de id 111224988, portanto superior ao prazo de lei.
De outro lado, ainda que fosse o plano judicial compulsório, a legislação de repactuação limita o parcelamento ao prazo máximo de cinco (5) anos conforme artigo 104-B, §4º.
Ora, resta clara a inviabilidade de elaboração de plano judicial compulsório para o autor, porquanto se elaborado em atenção ao limite máximo de 5 anos (60 meses), constata-se que as prestações mensais seriam em muito superiores à sua renda e superiores às atuais parcelas de cada contrato.
Dessa forma, a aplicação de repactuação de dívida com base no prazo de lei (cinco anos) oneraria ainda mais o promovente.
Destarte, as dívidas do autor não se encaixam na previsão legal porque o parcelamento contratual das dívidas já se apresenta superior ao prazo legal de repactuação (cinco anos).
Em entendimento semelhante, se manifestou a jurisprudência: (…) 7.
Na hipótese em análise, em que pesem os argumentos deduzidos pelo recorrente, observa-se que o Juízo a quo respeitou o procedimento legal.
Isso porque, em um primeiro momento, foi formulada proposta de pagamento pelo autor, a qual, todavia, não foi aceita pelas instituições financeiras requeridas, ao fundamento de que estaria em desconformidade com os requisitos legais, mormente no tocante ao prazo máximo de 5 anos para a renegociação das dívidas. 7.1.
De fato, compulsando a planilha de demonstração total das dívidas acostada ao feito, verifica-se que o débito relatado pelo autor perante todos os credores totaliza a quantia de R$ 444.072,74 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) em abril de 2022.
Pretendia o requerente o pagamento em prestações que, em relação a maioria dos débitos, ultrapassava o montante de 200 meses, o que corresponde a mais de 15 anos, em total descompasso com a legislação de referência. 7.2.
Ademais, como bem se fez constar na sentença, considerando os valores devidos, a inviabilidade de elaboração de plano judicial compulsório na hipótese é evidente, uma vez que, caso o plano judicial fosse elaborado em atenção ao limite máximo de 5 anos (60 meses), constata-se que as prestações mensais seriam em muito superiores à renda do consumidor, a demonstrar, já de antemão, ser insustentável a pretendida elaboração de plano judicial compulsório. 7.3.
Em outras palavras, o requerente é incapaz de suportar a obrigação mensal a ser imposta em um eventual plano judicial compulsório sem prejuízo do mínimo existencial para a sua digna manutenção.
Ademais, considerando a renda do autor, sequer seria possível a liquidação da dívida no prazo máximo estabelecido pela lei. 7.4.
Nesse sentido, não se constata qualquer desacerto na sentença, tendo em vista que (i) a proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor não observou o prazo máximo de 5 (cinco) anos (na forma do art. 104-A do CDC), tendo sido rechaçada pelas instituições financeiras, e (ii) apresenta-se inviável, diante do cotejo entre o montante das dívidas e a renda do consumidor, a elaboração de plano judicial compulsório, eis que não seria possível atender ao prazo previamente fixado pela lei (art. 104-B, § 4º, do CDC), razão pela qual não merece acolhimento o pedido do autor. 7.5.
Precedente da Casa: “[...] 3.
Evidenciada a impossibilidade de imposição de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas remanescentes no prazo máximo de 5 (cinco) anos, não há justificativa para a instauração do processo de superendividamento, porquanto, nessas condições, o procedimento estará fadado ao insucesso. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT - 07123954220228070001, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 07/12/2023). 8.
Na forma do art. 86 do CPC, considerando a quantidade de pedidos formulados na inicial e a sucumbência verificada entre as partes, o autor deve ser condenado ao pagamento de 70% das custas finais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 444.072,74), e as partes requeridas devem ser condenadas ao pagamento de 30% da verba, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor na origem. 9.
Apelo parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1899176, 0711448-79.2022.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) Por derradeiro, o Poder Judiciário não pode, sem a anuência do(s) credor(es) e em confronto com a lei, elidir a exigibilidade desse(s) título(s), sob a justificativa única de insuficiência de poder aquisitivo por parte do devedor e quando o prazo foi razoável.
Tal fato claramente implicaria numa intrusão indevida no judiciário na esfera privada da ré, o que não é possível, especialmente ante a inexistência de qualquer ilegalidade cometida pelos requeridos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
06/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
22/11/2024 05:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:23
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0818164-96.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: GEDIEL RIBEIRO DE ARAUJO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação de id. 120799789.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Chefe de Secretaria em Substituição -
09/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
21/05/2024 09:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:13
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:13
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:17
Outras Decisões
-
22/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 10:45
Audiência conciliação realizada para 22/03/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/03/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 09:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:13
Audiência conciliação designada para 22/03/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/02/2024 13:39
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
21/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEDIEL RIBEIRO DE ARAUJO.
-
08/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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