TJRN - 0921220-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0921220-63.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA EXECUTADO: A G PEIXOTO MINIMERCADO DESPACHO Tendo em vista a inércia da parte exequente, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido da parte interessada e respeitado o prazo prescricional.
NATAL, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:12
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:35
Decorrido prazo de QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:35
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:18
Decorrido prazo de QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:18
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0921220-63.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA DEFENSORIA (POLO ATIVO): A G PEIXOTO MINIMERCADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Com permissão do art. 204, § 4°, do Código de Processo Civil, em razão da informação do Sistema SISBAJUD, que atesta a insuficiência/inexistência de valores dou prosseguimento ao cumprimento de inteiro teor da decisão proferida, INTIMO o exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse em uma das diligência já deferidas, ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Natal, 12 de abril de 2025.
RAQUEL SOARES NOBRE Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:35
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0921220-63.2022.8.20.5001 AUTOR: DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A RÉU: A G PEIXOTO MINIMERCADO DECISÃO Retifique-se a autuação para constar o patrono do exequente no polo ativo, tendo em vista se tratar de cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Queiroz Cavalcanti Advocacia em face de A G PEIXOTO MINIMERCADO, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$158.887,23, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Analisarei o pedido de consulta ao RENAJUD após o cumprimento da diligência da ordem de bloqueio.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
24/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 21:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 15/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:47
Processo Reativado
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05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:19
Juntada de decisão
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25/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2024 10:03
Juntada de termo
-
30/05/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 20:57
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:08
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:38
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 10:30
Juntada de devolução de mandado
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:28
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 10:20
Juntada de carta precatória devolvida
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13/07/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:18
Juntada de carta precatória devolvida
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27/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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02/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/06/2023 12:02
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:39
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 05:51
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:35
Juntada de custas
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19/01/2023 09:54
Juntada de custas
-
17/01/2023 09:03
Juntada de custas
-
13/01/2023 14:26
Juntada de custas
-
10/01/2023 11:07
Juntada de custas
-
10/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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