TJRN - 0861709-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0861709-71.2021.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerente: ANA LIVIA GONÇALVES SOUTO Pessoa falecida: Francisco de Assis de Araújo Souto SENTENÇA Vistos etc.
ANA LIVIA GONÇALVES SOUTO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuíza, através de advogado regularmente habilitado, a presente Ação de Alvará Judicial, para levantamento de saldos bancários, mantidos em instituições financeiras, de propriedade do de cujus, Francisco de Assis de Araújo Souto, falecido em 04 de novembro de 2021.
Alude ostentar a condição de filha do obituado em conjunto com o senhor Bruno Emmanuel Gonçalves Souto.
Realça que o extinto possuía o estado civil de viúvo à época de sua morte.
Pontua estar o senhor Bruno Emmanuel de acordo pelo recebimento exclusivo por si das verbas perseguidas.
Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Junta os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Postergada a análise do pedido de justiça gratuita após verificação dos numerários (Id nº 77158185).
Exigida a apresentação da declaração de anuência do herdeiro Bruno Emmanuel, bem ainda a inserção da certidão de óbito do finado legível, as ordens postas são satisfeitas nos Id nºs 78061204 - Págs 6 e 7.
Oficiado, o Banco Bradesco revela a existência de saldo ínfimo, conservado por si, de titularidade do obituado (Id nº 84928441).
Notificado, o IPERN revela a ocorrência de remanescentes previdenciários registrados em benesse da pessoa falecida, alegando, na oportunidade, a ausência de dependentes previdenciários cadastrados em nome do de cujus (Id nº 92855083).
Acostada declaração assinada pela peticionante, confirmando a falta de outros bens deixados pelo obituado, cumprindo, assim, em parte as disposições judiciais, já que a declaração não tratou da escassez de outros herdeiros (Id nº 97797496 - Pág. 2), nem tampouco estada subscrita por todos os sucessores.
Provado o depósito judicial dos remanescentes previdenciários pelo IPERN, em conta judicial ligada a essa demanda sucessória (Id nº 112179311 - Pág. 3).
Incorporado o resultado da pesquisa SISBAJUD, indicando a existência de verbas paralisadas perante o Banco Bradesco e o Banco do Brasil, advindo, então, o bloqueio e transferência dos saldos, para contas judiciais ligadas a essa demanda sucessória (Id nº 122552462).
Anexada resposta do Banco do Brasil, reportando a ocorrência de saldo devedor registrado em prejuízo do espólio (Id nº 126850154).
Determinado o aditamento da inicial, objetivando a subtração dos Bancos do Brasil e Bradesco do polo passivo da demanda, bem ainda a apresentação da declaração atestatória da maneira correta, isto é, assinada por todos os herdeiros, garantindo a escassez de outros bens e herdeiros deixados pelo de cujus, a postulante é intimada pelo patrono e pessoalmente, mas permanece inerte, não sendo ainda encontrada no endereço informado nos autos, acarretando sua intimação ficta, consoante se verifica da leitura das certidões de Id nºs 136318719 e 151852832. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, restrito a este caderno processual.
Além disso, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Dito isso, passo ao exame do caso dos autos.
O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, disciplina presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, posto ser ônus da parte a comunicação ao Juízo onde se processa a ação qualquer mudança de endereço.
Observe-se o seu inteiro teor: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (grifo acrescido).
Interpretar contra um texto legal expresso e que só visa retirar as amarras burocráticas do processo civil, que não pode ser mais do que um instrumento para a efetivação do direito material, é retroceder, até porque o próprio legislador evoluiu para dispensar qualquer arremedo, já que se a própria parte, maior interessada na efetivação do processo, não busca prestar as informações que constituem ônus seus, não cabendo ao julgador agarrar-se a conceitos agora retrógrados para fazer as suas vezes.
A validade da intimação pessoal no caso da mudança de endereço não comunicada decorre de forma cristalina do texto expresso do diploma processual, sendo de todo prescindível uma "intimação editalícia", visto que o Código prevê a mesma conclusão em nada menos do que 02 dispositivos distintos: o já citado art. 274, parágrafo único, e o art. 77, inciso V.
Assim, tendo a requerente sido intimada para dar impulso ao feito, através de advogado e não sendo localizada no endereço declinado na vestibular, sem comunicar a este Juízo seu atual endereço, vejo que se manteve inerte, abandonando a causa, deixando de promover os atos necessários ao seu bom andamento, o que outra consequência não traz que não a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não obstante o teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, no caso destes autos sua aplicação é dispensada, haja vista que se trata o processo de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo por abandono processual, o que faço com base nos termos do artigo 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Efetue-se os desbloqueios das verbas do de cujus paralisadas através do sistema SISBAJUD.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida.
Sem custas em face da justiça gratuita concedida restritivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 30 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/06/2025 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ao espólio.
-
25/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:02
Juntada de diligência
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 07:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0861709-71.2021.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação pessoal da interessada no endereço fornecido nestes autos (Id nº 77105024) para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender integralmente o ato judicial de Id nº 125014208, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se, inclusive, por oficial de justiça.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:13
Juntada de diligência
-
20/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 05:33
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
06/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
14/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 06:43
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:43
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861709-71.2021.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, observo que até o momento a demandante não satifez a ordem proferida por este Juízo no despacho de Id nº 92414096, relativa à feitura do aditamento da inicial, visando a subtração dos Bancos do Brasil e Bradesco do polo passivo da Ação, motivo pelo qual determino a intimação daquela para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir completamente a determinação comentada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como consequência lógica do entendimento exposto, INDEFIRO o intento do Banco Bradesco em se manter na Ação como parte adversa, já que este procedimento possui natureza de jurisdição voluntária e, portanto, só serão liberados nesta demanda apenas quantias líquidas, certas e incontroversas do de cujus.
Em idêntico intervalo, cumpra a peticionante corretamente e adequadamente o despacho de Id nº 95807371, anexando declaração atestatória, sob penas da lei, assinada por todos os herdeiros, confirmando a ausência de outros sucessores e bens deixados pelo obituado.
Noutro pórtico, TORNO SEM EFEITO o parágrafo quarto do ato judicial de Id nº 92414096.
Assim, efetue a Secretaria Judiciária as medidas necessárias à transferência para conta judicial do saldo bancário do de cujus mantido perante o Banco do Brasil, por meio do manejo do sistema SISBAJUD.
Por fim, oficie-se ao Banco do Brasil para, no ínterim de 10 (dez) dias, esclarecer se há algum saldo devedor em desfavor do extinto, devendo, em caso positivo, indicar seu valor exato.
Satisfeitas todas as providências, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 16:10
Juntada de guia
-
18/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:08
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 11:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 12:21
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 12:21
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:43
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
01/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800480-15.2024.8.20.5128
Severino Flor de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 11:38
Processo nº 0801067-50.2023.8.20.5135
Gentil Ozorio da Silva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2023 16:14
Processo nº 0000431-67.2005.8.20.0150
Francisca Cristiana Soares Ribeiro
Mprn - Promotoria Portalegre
Advogado: Mario Jacome de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 16:57
Processo nº 0801607-36.2024.8.20.5112
Francisco Assis de Lima
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Wander Alison Costa dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 13:05
Processo nº 0809027-05.2024.8.20.0000
Marinez Felicio de Farias
Lenilson Simplicio de Lima
Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 18:08