TJRN - 0801067-50.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801067-50.2023.8.20.5135 Polo ativo GENTIL OZORIO DA SILVA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO FATO DE SE TRATAR DE RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A QUESTÃO.
COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
NÃO VERIFICAÇÃO DE QUE A RENEGOCIAÇÃO SE DEU AUTOMATICAMENTE.
NEGÓCIO QUE FOI LIVREMENTE FIRMADO COM A CONCESSÃO DE "TROCO" PARA CONTA DO AUTOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por GENTIL OZÓRIO DA SILVA, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto.
Nas suas razões recursais, alegou haver omissão na decisão, pois “nenhuma palavra foi dita a respeito da ausência de autorização para RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTIGO, cingindo-se o julgamento tão somente a validade do contrato originário.” Aduziu que deixou de considerar que “o requerido que deu ciência ao consumidor da referida alteração contratual, por meio de mensagem de texto, enviada para o telefone celular (84) 99869-4959, conforme print existente no corpo da petição de defesa.
Infere-se de plano que o número diverge do existente no contrato anexado pelo próprio banco, justamente no número em negrito.
Esse contato telefônico também não existe, uma vez que foi tentada ligação e assim se ouviu do sistema.” Asseverou que “constata-se que o Banco requerido empreendeu uma renegociação automática, sem qualquer autorização, consentimento ou aceite do consumidor requerente.
Prova disso que sequer foi juntado documento tendente a comprovar essa segunda operação de crédito.” Arguiu que “inexiste nos autos prova de que o consumidor contratou, aderiu ou anuiu de alguma forma para a renegociação de dívida empreendida pelo Banco, bem como inexiste provas de que recebeu valores advindos dessa renegociação.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fossem sanados os vícios imputados.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente aponta omissão na decisão colegiada que não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: que o negócio trata-se de renovação do empréstimo; que na contestação o demandado juntou tela de confirmação do consumidor com telefone diverso deste; e, que a renegociação foi automática sem autorização do consumidor.
Analisando detidamente o feito, averiguo que a decisão vergastada não se manifestou expressamente sobre as questões acima pontuadas, motivo pelo qual procedo ao devido enfrentamento a fim de complementar a motivação.
Porém, sem resultar na modificação do resultado do julgamento.
Explico.
Primeiramente, necessário mencionar que, de fato, a operação impugnada na demanda consiste em hipótese de renegociação de contrato, como esclareceu o demandado, consoante se depura do instrumento contratual firmado em ambiente em virtual (ID nº 25695043), assim como pelo próprio “Histórico de Empréstimo Consignado”, no qual consta que foi emprestado o montante de R$ 11.113,20 e foi liberado R$ 4.759,83 a título de "troco" (ID nº 25695020).
Sucessivamente, ainda que consista em contrato de renegociação de outra avença, ficou demonstrada no feito a regularidade da pactuação, como já fundamentado.
Vejamos: “Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o réu logrou em atestar que o contrato foi firmado pelo autor, em sistema eletrônico, consubstanciado pelo envio da sua biometria facial via celular, contendo todas as informações acerca da avença, assim como especificação da geolocalização da transação em Mossoró/RN, endereço aproximado a da residência do autor (ID nº 25695043).
Além disso, tem-se que o fornecedor demonstrou que o valor da operação foi destinada para a conta de titularidade do apelante, aquela constante no Histórico de Empréstimo Consignado do INSS acostado pelo próprio autor (ID nº 25695020).” De acordo com o caderno processual, conclui-se que o réu logrou êxito em provar que a renegociação do mútuo com a concessão de troco foi livremente entabulado pelos litigantes, tendo inclusive o valor da operação sido creditado em favor da conta do autor, conforme motivação supra.
Ademais, ressalto ser desnecessária a juntada do primeiro contrato renegociado para a aferição da sua existência ou validade da renegociação mediante juntado do contrato novado.
Além disso, inaplicável a hipótese a Súmula 286 do STJ, já que o autor não discutiu eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
No tocante à tese de que o réu acostou na contestação tela informando que deu ciência ao consumidor da referida alteração contratual, por meio de mensagem de texto, enviada para o telefone celular (84) 99869-4959, ao passo que o telefone do autor é (84) 99869-4949, compreendo que não possui o condão de rechaçar as demais provas dos autos que apontam para a higidez do contrato. É que, como cediço, é entendimento unânime na jurisprudência de que print de telas sistêmicas não são consideradas como meio de provas válidas, já que produzidas unilateralmente, ainda mais quando juntada apenas no corpo da contestação, como no caso em apreço.
Sendo assim, referido print sequer foi considerado relevante na demanda, ainda mais quando constante no acervo processual outros meios de prova, como o contrato livremente firmado e demonstrativo de que o valor favoreceu o consumidor.
Destarte, encontra-se rechaçada a alegação recursal de que os descontos provieram de renegociação automática, de maneira que ratifica-se a conclusão de legalidade da avença já proferida no acórdão recorrido.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação do acórdão acerca da renegociação do contrato, sem, contudo, conceder-lhes efeitos infringentes. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801067-50.2023.8.20.5135 Polo ativo GENTIL OZORIO DA SILVA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento d defesa, suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por GENTIL OZÓRIO DA SILVA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonson/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801067-50.2023.8.20.5135, ajuizada por si contra BANCO BMG S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese: a) o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois proferiu sentença sem decisão de encerramento, inviabilizando o pedido de realização de outras provas; ii) ausência de demonstração de que o consumidor deu seu consentimento para a realização do negócio; iii) o réu deve ser responsabilizado por danos materiais, na repetição do indébito em dobro, e danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que seja julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
Conforme se deixou antever, o apelante aduz que o juízo incorreu em error in procedendo, pois prolatou a sentença sem oportunizar que as partes solicitassem novas provas, incorrendo em cerceamento de defesa.
Adianta-se, contudo, que a referida prefacial não comporta acolhimento.
In casu, tenho que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da audiência, não importou em cerceamento de defesa, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para decisão. É que a discussão do feito refere-se a questões que constituem matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, matéria meramente jurídica.
Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não estava o juiz a quo obrigado a determinar a realização da prova postulada pelas partes, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento.
Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostram suficientemente “maduras” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Destarte, a produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do juiz, em função dos princípios da celeridade e da economia processual.
Na espécie, da análise dos autos, procedeu de forma escorreita o juiz de primeiro grau com o indeferimento do pleito de que a instituição financeira fosse oficiada, verifica-se que a matéria não necessita de maior dilação probatória, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar.
VOTO (MÉRITO) Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, deve-se ressaltar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Defende o apelante que as partes não ajustara empréstimo consignado (ID nº 25695024).
Por outro lado, defendeu a instituição financeira, que foi pactuado o contrato de empréstimo, tendo colacionado instrumento contratual supostamente firmado com o autor em ambiente virtual (ID nº 25695043).
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o réu logrou em atestar que o contrato foi firmado pelo autor, em sistema eletrônico, consubstanciado pelo envio da sua biometria facial via celular, contendo todas as informações acerca da avença, assim como especificação da geolocalização da transação em Mossoró/RN, endereço aproximado a da residência do autor (ID nº 25695043).
Além disso, tem-se que o fornecedor demonstrou que o valor da operação foi destinada para a conta de titularidade do apelante, aquela constante no Histórico de Empréstimo Consignado do INSS acostado pelo próprio autor (ID nº 25695020).
Portanto, caracterizado a legalidade de todos os contratos, não havendo que se falar em ilegalidade na conduta da instituição financeira.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que contratou o contrato de mútuo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada está a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio de aplicativo de celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” do autor.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter realizado contrato de cartão de crédito.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Face o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801067-50.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
05/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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