TJRN - 0800626-44.2020.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800626-44.2020.8.20.5145 Polo ativo JOSE MARCOS FREIRE DA SILVA Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES, FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO Polo passivo pescador e outros Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA, JOAO VINICIUS LUCENA LOPES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO COMPROVADOS.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSE SOBRE O BEM RECLAMADO CARACTERIZADA EM FAVOR DO APELADO/AUTOR DA DEMANDA.
CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELOS APELANTES.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À SUA REALIZAÇÃO E VALOR.
ARTIGO 538, § 1º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DOS APELANTES.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos esses autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Joseane da Silva e Osvaldo Basílio da Silva Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800626-44.2020.8.20.5145, ajuizada por José Marcos Freire da Silva, julgou procedente a demanda, consolidando a posse direta em favor do demandante do imóvel descrito na exordial da ação, além da condenação dos demandados ao pagamentos das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (ID 24419373), os apelantes alegaram que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel questionado desde 2011, sem qualquer oposição ao seu direito de posse até a propositura da presente ação.
Defendem que o imóvel, à época da ocupação, estava completamente abandonado, sem uso e sem função social, tornando-se inclusive local propício para práticas ilícitas, como o uso de substâncias entorpecentes.
Argumentaram que, durante todo o período de sua posse, realizaram diversas benfeitorias no imóvel, sem que houvesse qualquer manifestação contrária do apelado, que nunca teria exercido posse efetiva sobre o bem.
Sustentam que a sentença de primeiro grau falhou ao considerar os requisitos do art. 561 do CPC como cumpridos, uma vez que o apelado não comprovou adequadamente o esbulho e tampouco demonstrou ter frequentado ou mantido o imóvel em boas condições durante o tempo de sua alegada posse, invocando, também, a necessidade da propriedade cumprir com a sua função social.
Assim, pediram seja declarada a improcedência da ação de reintegração de posse ou, em pleito sucessivo, seja determinada a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, em razão da boa-fé com que atuaram desde a ocupação do bem.
Em sede de contrarrazões (ID 24419378), os apelantes pediram seja mantida a sentença combatida.
O 13º Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID 26203863. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso.
Pelo que consta dos autos, José Marcos Freire da Silva ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos contra os réus, Joseane da Silva e Osvaldo Basílio da Silva Filho.
O autor sustentou que é o legítimo possuidor do imóvel localizado no lote 10 da quadra XIII, do Loteamento Praia de Bertioga, Barra, no município de Nísia Floresta/RN, e que adquiriu o imóvel em 2009.
Desde então, vinha exercendo atos de posse, como a manutenção e o pagamento de tributos.
Em março de 2020, foi surpreendido ao saber, por meio de vizinhos, que o imóvel havia sido invadido por um pescador e sua família.
José Marcos alegou que procurou os invasores, propondo inclusive um contrato de locação, mas não obteve sucesso.
Diante da recusa dos invasores em deixar o imóvel, ele registrou um boletim de ocorrência na delegacia e, posteriormente, ingressou com a presente ação de reintegração de posse, requerendo liminarmente a desocupação do imóvel.
Em sua petição inicial, o autor anexou diversos documentos para comprovar a posse, como um contrato particular de compromisso de compra e venda, certidões de registro do imóvel e trabalhos técnicos de levantamento.
A tutela de urgência foi indeferida, e os réus foram citados.
Conforme preceitua o artigo 1.196 do Código Civil, a posse nada mais é que o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, disposição, uso ou gozo.
O esbulho, por sua vez, é a destituição, seja de que forma for, do possuidor da posse direta do bem.
Assim, a ação reintegratória tem como requisito para a sua admissibilidade a prova da posse, do esbulho realizado pela parte demandada, da data do esbulho e da consequente perda da posse, conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil vigente (in verbis): Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Destarte, não basta a descrição da coisa possuída ou a prova do domínio, fazendo-se necessário comprovar que, sobre aquela, era exercida a posse anterior, tendo o preceito normativo retrotranscrito atribuído ao autor da ação de reintegração o ônus de provar a sua posse, conditio sine qua non ao reconhecimento da pretensão.
Acerca do tema, lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald que “a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa” (In “Direitos Reais”, 4ª ed., 2007, p. 121-122).
Analisando as provas contidas nos autos, entendo com magistrado prolator da sentença que as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento é possível vislumbrar-se que houve a invasão do imóvel por parte dos réus, sendo possível, ainda, vislumbrar que os depoimentos prestados em juízo, como exposto pelo magistrado, reforçam a tese “que a parte autora exercia a posse no imóvel”, ocupando o imóvel no período de veraneio, “quando teria se deparado com a invasão, [...] confirmada pelos próprios réus”.
Vale transcrever os depoimentos das testemunhas e declarantes que foram arroladas pelas partes, como citados na sentença: OSVALDO BASILIO DA SILVA FILHO, demandado (transcrição não literal), afirmou que: "antes morava em Jenipapeiro; reside no novo endereço desde 2011; veio morar em Tabatinga em 2007; morava de aluguel; ao avistar a casa abandonada, resolveu entrar; nunca invadiu outra casa antes; quando foi morar no imóvel já tinha os cinco filhos; nunca recebeu a visita do proprietário; soube que um senhor apareceu dizendo ser o proprietário; nunca esteve em nenhum escritório de advocacia indicado por José Marcos; ninguém autorizou a entrada no terreno; não paga água e luz; tentou a religação da energia; desde 2012 até o momento não possui “luz”; a água é carregada de poço; não paga IPTU; nunca recebeu guia de IPTU em sua residência; onde mora não tem distribuição de água pela CAERN." JOSEANE DA SILVA, demandada (transcrição não literal), afirmou que: "foi morar na casa em 2011; não conhece o Sr.
Alex, policial militar; invadiu a casa de livre espontânea vontade; a invasão se deu por não ter onde morar e por ser a casa abandonada; antes residia no interior (Jenipapeiro); possui 5 (cinco) filhos; desde 2011 todos moram com ela; nunca teve contato com José Marcos; nunca compareceu a nenhuma reunião com o advogado Francisco José Alves." THALES DUARTE DA NÓBREGA, testemunha arrolada pela parte autora (transcrição não literal), afirmou que: "não possui vínculo de parentesco ou amizade com as partes; tem conhecimento da invasão do imóvel em questão; esteve algumas vezes na Praia de Tabatinga, no terreno do Sr.
Marcos; soube da invasão na última vez que frequentou o local; ele e seu amigo Cleudo Juventino, corretor, presenciaram no imóvel do Sr.
Marcos um homem deitado na varanda; quando questionado sobre o que fazia no local, o homem disse que já estava no imóvel há alguns meses; não tinha autorização do dono do imóvel; não se recorda da data do fato da invasão; a casa tinha a cor amarelada, quase salmão; a casa tem uma varanda formando um “L”, uma mureta, muro baixo que cercava toda a casa; uma área/garagem; nos fundos tinha um quarto; dentro tinha dois quartos com cozinha integrada; um banheiro; não sabe ao certo o endereço; sabe chegar ao local; a casa tem vizinhos na frente e por trás; não possuí vizinhos nas laterais." CLEUDO JUVENTINO DE SOUZA, declarante arrolada pela parte autora (transcrição não literal), afirmou que: "atua como corretor desse imóvel há cerca de 13 (treze anos); o Sr.
Marcos emprestava a casa e lhe avisava; todo final de ano se fazia a manutenção; foi retirado do local porta; medidor de energia; só iam ao local uma ou duas vezes ao ano; quando foi realizar a manutenção tinha uma pessoa na casa; o cidadão se dizia ser pescador; um vizinho autorizou a entrada; estava lá há mais de um ano; 90% das casas da área só são ocupadas em alta temporada; foi colocada faixa de venda; chegou a conhecer os invasores; falou com Joseane e um rapaz que era pedreiro; acordaram a fixação de um aluguel; posteriormente informaram que não fariam negócio e que ficariam no imóvel; a casa era de cor amarelada; com 150m²; três quartos internos; um quarto externo; terraço é em formato de “L”; a casa foi projetada pela arquiteta Ana Luiza." RAIMUNDA ALVES SILVA NOBRE QUEIROZ, testemunha arrolada pela parte ré (transcrição não literal), afirmou que: "não possui vínculo de parentesco ou amizade com as partes; Joseane ocupou a casa em 2011; a casa estava destruída; cheia de matos; vários vândalos e usuários de drogas no local; sem porta; a casa na data da invasão tinha cor branca; após a ocupação fizeram benfeitorias; pintaram; colocaram porta; não tem notícia de ninguém questionando a posse de Joseane; não é vizinha; mora umas duas casas seguintes do imóvel em questão; sempre acompanhava a ocupação da casa; não sabe sobre situação de ocupação em período de veraneio; mora no local há uns 20 (vinte) anos; não sabe sobre a subtração de fios e relógio do local." ALEXANDER LIMA LOPES, testemunha arrolada pela parte ré (transcrição não literal), afirmou que: "não possui vínculo de parentesco ou amizade com as partes; possui uma propriedade próxima desde 2010; Joseane chegou ao imóvel entre de 2011 e 2012; nunca viu dono anterior; era abandonada; tinha criação de “bicho”; a casa era de cor clara; aparentava estar bastante deteriorada; uma pessoa o procurou, por meio de ligação telefônica, dizendo ser o proprietário do imóvel; nunca viu essa pessoa pessoalmente; Joseane fez benfeitorias no local; nunca viu a casaocupada no período de veraneio antes da invasão; em 2009 avistou uma placa/faixa do imóvel; não incentivou a invasão; não sabe sobre furto de relógio de medição e fios retirados do local." KATIANE SILVA DO NASCIMENTO, testemunha arrolada pela parte ré (transcrição não literal), afirmou que: "não possui vínculo de parentesco ou amizade com as partes; mora no local há 15 (quinze) anos; a invasão se deu em 2011; a casa tinha a cor branca; não se recorda de ter visto ninguém alugar o imóvel; Joseane ajeitou toda a casa; antes era bastante deteriorada; após a entrada de Joseane teve uma melhora no local; chegou ao local com seus 5(cinco) filhos; mora um pouco distante da casa; passa sempre em frente quando vai trabalhar; nunca viu a casa ser alugada no período de veraneio; não sabe sobre o furto de fiação e medidor; a casa possui três quartos; dois banheiros; uma sala e uma cozinha; já entrou na casa no período em que estava abandonada; possui um quartinho no fundo da casa."
Por outro lado, a posse dos apelantes não restou demonstrada pela prova produzida na referida audiência antes de 2020, “momento em que foi identificado o esbulho”, não tendo sido juntados recibos, outros comprovantes de despesas com materiais de construção ou empregados na reforma do imóvel.
Assim, percebe-se que não foram preenchidos os requisitos para a caracterização da posse pelos apelantes, porém esta última ficou evidenciada pelo ora apelado diante da documentação trazida aos autos.
Quanto à alegação de que teria havido benfeitorias no imóvel, também não merece qualquer reforma a sentença, diante da ausência de comprovação das alegações, de forma discriminada e com atribuição, como estabelecido no artigo 538, § 1º, do Código de Processo Civil: “[...] a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor”.
Dessa forma, não vislumbro qualquer elemento de prova suficiente para reformar a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, porém majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor dos ora apelantes. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
05/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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05/08/2024 11:04
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LUCENA LOPES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LUCENA LOPES em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:43
Juntada de informação
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800626-44.2020.8.20.5145 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: JOSEANE DA SILVA BASILIO E OSVALDO BASILIO DA SILVA FILHO Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA, JOAO VINICIUS LUCENA LOPES APELADO: JOSÉ MARCOS FREIRE DA SILVA Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES, FRANCISCO JOSÉ ALVES PESSOA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/08/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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08/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:08
Recebidos os autos.
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08/07/2024 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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07/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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