TJRN - 0831274-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831274-46.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Réu: LEILIA MARIA DANTAS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe.
Da detida análise dos autos, verifico que a parte executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução, conforme Id. 121512588.
Em petição de Id. 143990635, o exequente requer que seja feita pesquisa de bens em nome da Executada por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Renajud, visto que o pedido foi deferido em decisão de Id. 124138663, e está aguardando diligência.
Defiro parcialmente, o pedido de pesquisa junto ao sistema Infojud, determino que seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para localização de bens informados na última declaração de Imposto de Renda do executado.
Em sendo positiva a pesquisa de bens, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para visualizar e se manifestar sobre os documentos sigilosos.
Restando frustrada a tentativa de localização de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, § 1º, CPC).
P.I.C Natal/RN, 5 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
04/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 19:22
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA
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08/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0831274-46.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LEILIA MARIA DANTAS Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01(um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0831274-46.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LEILIA MARIA DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Instituto Porto de Ensino Ltd., em face de Leilia Maria Dantas.
A executada não pagou o débito, e não apresentou embargos à execução (ID 121512588).
Determinada a penhora on line de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, houveram pesquisas aos sistemas Siabajud (ID 141532559) sendo parcialmente positiva, sendo bloqueado o valor de R$ 8.113,94 (oito mil, cento e treze reais e noventa e quatro centavos.
Sobreveio petição de ID 141524794, em que a executada pugna pelo desbloqueio do valor bloqueado, alegando que os recursos bloqueados nas contas correntes são provenientes de salário, com vistas ao sustento familiar, acostando comprovante de ficha financeira de salário, e extratos bancários (ID’s 141524799, 141524798), requer o desbloqueio do valor de R$ 5.897,35 (cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), existente na sua conta corrente de salários, junto ao Banco do Bradesco, agência 5879, conta nº 18338-5.
O exequente, em petitório de ID 141534294, pleiteia a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos depositados em instituição financeira em desfavor da executada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a executada é servidora comissionada da Prefeitura Municipal de Monte Alegre no cargo de secretaria municipal, lotada na secretaria de administração, percebendo o salário líquido de R$ 5.897,35 (cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos).
Por se tratar de penhora de proventos, necessária a incursão no tema, com vistas a verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução.
Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos em casos excepcionais.
Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito.
Há, portanto, o embate entre a proteção à verba de manutenção e o princípio da efetividade do processo.
Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados.
Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato).
Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada.
Existindo uma questão de impenhorabilidade de proventos reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no artigo 833 IV, do CPC.
Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico da também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais.
Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional.
No caso sob exame, consoante contracheque da executada, o cargo que possui na Prefeitura Municipal de Monte Alegre, é comissionado, portanto transitório, podendo ser extinto de acordo com as necessidades da administração pública.
Do ponto de vista da necessidade, há de se considerar que o valor percebido pela executada tem descontos tributáveis obrigatórios, que diminuem consideravelmente seu saldo disponível para manutenção de sua família, que possui dependentes que estão sob seus cuidados conforme a própria declaração de imposto de renda.
Nesse sentido, há de considerar que existem condições para afastar a impenhorabilidade dos salários, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
A decisão do STJ, a luz do Código de Processo Civil (CPC), leva em consideração, a dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento princípio lógico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a quantia depositada em conta salário, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada, não havendo falar em perda da sua natureza em hipóteses de saques e transferências por ventura realizadas na mesma.
Neste sentido , entende a 1ª Turma do STJ ao ressaltar precedentes do Tribunal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.). (grifei) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 141534294 de penhora de percentual de 30% dos proventos depositado em instituição financeira da executada Leilia Maria Dantas.
Compulsando os autos, verifico que encontram-se valores bloqueados no Banco do Brasil (ID 141532566) no valor de R$ 59,47 (cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos); no NU pagamento IP (ID 141532565) o valor de R$ 28,14 (vinte e oito reais e quatorze centavos); no Banco do Brasil e NU pagamento IP (ID 141532562) o valor de R$ 1.927,87 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos); e no Banco Bradesco (ID 141532561) o valor de R$ 5.898,36 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos).
Diante dos valores bloqueados, defiro o pedido da executada de ID 141524794, e determino a liberação do valor que encontra-se bloqueado na instituição financeira Banco Bradesco, agência 5879, conta nº 18338-5, descrita na certidão de ID 141532561 em favor da executada Leilia Maria Dantas, uma vez que é proveniente de verba salarial depositado pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre.
Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre salários, que são bens impenhoráveis, determino a imediata suspensão dos bloqueios de ativos financeiros existentes em desfavor da parte executada, através do sistema Sisbajud pela ferramenta “teimosinha,” até ulterior deliberação.
Intime-se a exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora da executada ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam localizados bens penhoráveis,arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Após, se localizados bens penhoráveis, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:35
Outras Decisões
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31/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:13
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 23:33
Juntada de diligência
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13/08/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 05:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0831274-46.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADA: LEILIA MARIA DANTAS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Instituto Porto de Ensino Ltda, em face de Leilia Maria Dantas, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID 121512588.
Através da petição de ID 123456036, o exequente requer que sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud na modalidade “teimosinha”, e Renajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório.
Decido.
Artigo 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 123456036, através da penhora on line por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Leilia Maria Dantas, até o valor de R$ 18.479,66 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e nove reais, e sessenta e seis centavos), constante da planilha de débitos atualizada de ID 101630049, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio.
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC.
Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.C Natal/RN, 21 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
10/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:48
Decorrido prazo de LEILIA MARIA DANTAS em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:33
Decorrido prazo de LEILIA MARIA DANTAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:59
Decorrido prazo de LEILIA MARIA DANTAS em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:08
Juntada de diligência
-
11/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:53
Juntada de diligência
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01/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 04:49
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 17:08
Juntada de diligência
-
19/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 08:35
Expedição de Ofício.
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12/08/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/06/2023 10:23
Juntada de custas
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14/06/2023 22:08
Outras Decisões
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12/06/2023 14:16
Juntada de custas
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12/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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