TJRN - 0865535-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2025 09:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 14:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0865535-37.2023.8.20.5001 Espécie: DESPEJO (92) AUTOR: ZILKA VILLARIM GOMES DE TORRES, ZORAIDE MACEDO VILLARIM, GIOVANNA DE MELO MARTINS CARVALHO VILLARIM, ZENIA VILLARIM MARQUES DE ALMEIDA, HÉLIO CARVALHO VILARIM, ZENAIDE MACEDO VILLARIM, ROBERTA VILARIM FREIRE, SILVIO CARVALHO VILLARIM REU: LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento.
Na forma do artigo 513, §2º do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 14816139), acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alega e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Providencie-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:38
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 16:38
Processo Reativado
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22/04/2025 15:20
Outras Decisões
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22/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Gustavo Antístenes Maia Diógenes em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Gustavo Antístenes Maia Diógenes em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:01
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0865535-37.2023.8.20.5001 Espécie: DESPEJO (92) AUTOR: ZILKA VILLARIM GOMES DE TORRES, ZORAIDE MACEDO VILLARIM, GIOVANNA DE MELO MARTINS CARVALHO VILLARIM, ZENIA VILLARIM MARQUES DE ALMEIDA, HÉLIO CARVALHO VILARIM, ZENAIDE MACEDO VILLARIM, ROBERTA VILARIM FREIRE, SILVIO CARVALHO VILLARIM REU: LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA SENTENÇA Vistos, etc.
ZILKA VILLARIM GOMES DE TORRES e outros, já qualificados, ingressaram com AÇÃO DE DESPEJO C/C COM ENCARGOS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, em desfavor de LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA, também qualificado, argumentando, em suma, que, na data de 16 de Março de 2023, as partes firmaram contrato de locação do imóvel comercial situado na Rua Amaro Barreto, 1346, Loja B, Alecrim, Natal/RN, cep. 59066-450 (doc. 03).
A locação teve termo inicial em 01/05/2023 e perduraria até 30/04/2028.
O aluguel foi firmado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 01 do mês subsequente.
Firmado o contrato inicial perfectibilizou-se plenamente a relação locatícia, passando o locatário a dispor do imóvel.
Ocorre que a partir de Agosto de 2023 o locatário deixou de pagar os alugueis e demais encargos da locação.
Apesar das inúmeras cobranças, a Ré não apresentou disposição em pagar a dívida, o que fez com que a Autor lhe informasse o desinteresse na manutenção da locação, com obrigação de devolução do imóvel conforme previsto em contrato.
Ocorre que, mesmo inadimplente desde Agosto de 2023, a Ré se negou a desocupar o imóvel, posição que mantém até o dia de hoje.
A dívida hoje, com todos os acréscimos contratuais e legais chega ao total de R$85.941,82 (oitenta e cinco mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) (doc. 04).(…)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, pugnando pela concessão de tutela antecipada para que seja decretado o imediato despejo da parte demandada.
Requer, ao final, seja declarada a rescisão do contrato de locação, com a condenação dos demandados ao pagamento encargos contratuais devidos.
A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes.
O pleito antecipatório foi concedido, conforme decisão de id. 121039148, tendo sido ordenada a desocupação do imóvel, a qual foi concretizada através da entrega voluntária das chaves conforme certidão id. 127791044.
O demandado LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA foi citado, porém, permaneceu silente no prazo que lhe foi concedido, deixando de apresentar defesa, conforme certidão de id. 139028183. É o que importa relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da demanda, nos termos do art. 355, II do NCPC.
Estatui o art. 344 do NCPC que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É o que se dá na espécie.
A parte demandada, embora devidamente citada, não ofereceu qualquer resistência à pretensão da parte autora, como que confessando os fatos articulados pela mesma.
De outro lado, o que a parte autora assevera encontrou ressonância no conjunto probatório colacionado nos autos, conforme pode ser extraído do contrato de locação juntado no Id nº 110599068, o qual demonstra os termos do negócio jurídico firmado entre as partes, enquanto que o silêncio demandado aponta o descumprimento de sua obrigação.
Assim, têm-se juridicamente como certo o fato da falta de pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como das demais despesas estipuladas no contrato de locação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, CONDENANDO o demandado LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA a pagar os aluguéis e encargos da locação em atraso, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, esta com base na tabela da Justiça Federal.
A partir de 28/08/2024 o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, devendo estas informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:39
Processo Reativado
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16/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:45
Processo Reativado
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13/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Gustavo Antístenes Maia Diógenes em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Gustavo Antístenes Maia Diógenes em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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04/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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25/11/2024 10:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0865535-37.2023.8.20.5001 Espécie: DESPEJO (92) AUTOR: ZILKA VILLARIM GOMES DE TORRES, ZORAIDE MACEDO VILLARIM, GIOVANNA DE MELO MARTINS CARVALHO VILLARIM, ZENIA VILLARIM MARQUES DE ALMEIDA, HÉLIO CARVALHO VILARIM, ZENAIDE MACEDO VILLARIM, ROBERTA VILARIM FREIRE, SILVIO CARVALHO VILLARIM REU: RANIELI FELIX DA SILVA, LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COM ENCARGOS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR movida por ZILKA VILLARIM GOMES DE TORRES e outros, qualificados nos autos, em face de RANIELI FELIX DA SILVA e LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA, idem qualificados, expondo razões constantes na inicial.
Antes que fosse providenciada a citação do demandado RANIELI FELIX DA SILVA, os autores, por seu advogado, juntaram petição (evento de Id nº 130391124) requerendo a desistência do presente feito apenas em relação a tal pessoa, pugnando pelo prosseguimento em relação ao demandado LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA. É o que importa relatar.
Decido.
A respeito do pedido de desistência, o Código de Processo Civil determina expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor desiste do feito, conforme se extrai da redação do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
No caso dos autos, ainda não houve a citação do demandado RANIELI FELIX DA SILVA, de tal sorte que despiciendo é a sua intimação para se pronunciar sobre a desistência, porquanto o mesmo não interveio no processo.
Do mesmo modo, não se revela necessário consentimento do outro réu citado, pois ainda não apresentou contestação (art. 485, § 4º, CPC).
Assim, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC HOMOLOGO a presente desistência, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao demandado RANIELI FELIX DA SILVA.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de estabelecimento de lide.
Para prosseguimento do feito, considerando a regra inscrita no art. 335, § 2º, do CPC, no sentido de que, na hipótese de desistência com relação a um dos litisconsortes não citados, o prazo para contestação começa a correr da data de intimação da decisão que homologa a desistência, deverá o demandado LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA ser intimado, por seu advogado, a respeito da presente sentença, para que fique ciente do termo inicial para apresentar defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:18
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:15
Juntada de diligência
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25/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Gustavo Antístenes Maia Diógenes em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Gustavo Antístenes Maia Diógenes em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:08
Desentranhado o documento
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22/07/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:58
Outras Decisões
-
08/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Proc. nº: 0865535-37.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA, conforme certificado no ID nº 123543554, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 7 de julho de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
07/07/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:26
Juntada de diligência
-
16/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:11
Outras Decisões
-
08/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 20:39
Juntada de diligência
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:20
Juntada de diligência
-
04/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:02
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/03/2024 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:36
Juntada de devolução de mandado
-
22/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:30
Juntada de devolução de mandado
-
20/03/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:35
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 22:34
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 22:28
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/03/2024 05:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
01/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:42
Juntada de diligência
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26/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/11/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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