TJRN - 0851720-80.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de Joseilton Fonseca da Silva em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851720-80.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA REU: RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação (Id. 146840311) alegando excesso de execução, apontando como valor devido a quantia de R$ 212.984,85 (duzentos e doze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (Id. 149780731). É o que importa relatar.
Decisão: Preambularmente, não vejo como isentar a parte exequente do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, tendo em vista a instauração do contraditório com a apresentação da impugnação, bem assim o reconhecimento, pela própria exequente, quanto a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados, hipótese em que a impugnação deverá ser acolhida pelo Juízo, com o consequente arbitramento de honorários em benefício do causídico da parte executada.
Isso posto, sem mais delongas, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO o valor do débito exequendo em R$ 212.984,85 (duzentos e doze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado na presente decisão, restando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Noutro ponto, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte devedora deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, atraindo, portanto, as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Relativamente ao prosseguimento do feito, promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 255.581,82 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) - Id. 149780731 - planilha atualizada, na conta da parte executada RIO MAX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Se o resultado for considerado ínfimo em relação ao saldo perseguido, autorizo, desde já, o seu desbloqueio.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 14:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0851720-80.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA REU: RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação a execução de id retro, protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851720-80.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA REU: RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA em face de Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 89778642 - pág. 12).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 58072771.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 127925858, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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26/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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08/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:17
Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:17
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:17
Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:17
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:17
Decorrido prazo de Joseilton Fonseca da Silva em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:17
Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:17
Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851720-80.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA REU: RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o decurso do prazo desde o peticionamento de Id. 98253588, intime-se exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse na execução pleiteada, promovendo a atualização o valor perseguido.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido, retornem para despacho inicial de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:54
Processo Reativado
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10/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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08/04/2023 02:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:16
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:16
Juntada de decisão
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28/09/2020 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2020 10:55
Expedição de Ofício.
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28/09/2020 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2020 02:12
Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:12
Decorrido prazo de JOSEILTON FONSECA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 13:46
Decorrido prazo de Priscila Cristina CUnha do Ó em 08/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 14:24
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2019 09:51
Juntada de termo
-
05/06/2019 14:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 09:47
Decorrido prazo de autor e réu em 22/05/2019.
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30/05/2019 03:06
Decorrido prazo de RIOMAX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 16:07
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DA SILVA OLIVEIRA em 23/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 03:37
Decorrido prazo de RIOMAX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2019 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 15:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2018 11:36
Conclusos para decisão
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06/08/2018 11:33
Juntada de Certidão
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04/07/2018 17:37
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2018 17:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/06/2018 09:22
Juntada de ata da audiência
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11/06/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2018 09:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/04/2018 11:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/04/2018 11:47
Audiência conciliação não-realizada para 12/06/2018 08:30.
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23/04/2018 12:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2018 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2018 11:38
Audiência conciliação designada para 12/06/2018 08:30.
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23/04/2018 10:03
Audiência conciliação cancelada para 25/04/2018 11:30.
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23/04/2018 10:01
Juntada de Certidão
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16/04/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2018 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2018 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/03/2018 13:35
Audiência conciliação designada para 25/04/2018 11:30.
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23/02/2018 09:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/02/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2018 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Concessão da JG.
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06/02/2018 11:46
Conclusos para decisão
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15/12/2017 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2017 16:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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