TJRN - 0801077-29.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801077-29.2024.8.20.5113 Polo ativo TERESINHA MARIA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR - SAD.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar provimento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 08010777-29.2024.8.20.5113, contra si movida por Teresinha Maria da Conceição, representada por sua filha Núbia Ferreira Neta de Oliveira, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais formulados em desfavor da Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos/RN, para: a) condenar as partes demandadas na OBRIGAÇÃO de inclusão na regulação/serviço existente de home care (Atenção Domiciliar AD 2), no prazo de 10 (dez) dias, na modalidade 12 (doze) horas, conforme prescrição médica (ID 127013703 - página 14 quanto ao dimensionamento dos cuidados profissionais, e ID 122027105 - quanto aos insumos e medicações) e normas aplicáveis a essa modalidade de assistência domiciliar, sob pena de estipulação de bloqueio judicial da quantia correspondente a três meses de tratamento, conforme menor orçamento apresentado (ID 122027112).
Condeno o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º, 3º e 10, do Estatuto Processual Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário”. [ID 28431418] Em suas razões recursais (ID 28431422), o Apelante alega, em abreviada síntese, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Defende ainda que deve ser concedido o tratamento via SUS (Serviço de Atenção Domiciliar) na modalidade AD2.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que seja concedido o tratamento via SUS, na modalidade AD2, além da condenação em honorários advocatícios de forma equitativa.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 28431424.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 29176932), opinou pelo não conhecimento do recurso interposto e não manifestação quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Pretende o Estado do Rio Grande do Norte a reforma do julgado para que seja concedido o tratamento via SUS (Serviço de Atenção Domiciliar) na modalidade AD2.
No entanto, observa-se que no édito de primeiro grau já foi concedido o Serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD 2, 12 (doze) horas.
Frise-se, assim, que deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal em relação a matéria sobre a qual a parte promovente já foi vencedora.
Logo, ante a ausência de interesse recursal quanto à modalidade de serviço concedida, não conheço parcialmente da Apelação Cível.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos/RN na obrigação de fazer de inclusão na regulação serviço da Atenção Domiciliar AD2, na modalidade 12 (doze) horas, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Compulsando os autos, verifico que a irresignação recursal consiste, tão somente, no parâmetro utilizado para o pagamento dos honorários sucumbenciais.
No que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre enfatizar que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
Noutros termos, a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
No caso, trata-se de demanda sobre direito à saúde, marcada pelo caráter inestimável do proveito econômico obtido, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corroboram tal entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Necessidade de tratamento de saúde prescrito em atestado médico.
Home care. Óbito da paciente.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Irresignação quanto à condenação do ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa.
Direito à vida e à saúde.
Valores inestimáveis.
Verba advocatícia a ser fixada por apreciação equitativa.
Art. 85, § 8º do CPC.
Orientação firmada no STJ e nesta Corte de Justiça.
Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, j. 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE FIXAÇÃO DESARRAZOADA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO TRABALHO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2017.010849-4, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1a Câmara Cível, j. 07/05/2019) Nesse contexto, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acima transcritos em casos que bem se assemelham à hipótese ora tratada, entendo que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, não se revelando razoável o arbitramento em percentual sobre o (elevado) valor da causa, que ocasionaria desnecessário ônus excessivo ao ente estatal.
Logo, considerando as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço parcialmente e, nesta extensão, dou provimento à Apelação Cível para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801077-29.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
14/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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09/02/2025 00:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
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08/12/2024 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 19:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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