TJRN - 0845734-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0845734-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: T.
P.
F. e outros Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 12:58
Processo Reativado
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21/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:25
Juntada de despacho
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04/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:41
Decorrido prazo de AUTORA em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ANA MARCIA PAULINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA MARCIA PAULINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 07:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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29/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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29/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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06/11/2024 22:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:02
Decorrido prazo de réu em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2024 15:08.
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18/07/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:24
Juntada de diligência
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18/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:33
Juntada de diligência
-
10/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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