TJRN - 0801542-38.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801542-38.2024.8.20.5113 Polo ativo JOSE LUCIANO PEREIRA BRITO e outros Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos face do acórdão que proveu o recurso da instituição financeira demandada e julgou improcedentes os pedidos autorais.
O embargante alegou omissão quanto à ausência de documentos que comprovassem a contratação dos serviços e à inobservância de normas do Banco Central, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com o desprovimento do apelo do Banco e a manutenção da sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de provas contratuais e da aplicação de resoluções do Banco Central, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, tendo analisado expressamente os fundamentos recursais e concluído pela regularidade da cobrança da tarifa bancária, reconhecendo que a conta possuía finalidade múltipla, e não exclusiva para recebimento de benefício. 5.
A alegação de omissão revela, na realidade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE e AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS). 6.
A rejeição dos embargos se impõe diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e do evidente caráter infringente do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por José Luciano Pereira Brito, em face do acórdão que proveu o apelo da instituição demandada e julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alega que há omissão no acórdão, consistente na ausência de documentos que comprovem a contratação e, ainda, a inobservância das Resoluções do Banco Central.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com o consequente desprovimento o apelo do Banco e a manutenção integral da sentença de 1º grau.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém qualquer omissão.
Explico.
O acórdão embargado proveu o recurso da instituição financeira e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo, assim, ausência de falha na prestação de serviços do Banco.
Ressaltou, também, que a cobrança da tarifa em discussão se deu em razão da utilização dos serviços bancários, ou seja, a conta não se destinava apenas ao recebimento do benefício.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
A irresignação do embargante é desprovida de qualquer fundamento, uma vez que, da simples leitura do acórdão, percebe-se, claramente, que todos os pontos apresentados no recurso foram devidamente analisados, fundamentados e decididos.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Publique-se.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801542-38.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801542-38.2024.8.20.5113 Polo ativo JOSE LUCIANO PEREIRA BRITO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: Direito civil e consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial da pretensão.
Apelações cíveis.
Prejudicial de mérito: prescrição.
Aplicação do art. 27 do CDC.
Prescrição quinquenal.
Matéria de natureza continuada.
Rejeição.
Mérito: tarifa bancária.
Utilização efetiva de serviços bancários.
Legitimidade das cobranças.
Ausência de dano moral e material.
Provimento do recurso da instituição financeira.
Recurso da parte autora desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
O autor busca indenização por danos morais e a instituição financeira busca a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicação de prescrição das pretensões autorais; (ii) a legitimidade das cobranças bancárias referentes à "CESTA FÁCIL"; (iii) a existência de danos morais e materiais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à prejudicial de prescrição (art. 206, §3º, IV do CC), deve ser considerado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
No mérito, ficou demonstrado que o autor utilizou efetivamente os serviços bancários relacionados à conta, o que afasta a alegação de cobrança indevida.
O autor não conseguiu demonstrar falha na prestação dos serviços ou a existência de vício no consentimento, conforme os artigos 373, inciso I e II do CPC. 5.
Não restou configurado qualquer dano moral ou material, uma vez que a cobrança foi legítima e decorrente da utilização regular dos serviços bancários.
A ausência de ato ilícito por parte do banco impede a condenação por danos morais, conforme o art. 14, § 3º, I do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Desprovido o apelo do demandante e provido o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos da inicial, afastando as condenações por danos morais e repetição de indébito.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo do autor e prover o recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora.
Apelações interpostas por JOSÉ LUCIANO PEREIRA BRITO e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CESTA FACIL”; condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; condenar a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
A parte autora alega que instituição financeira descontou indevidamente valores de sua conta, com o fim de obter maior lucro, caracterizando o ato ilícito, sendo devida a indenização por danos morais.
Requer o provimento do recurso.
A instituição financeira defende a aplicação da tese de prescrição trienal.
No mérito, argumenta que: a parte autora utilizava diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário, sendo legítimas as cobranças; não há que se falar em reparação de dano material visto que a cobrança foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
Prejudicial de mérito: prescrição Defende o banco o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º IV do Código Civil, assim como a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Todavia, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Voto por rejeitar a prejudicial de mérito.
Mérito A parte autora argumentou que a sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa “CESTA FÁCIL” são indevidos.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte autora utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças.
Apesar de não ter sido anexada cópia de contrato firmado entre as partes, o extrato da conta corrente anexado pela própria parte autora demonstra a utilização dos serviços bancários, entre eles a realização de crédito pessoal (id nº 28392125).
Não obstante a parte autora questione a cobrança da tarifa de serviço, efetivamente utilizou serviço atrelado à sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de descontos indevidos, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, restando prejudicado o seu recurso.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da parte demandante e prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO Prejudicial de mérito: prescrição Defende o banco o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º IV do Código Civil, assim como a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Todavia, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Voto por rejeitar a prejudicial de mérito.
Mérito A parte autora argumentou que a sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa “CESTA FÁCIL” são indevidos.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte autora utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças.
Apesar de não ter sido anexada cópia de contrato firmado entre as partes, o extrato da conta corrente anexado pela própria parte autora demonstra a utilização dos serviços bancários, entre eles a realização de crédito pessoal (id nº 28392125).
Não obstante a parte autora questione a cobrança da tarifa de serviço, efetivamente utilizou serviço atrelado à sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de descontos indevidos, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, restando prejudicado o seu recurso.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da parte demandante e prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801542-38.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
03/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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