TJRN - 0824167-48.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0824167-48.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCICLEIBE JUSTINO DO NASCIMENTO Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0824167-48.2023.8.20.5001 Origem: Gabinete da 2ª UJUDOCRIM Apelante: Francicleibe Justino do Nascimento Advogado: Sibilla do Amaral (OAB/RN 17.680) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º DA LEI 12.850/03.
COMANDO COLETIVO DA ORCRIM SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS (RELATÓRIOS TÉCNICOS E EXTRATO DE CONVERSAS DE APLICATIVO).
TESE REJEITADA.
ROGO PELO DECOTE DAS MAJORANTES.
EMPREGO DE ARTEFATO BÉLICO, PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E VÍNCULO COM OUTRAS FACÇÕES EVIDENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francicleibe Justino do Nascimento em face da sentença do Gabinete da 2ª UJUDOCRIM, o qual, na AP 0824167-48.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 2º, § 2º, § 3º, § 4º, I e IV da Lei 12.850/03, lhe condenou a 09 anos, 08 meses e 19 dias de reclusão em regime fechado, além de 97 dias-multa (ID 31768022). 2.
Segundo a Imputatória: “...
Em 2023, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte instaurou o procedimento investigatório autuado sob o n.º 02.23.*08.***.*00-07/2023-24, para investigar integrantes do SINDICATO DO CRIME, após os ataques decorrentes do SALVE expedido em março deste ano, que resultaram em mais de 300 ataques contra a sociedade potiguar e instituições estatais...
Em conversa obtida a partir da quebra telemática deferida em desfavor do gravata JAILSON, a pertinência do denunciado FRANCICLEIBE JUSTINO DO NASCIMENTO(“REI DOS COCOS”), ao SINDICATO DO CRIME é evidenciada.
O RTA 588/2022 contém diversas conversas entre o denunciado FRANCICLEIBE JUSTINO DO NASCIMENTO (“REI DOS COCOS”) e o GRAVATA Jailson Bezerra de Andrade sobre interesses do SINDICATO DO CRIME, notadamente sobre a traficância de drogas ilícitas (...) No RTA 479/2022, igualmente, fica evidenciado a relevância e importância do denunciado FRANCICLEIBE JUSTINO DO NASCIMENTO (“REI DOS COCOS”) no âmbito da organização criminosa SINDICATO DO CRIME DO RN, o qual analisa conversa entre o gravata JAILSON e JÉSSICA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA, também denunciada no âmbito da OPERAÇÃO SENTINELA...” (ID 24898544). 3.
Sustenta em resumo: 3.1) afastamento da agravante referente ao comando coletivo; e 3.2) decote das causas de aumento do art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV da Lei 12.850/03 (ID 31328640). 4.
Contrarrazões da PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 31732739). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 31849253). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a inidoneidade da agravante do art. 2º, § 3º da Li 12.850/03 (subitem 3.1), tenho por inequívoco o fato de o Inculpado ostentar a conditio de liderança na facção Sindicato do RN durante os mais de 300 ataques ocorridos no Estado, entre os períodos de 2021-2023. 10.
Ora, vislumbro inúmeros diálogos extraídos ao longo da persecutio criminis, a presença, em um dos grupos da ORCRIM, de conversas advindas dos celulares pertencentes ao Inculpado, conhecido como “Rei” ou “Rei dos cocos” (+558486067868 e *49.***.*04-50), conforme se vislumbra do édito punitivo (ID 24898644): “...
Segundo apurou-se, FRANCICLEIBE JUSTINO DO NASCIMENTO, vulgo “REI” ou “REI DOS COCOS” se comunicava através dos números telefônicos +558486067868 e *49.***.*04-50 e, nos diálogos travados (tanto na qualidade de interlocutor, como sendo mencionado por outros membros da facção), ficou demonstrado a sua atuação dentro da organização criminosa Sindicado do Crime do RN...
Outro ponto que merece destaque é o vulgo “REIS” ou “REI DOS COCOS” constantemente associado ao denunciado FRANCICLEIBE JUSTINO DO NASCIMENTO.
Durante a sua qualificação, feita de forma oral na primeira fase do interrogatório (Id 111853171), o réu negou ter apelido de “REI DOS COCOS”, todavia, tal negativa destoa completamente da realidade.
Explica-se.
De acordo com o RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE - Nº 588/2022- GAECO/MPRN (Id 99848108), identificou-se que o terminal de n.º 558486067868, de fato, estaria associado a “ REI DOS COCOS” (Francicleibe), graças ao diálogo transcrito a seguir, onde o nome completo do denunciado é citado de forma explícita pelo seu advogado (que também foi alvo de investigação no bojo da Operação Carteiras)...
Não bastasse todas essas provas de que o acusado é, verdadeiramente, o “REI DOS COCOS”, consta no sistema da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SIAPEN) que o réu não só integra organização criminosa SINDICADO DO CRIME, mas também possui a s alcunhas “REIS DOS COCOS”, “CLEBINHO” e “NEUROZE””. 11.
Para além disso, uma das conversas entre o Apelante e o seu advogado, ressaltam protagonismo no Sindicato do crime, maiormente ao afirmar, do modo categórico, ser um dos líderes em Macau (ID 99848108): “...
REI DOS COCOS: “...
Mandou uma ideia lá pra mim que minha quebrada lá tipo assim… Eu tenho que dividir com outro camarada lá que… Não é GOLANDIM… A QUEBRADA É MINHA E DE GOLANDIM e outro boy lá dizendo que é dele também… Eu sei que tá rolando várias ideias ó irmão mandou umas ideias pra mim dizendo que aí tal querendo brecar eu… Mais só que essas ideias eu não acato não! Ideia sem/sem cabimento eu não acato não aí veio outra ideia agora desse tal de ORLANDO aí entendeu… Pra mim abrir meu espaço lá pra CICATRIZ só que eu não vou abrir não já mandei ideia pros CONSELHO tudinho que A QUEBRADA É MINHA E EU NÃO CEDER NÃO tô precisando mandar uns RECADOS lá pro meu PADRINHO sabe pro meu PADRINHOe pra TALES queria saber se você sabe quem é TALES… Entendeu ? Pronto eu quero mandar o RECADO para esses dois caras eu queria ajeitar com você aí só que eu tô precisando isso aí com urgência entendeu… Pronto… Hoje não… Se pudesse hoje melhor ainda mas na segunda-feira combinar pra dar tudo certo na segunda-feira eu fazia direitinho aqui a ideia e… Pra mandar sabe pra resolver isso...”. 12.
Outrossim, nos autos da AP 0826142-08.2023.8.20.5001 (OPERAÇÃO SENTINELA), restou comprovado a criação de um grupo de whatsapp (Geral de Bom Jesus) com a presença de lideranças do Sindicato do RN, no intuito de orquestrar os ataques no Estado, o qual, diga-se de passagem, contava com a presença do Insurgente, como se vislumbra da sentença vergastada (ID 24898644): “...
Na Ação Penal nº 0826142-08.2023.8.20.5001 (OPERAÇÃO SENTINELA), cujas provas produzidas foram compartilhadas nestes autos - por força de decisão judicial – restou comprovado a criação de um grupo no whatsapp por lideranças da facção criminosa SINDICATO DO CRIME com o objetivo de planejar e orquestrar os ataques do SALVE.
Pois bem, a existência do grupo, intitulado de GERAL DE BOM JESUS,veio à tona após a extração realizada no aparelho telefônica de KIVIA MAJARA, apontada, em suma, como forte liderança da orcrim (0826142-08.2023.8.20.5001- Operação Sentinela).
FRANCICLEIBE JUSTINO DO NASCIMENTO foi identificado como membro do grupo através do terminal telefônico nº *49.***.*04-50.
Nesse ponto, desnecessário maiores comentários no tocante a identificação do réu, uma vez que, no tópico inicial da fundamentação, já ficou satisfatoriamente demonstrado que o denunciado é sim conhecido pelo vulgo de “REIS DO COCOS”, tendo o próprio se identificado desta forma em uma das mensagens enviadas no grupo....”. 13.
De mais a mais, o próprio Irresignado confessa ser o líder da “Quebrada de Macau” a pedido de terceiros (seu padrinho) - ID 24898644: “...
No que se refere à agravante do art. 2°, §3°, da Lei nº 12.850/13 (exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução), o Colegiado entende provada a posição de comando do acusado, no período descrito na denúncia, sobretudo nos diálogos obtidos no bojo da Operação Sentinela, os quais foram transcritos nesta sentença, que demonstram que o réu exerce a função de LINHA DE FRENTE da “QUEBRADA” de Macau/RN.
Inclusive, no diálogo acostado ao Id 99848108 - Pág. 109, vê-se que o réu assumiu a “quebrada” de Macau a pedido do seu “Padrinho” que, há época, estava preso...”. 14.
Logo, há de ser mantida o incremento. 15.
Transpondo ao pleito de afastamento das causas de aumento do art. 2º, § 2º, § 4º, I e IV da Lei 12.850/23 (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 16.
Quanto a primeira (§ 2º), além de haver a comprovação do uso de artefato bélico por meio de fotos, provenientes de uma rifa efetuada pela organização criminosa, o Acusado ainda foi apreendido na posse de duas armas de fogo e 74 munições, segundo esposado pelo Sentenciante (ID 24898644): “...
Quanto à incidência da causa de aumento de pena do art. 2°, §2°, da Lei nº 12.850/13, ressalte-se que é fundamental a comprovação de que o grupo tinha à disposição arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão de armamento com cada um de seus integrantes.
No caso dos autos, é límpido que o réu, não apenas integrava e promovia a facção Sindicato do Crime, como também tinha acesso a arma de fogo, tanto o é que, no Id99849039 - Pág. 18, consta AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em nome do réu onde, na oportunidade, foram apreendidas duas armas de fogo e 74 (setenta e quatro) munições (Id 99849056 - Pág. 30).
Além do mais, no próprio grupo do whatsappé mencionado a rifa de uma pistola (Id 110084476 - Pág. 4), inclusive o denunciado, FRANCICLEIBE, faz menção a aquisição de armamento (Id 110084476 - Pág. 15)...”. 17.
Já no tocante a participação de adolescentes, ficou demonstrado, através de representação acostada pelo Órgão Ministerial (ID 99848104 - Pág. 2), o envolvimento do menor I.
S.
V, em um dos ataques do SALVA, como descrito pelo Julgador primevo (ID 24898644): “....
Com relação à causa de aumento do art. 2º, §4º, I, da Lei n.º 12.850/2013 (se há participação de criança e adolescente), o Colegiado entende comprovado esse recrutamento, conforme demonstrado na representação de Id. 99848104 - Pág. 2, de março de 2023, juntados pelo Ministério Público, que evidencia a participação do adolescente I.
S.
V em um dos ataques do SALVE que, como já exposto, foram orquestrados pelo Sindicado do Crime...”. 18.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
As causas de aumento de pena referentes à participação de menores e ao emprego de arma de fogo foram comprovadas nos autos por meio de interceptações telefônicas, fotografias e relatos de testemunhas, demonstrando a utilização de adolescentes e armamentos nas atividades do grupo criminoso.
A aplicação das causas de aumento foi, portanto, devidamente justificada...” (HC 906557 / SC, Rel (a).
Min (a).
DANIELA TEIXEIRA, j. em 26/11/2024, Dje de 18/12/2024). 19.
Por derradeiro, tenho por inequívoca a comprovação do vínculo do Sindicato com o Comando Vermelho, principalmente porque diante das transcrições constantes no processo, ratificarem a presença de “LOPRÃO”, membro faccionado ao Comando Vermelho, sendo, portanto, escorreita a retórica para fundamentar a referida majorante, segundo explicitou o Juízo a quo (ID 24898644): “...
Referente à majorante do art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (se a organização criminosa mantém contato com outras organizações criminosas independentes), entendemos que deve ser aplicada, uma vez que nas transcrições constante dos autos, há menção a pessoa de “LOPRÃO”, membro faccionado ao COMANDO VERMELHO e FINAL do SINDICATO DO CRIME.
Outrossim, conforme apurado nas investigações, referidas facções mantêm parceria de longa data...”. 20.
Sobre o tópico, assim também se posicionou a douta PJ (ID 31849253): “...
Ademais, no tocante à interação com outras facções criminosas, os elementos constantes nos autos demonstram de maneira clara e consistente a existência de vínculos antigos e colaboração contínua entre o grupo denominado Sindicato do Crime e a facção conhecida como Comando Vermelho.
Tal ligação criminosa pode ser observada, entre outros aspectos, na figura de Edson Gonçalves de Macedo, apelidado de "Loprão", cuja atuação revela sua filiação simultânea às duas organizações.
Ele é identificado como um dos fundadores do Sindicato e também como integrante da cúpula da facção, figurando como membro da chamada “FINAL”, núcleo dirigente de maior poder dentro da estrutura do grupo (ID 24898520 - Pág. 44).
A presença de “Loprão” é recorrente em diálogos interceptados que versam sobre a disputa por territórios e o gerenciamento do tráfico de entorpecentes.
Um desses episódios diz respeito à área denominada “Valadão” situada no município de Macau, conforme se verifica do conteúdo registrado no documento identificado sob o ID 24898520, na página 17...”. 21.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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18/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:33
Juntada de intimação
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23/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/05/2025 10:43
Juntada de termo de remessa
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22/05/2025 22:28
Juntada de Petição de razões finais
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21/05/2025 23:59
Juntada de Petição de razões finais
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06/05/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0824167-48.2023.8.20.5001 Apelante: Francicleibe Justino do Nascimento Advogado: Sibilla do Amaral (OAB/RN 17.680) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se a Apelante, na pessoa de sua Advogada para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 24898656), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição -
03/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCICLEIBE JUSTINO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCICLEIBE JUSTINO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0824167-48.2023.8.20.5001 Apelante: Francicleibe Justino do Nascimento Advogado: Sibilla do Amaral (OAB/RN 17.680) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se a Apelante, na pessoa de sua Advogada para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 24898656), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição -
14/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:13
Juntada de termo
-
04/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:10
Juntada de diligência
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20/03/2025 20:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:15
Decorrido prazo de Francicleibe Justino do Nascimento em 19/11/2024.
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05/02/2025 00:01
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0824167-48.2023.8.20.5001 Apelante: Francicleibe Justino do Nascimento Advogada: Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB/RN 17.680) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Defiro o pedido defensivo Id 28187283. 2. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias. 3.
Após, decorrido o prazo legal para oferecimento das razões recursais, cumpra-se na integralidade, independente de nova conclusão, o Decisum Id 25622041.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
23/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:46
Juntada de termo
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15/01/2025 15:19
Juntada de informação
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22/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:11
Juntada de termo
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19/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:00
Juntada de devolução de mandado
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21/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 14:39
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 10/09/2024.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 08:04
Juntada de diligência
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22/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0824167-48.2023.8.20.5001 Apelante: Francicleibe Justino do Nascimento Advogada: Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB/RN 17.680) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24898656), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
27/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCICLEIBE JUSTINO DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCICLEIBE JUSTINO DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0824167-48.2023.8.20.5001 Apelante: Francicleibe Justino do Nascimento Advogada: Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB/RN 17.680) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24898656), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:53
Juntada de termo
-
02/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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