TJRN - 0834641-49.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 06:55
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0834641-49.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Executado: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que evidenciada a sucumbência recíproca, vez que arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da embargante Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A e os 20% (vinte por cento) restantes a cargo da embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (id n.º 142200534).
Intimado o embargante, ora executado ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, para efetuar o adimplemento do débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos de HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. - CNPJ: 08.***.***/0001-75, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o pagamento da obrigação.
Empreendida tentativa de penhora online, junto ao SISBAJUD, retornou infrutífera a diligência.
Em retro petição, pugna o exequente pela adoção de novas medidas constritivas, com a finalidade de alcançar patrimônio do devedor, passível de penhora.
Ex positis, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-52 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após, proceda-se a inclusão de indisponibilidade de bens do mencionado devedor, através da CNIB.
Indefiro o pedido de consulta ao NAVEJUD e SERP-JUD, porquanto este Juízo não possui acesso aos mencionados sistemas.
Anexados aos autos os relatórios das pesquisas empreendidas aos sistemas supracitados, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de carta precatória com a finalidade de promover a penhora de bens do devedor, após manifestação do exequente sobre o resultado das pesquisas, nos moldes sobreditos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:25
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/08/2025 17:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834641-49.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EMBARGADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese pugne o exequente pelo reconhecimento da sucessão processual em relação à pessoa jurídica ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-52, verifico que o cadastro da referida empresa encontra-se como inapto perante a Receita Federal do Brasil.
Contudo, a inaptidão do CNPJ não configura a morte da pessoa jurídica, a qual somente ocorre com a sua efetiva extinção, após os trâmites legais de dissolução, liquidação e baixa no órgão competente.
Assim, ainda que inapta, a empresa subsiste juridicamente, não se confundindo sua condição com a de pessoa jurídica extinta.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA REQUERIDA NO POLO PASSIVO.
EMPRESA INAPTA .
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E.CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Não se ignora que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual com os regramentos próprios do tipo societário e, portanto, da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Nesses casos, a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios, de fato, não será objeto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas de procedimento de habilitação previsto no art . 687 do CPC, aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 2.
Já a desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, somente pode ser decretada em incidente próprio e mediante a presença de elementos suficientes à demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, notadamente o abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial . 3.
No caso dos autos, verifica-se que, conquanto o fundamento do pedido seja a extinção da pessoa jurídica com base em Ato Declaratório Executivo emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, o aludido ato apenas demonstra que a empresa executada possui situação de inapta, o que de maneira alguma se confunde com a empresa estar extinta ou inativa, tampouco demonstra que ocorreu a sua dissolução regular ou liquidação sem o pagamento das dívidas, caso em que poderia ser possibilitado o redirecionamento do feito aos sócios da empresa. 4.
Diante do exposto, a manutenção da decisão recorrida, que entendeu pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios da requerida no polo passivo, é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52053282620238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-11-2023)."(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52053282620238217000 OUTRA, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (grifos acrescidos) Diante desse cenário, apresenta-se-nos impertinente o reconhecimento da sucessão processual automática pretendida, por ausência de extinção formal da executada.
Caso a parte exequente entenda que há desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa executada e eventuais terceiros, incumbir-lhe-á instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a responsabilização dos envolvidos, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ex positis, INDEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Intime-se o exequente HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:07
Outras Decisões
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24/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0834641-49.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Executado: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que evidenciada a sucumbência recíproca, vez que arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da embargante Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A e os 20% (vinte por cento) restantes a cargo da embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (id n.º 142200534).
Intimado o embargante, ora executado ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, para efetuar o adimplemento do débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos de HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. - CNPJ: 08.***.***/0001-75, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o pagamento da obrigação.
Reza o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on-line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado em id n.º 153672883, para determinar que se proceda à penhora on-line, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-52, até o valor de R$ 3.718,28 (três mil setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe manifestação no antedito prazo, nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:43
Juntada de termo
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03/07/2025 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834641-49.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EMBARGADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que evidenciada a sucumbência recíproca, vez que arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da embargante Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A e os 20% (vinte por cento) restantes a cargo da embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (id n.º 142200534).
Ambas as partes requereram o Cumprimento de Sentença.
Intimado o executado HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, apresentou impugnação em id n.º 149735002, pendente de apreciação.
Intimada o embargado ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, querendo, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada em id n.º 149735002, quedou-se inerte.
Ex positis, passo a apreciar a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
Afirma o embargante que os causídicos do embargado ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS executam os honorários advocatícios arbitrados em sede de Acórdão da Apelação, no montante executado de R$ 18.363,42 (dezoito mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos.
Assevera que, todavia, há excesso de execução, uma vez que os impugnados executam 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Reitera que o presente cumprimento de sentença versa sobre uma condenação, em que a impugnante deveria a pagar aos causídicos o valor corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da embargante/recorrente e os 20% (vinte por cento) restantes a cargo da embargada/recorrida.
Pontua que os impugnados juntam planilha calculando o valor executado no patamar de 20% (vinte por cento).
Não obstante, a Impugnante entende que o valor correto do título a ser exigido é de R$ 9.181,70 (nove mil e cento e oitenta e um reais e setenta centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado informado em id n.º 149735002.
Requer seja reconhecido o excesso da execução, nos termos do Art. 525, § 1º, inciso V do CPC, conforme explanado e demonstrado alhures, uma vez que o valor devido a ser pago é de R$ 9.181,70 (nove mil e cento e oitenta e um reais e setenta centavos).
Requer a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados sobre o excesso de execução, ou se considerar irrisório, arbitre na forma do artigo 85, § 8º do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Prefacialmente, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (...) Com efeito, o impugnante alega que os advogados do embargado estão executando honorários advocatícios no valor de R$ 18.363,42, correspondente a 20% do valor da causa, o que considera indevido.
Sustenta que o valor correto a ser executado é de R$ 9.181,70, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, sendo 80% desse montante de responsabilidade da impugnante e 20% da embargada.
Impugna a planilha apresentada pelos exequentes, que considerou indevidamente o percentual de 20%.
Requer aplicação do art. 525, §1º, inciso V do CPC, com o reconhecimento do excesso de execução e adequação do valor.
Pede a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor do excesso de execução, ou, se considerado irrisório, que sejam arbitrados conforme o art. 85, § 8º do CPC.
Destarte, conforme apontado acima, trata-se de Cumprimento de Sentença em que evidenciada a sucumbência recíproca, vez que arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da embargante Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A e os 20% (vinte por cento) restantes a cargo da embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (id n.º 142200534).
Em id n.º 146918097, verifico que pretende ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, a execução do montante de R$ 18.363,42 (dezoito mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Em verdade, deixou de observar o embargado, ora impugnado, que os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que deste montante 80% (oitenta por cento) será o percentual a ele devido.
Com efeito, tendo em vista que o valor atualizado da causa corresponde a R$ 114.771,37 (cento e quatorze mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), 10% da mencionada quantia corresponde a R$ 11.477,13 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e treze centavos), sendo que deste montante é devido 20% aos causídicos da embargante, enquanto 80% é devido aos causídicos da embargada.
Ou seja, R$ 9.181,70 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta centavos) é o montante devido aos causídicos da embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO .
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado .
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 .
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) grifos acrescidos Assim, considerando que acolhida a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer o excesso de execução e, consequentemente, reduzir o montante executado, entendo serem devidos honorários advocatícios em favor do impugnante, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que tal verba deve ser arbitrada sobre o valor reconhecido como indevidamente executado, traduzido no proveito econômico obtido pelo impugnante.
Ante o exposto, DEFIRO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, para declarar como devido o montante de R$ 9.181,70 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta centavos) aos causídicos da embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, reconhecendo o excesso de execução em R$ 9.181,72 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, que, no caso concreto, incidirão sobre o excesso reconhecido em R$ 9.181,72 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Intime-se a parte embargante HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A para promover o depósito do montante devido aos causídicos do embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, no montante de R$ 9.181,70 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não obstante, intime-se os causídicos da embargante HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A para, no prazo assinalado, promover a juntada de planilha de débito, contemplando o montante devido, acrescido dos honorários fixados no presente decisum, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 31 de maio de 2025.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 07:02
Outras Decisões
-
30/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834641-49.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EMBARGADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito, com a incidência das penalidades dispostas no art. 523, § 1º do CPC, alinhadas em petição retro.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834641-49.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EMBARGADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Evidenciada a sucumbência recíproca, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o ora executado ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id n.º 149735003), acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
Intime-se a pessoa jurídica ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, querendo, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada em id n.º 149735002, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:22
Outras Decisões
-
28/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834641-49.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
EMBARGADO: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO Vistos em correição.
Proceda-se a alteração da classe processual para "cumprimento de Sentença".
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado pelos causídicos da parte embargada, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ab initio, promova-se a inserção da embargada no polo ativo, neste requerimento de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o embargante, ora executado HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id n.º 146918102), acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:46
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 07:45
Processo Reativado
-
28/03/2025 18:57
Outras Decisões
-
28/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:10
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:28
Juntada de despacho
-
31/05/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 04:49
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 06:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:04
Juntada de custas
-
22/04/2022 17:57
Outras Decisões
-
17/04/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 04:13
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:15
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:15
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:19
Outras Decisões
-
22/03/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 05:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2022 06:31
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 05:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:42
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 08/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 02:35
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 08/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 06/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:30
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 18/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 05:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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