TJRN - 0834641-49.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834641-49.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EMBARGADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese pugne o exequente pelo reconhecimento da sucessão processual em relação à pessoa jurídica ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-52, verifico que o cadastro da referida empresa encontra-se como inapto perante a Receita Federal do Brasil.
Contudo, a inaptidão do CNPJ não configura a morte da pessoa jurídica, a qual somente ocorre com a sua efetiva extinção, após os trâmites legais de dissolução, liquidação e baixa no órgão competente.
Assim, ainda que inapta, a empresa subsiste juridicamente, não se confundindo sua condição com a de pessoa jurídica extinta.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA REQUERIDA NO POLO PASSIVO.
EMPRESA INAPTA .
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E.CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Não se ignora que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual com os regramentos próprios do tipo societário e, portanto, da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Nesses casos, a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios, de fato, não será objeto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas de procedimento de habilitação previsto no art . 687 do CPC, aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 2.
Já a desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, somente pode ser decretada em incidente próprio e mediante a presença de elementos suficientes à demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, notadamente o abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial . 3.
No caso dos autos, verifica-se que, conquanto o fundamento do pedido seja a extinção da pessoa jurídica com base em Ato Declaratório Executivo emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, o aludido ato apenas demonstra que a empresa executada possui situação de inapta, o que de maneira alguma se confunde com a empresa estar extinta ou inativa, tampouco demonstra que ocorreu a sua dissolução regular ou liquidação sem o pagamento das dívidas, caso em que poderia ser possibilitado o redirecionamento do feito aos sócios da empresa. 4.
Diante do exposto, a manutenção da decisão recorrida, que entendeu pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios da requerida no polo passivo, é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52053282620238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-11-2023)."(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52053282620238217000 OUTRA, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (grifos acrescidos) Diante desse cenário, apresenta-se-nos impertinente o reconhecimento da sucessão processual automática pretendida, por ausência de extinção formal da executada.
Caso a parte exequente entenda que há desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa executada e eventuais terceiros, incumbir-lhe-á instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a responsabilização dos envolvidos, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ex positis, INDEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Intime-se o exequente HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834641-49.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EMBARGADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que evidenciada a sucumbência recíproca, vez que arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da embargante Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A e os 20% (vinte por cento) restantes a cargo da embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (id n.º 142200534).
Ambas as partes requereram o Cumprimento de Sentença.
Intimado o executado HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, apresentou impugnação em id n.º 149735002, pendente de apreciação.
Intimada o embargado ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, querendo, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada em id n.º 149735002, quedou-se inerte.
Ex positis, passo a apreciar a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
Afirma o embargante que os causídicos do embargado ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS executam os honorários advocatícios arbitrados em sede de Acórdão da Apelação, no montante executado de R$ 18.363,42 (dezoito mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos.
Assevera que, todavia, há excesso de execução, uma vez que os impugnados executam 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Reitera que o presente cumprimento de sentença versa sobre uma condenação, em que a impugnante deveria a pagar aos causídicos o valor corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da embargante/recorrente e os 20% (vinte por cento) restantes a cargo da embargada/recorrida.
Pontua que os impugnados juntam planilha calculando o valor executado no patamar de 20% (vinte por cento).
Não obstante, a Impugnante entende que o valor correto do título a ser exigido é de R$ 9.181,70 (nove mil e cento e oitenta e um reais e setenta centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado informado em id n.º 149735002.
Requer seja reconhecido o excesso da execução, nos termos do Art. 525, § 1º, inciso V do CPC, conforme explanado e demonstrado alhures, uma vez que o valor devido a ser pago é de R$ 9.181,70 (nove mil e cento e oitenta e um reais e setenta centavos).
Requer a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados sobre o excesso de execução, ou se considerar irrisório, arbitre na forma do artigo 85, § 8º do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Prefacialmente, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (...) Com efeito, o impugnante alega que os advogados do embargado estão executando honorários advocatícios no valor de R$ 18.363,42, correspondente a 20% do valor da causa, o que considera indevido.
Sustenta que o valor correto a ser executado é de R$ 9.181,70, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, sendo 80% desse montante de responsabilidade da impugnante e 20% da embargada.
Impugna a planilha apresentada pelos exequentes, que considerou indevidamente o percentual de 20%.
Requer aplicação do art. 525, §1º, inciso V do CPC, com o reconhecimento do excesso de execução e adequação do valor.
Pede a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor do excesso de execução, ou, se considerado irrisório, que sejam arbitrados conforme o art. 85, § 8º do CPC.
Destarte, conforme apontado acima, trata-se de Cumprimento de Sentença em que evidenciada a sucumbência recíproca, vez que arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da embargante Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A e os 20% (vinte por cento) restantes a cargo da embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (id n.º 142200534).
Em id n.º 146918097, verifico que pretende ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, a execução do montante de R$ 18.363,42 (dezoito mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Em verdade, deixou de observar o embargado, ora impugnado, que os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que deste montante 80% (oitenta por cento) será o percentual a ele devido.
Com efeito, tendo em vista que o valor atualizado da causa corresponde a R$ 114.771,37 (cento e quatorze mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), 10% da mencionada quantia corresponde a R$ 11.477,13 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e treze centavos), sendo que deste montante é devido 20% aos causídicos da embargante, enquanto 80% é devido aos causídicos da embargada.
Ou seja, R$ 9.181,70 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta centavos) é o montante devido aos causídicos da embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO .
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado .
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 .
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) grifos acrescidos Assim, considerando que acolhida a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer o excesso de execução e, consequentemente, reduzir o montante executado, entendo serem devidos honorários advocatícios em favor do impugnante, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que tal verba deve ser arbitrada sobre o valor reconhecido como indevidamente executado, traduzido no proveito econômico obtido pelo impugnante.
Ante o exposto, DEFIRO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, para declarar como devido o montante de R$ 9.181,70 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta centavos) aos causídicos da embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, reconhecendo o excesso de execução em R$ 9.181,72 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, que, no caso concreto, incidirão sobre o excesso reconhecido em R$ 9.181,72 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Intime-se a parte embargante HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A para promover o depósito do montante devido aos causídicos do embargada ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, no montante de R$ 9.181,70 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não obstante, intime-se os causídicos da embargante HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A para, no prazo assinalado, promover a juntada de planilha de débito, contemplando o montante devido, acrescido dos honorários fixados no presente decisum, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 31 de maio de 2025.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834641-49.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EMBARGADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito, com a incidência das penalidades dispostas no art. 523, § 1º do CPC, alinhadas em petição retro.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834641-49.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
ADVOGADA: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES AGRAVADO: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS: JOSE MARCO TAYAH, MARCO TAYAH E JOSÉ ENOC FERREIRA LEITE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21234172) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834641-49.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
ADVOGADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES E OUTROS RECORRIDO: ALLEVATO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JOSE MARCO TAYAH E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO (RECORRENTE).
CLÁUSULA CONTRATUAL NA QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE QUE A RECORRENTE ARCARÁ COM PARTE DO PAGAMENTO DO ESCRITÓRIO CONTRATADO (EXEQUENTE, ORA RECORRIDO) – VER CLÁUSULA NA FL. 64 – ID 14486703.
INCIDÊNCIA DO ART. 779, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL).
DOCUMENTO PARTICULAR, ADEMAIS, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS CONTENDO OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
TÍTULO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO POR SE AMOLDAR AO PREVISTO NOS ARTS. 783 E 784, III e XII, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a redação do art. 779, I, do CPC, a execução pode ser promovida contra “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”.
No contrato que embasa a execução, consta o nome do recorrente (executado) como um dos responsáveis pelo pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados recorrida (exequente). - Por constar seu nome no contrato anexado ao processo, como uma das responsáveis pelo pagamento ao escritório de advocacia exequente (recorrido), a Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A é parte legítima para estar no polo passivo da execução, pois assim reconhecido como tal no título executivo. - Segundo o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos. - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
Considera-se título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” e “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. - O contrato anexado ao processo, como sendo o documento hábil a lastrear a execução, é título executivo extrajudicial por força do previsto no art. 24 do EOAB e do art. 784, III e XII, do CPC, atendendo aos requisitos legais, pois contém obrigação líquida, certa e exigível, não havendo mácula ou vício na sua forma e em seu conteúdo.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO (RECORRENTE).
CLÁUSULA CONTRATUAL NA QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE QUE A RECORRENTE ARCARÁ COM PARTE DO PAGAMENTO DO ESCRITÓRIO CONTRATADO (EXEQUENTE, ORA RECORRIDO) – VER CLÁUSULA NA FL. 63 – ID 14486703.
EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO DIRETOR DA RECORRENTE NO CONTRATO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO.
INTENÇÃO DE REJULGAR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Por constar seu nome e sua assinatura no contrato anexado ao processo, como uma das responsáveis pelo pagamento ao escritório de advocacia exequente (recorrido), a Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A é parte legítima para estar no polo passivo da execução, pois assim reconhecido como tal no título executivo. - Não cabe ao Poder Judiciário informar, como pedido pelo embargante, quais os “dados do ‘suposto’ representante da empresa embargante”.
Cabe ao Judiciário, no caso, tal somente averiguar se o documento anexado ao processo satisfaz os requisitos para processamento de uma execução por ser título executivo extrajudicial e se o executado tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução. - Entendeu a decisão embargada que o título atende aos requisitos legais e que o recorrente é parte legítima para a demanda no polo passivo, não havendo omissão a ser sanada. - O assunto levantado nos embargos de declaração foi debatido no acórdão recorrido, tendo havido o reconhecimento da legitimidade do recorrente para a demanda, não cabendo sua reanálise ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 485,VI, 803, do Código de Processo Civil (CPC); 653 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20642531). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 485, VI, 803, do CPC; 653 do CC, sob a alegação de ilegitimidade passiva e nulidade do título executivo, o acórdão objurgado, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Por constar seu nome no contrato anexado ao processo, como uma das responsáveis pelo pagamento ao escritório de advocacia exequente (recorrido), a Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A é parte legítima para estar no polo passivo da execução, pois assim reconhecido como tal no título executivo. (...) Estamos diante de um documento particular assinado por duas testemunhas, como podemos observar nas fls. 63-66 – ID 14486703 e que por força do art. 24 do Estatuto da OAB é considerado título executivo extrajudicial.
O contrato traz ainda denominação, qualificação das partes, o objeto pactuado e cláusulas relativas ao pagamento e eventuais descumprimentos. (...) Percebe-se, portanto, que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, pois consta seu nome no contrato anexado ao processo, como uma das responsáveis pelo pagamento ao escritório de advocacia exequente (recorrido) e o título anexado ao processo satisfaz os requisitos legais aptos à execução. (Id. 17681189) Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELESC E ILEGITIMIDADE DA TIM RECONHECIDA NA ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, verifica-se da análise dos autos que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que a Telesc é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 1.1.
Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, com o fim de acolher a pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva da Tim Celular S.A., demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.774.930/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 4.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO FIXO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMUL A N. 7 DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno no Tribunal de origem . 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas".
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834641-49.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
08/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:21
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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