TJRN - 0817622-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:13
Processo Reativado
-
29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2023 03:05
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:04
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:12
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 14:58
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de FRANCISCA HERMELINA NAGY CPF: *95.***.*52-72, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) SERGIO ALEXANDRE HERMELINO NAGY CPF: *91.***.*20-04, TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO CPF: *50.***.*84-56, referente aos AUTOS n.º 0817622-93.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) , cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FRANCISCA HERMELINA NAGY, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) SERGIO ALEXANDRE HERMELINO NAGY, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 9, às fls. 448, sob o n° 3283, do Oficial de Registro Civil de Açu/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo Natal/RN, 30 de junho de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
30/06/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:28
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:49
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:56
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
05/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:01
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
27/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
20/03/2023 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
19/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
18/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
18/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
17/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:34
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 23:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 21:01
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:31
Audiência instrução realizada para 09/11/2022 14:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2022 15:31
Outras Decisões
-
09/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:26
Audiência instrução designada para 09/11/2022 14:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/08/2022 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 04:05
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:25
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:54
Audiência de interrogatório realizada para 20/06/2022 09:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:35
Outras Decisões
-
02/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 19:41
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 01:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:38
Audiência de interrogatório designada para 20/06/2022 09:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800237-74.2023.8.20.5106
Fan Card Administradora de Cartoes LTDA
Nogueira e Xaxa Comercio de Gas LTDA
Advogado: Diego Pablo de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 15:41
Processo nº 0800474-35.2019.8.20.5111
Alexsandro Pereira da Silva
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2019 13:54
Processo nº 0835198-65.2023.8.20.5001
Johnny Mac Donald Lucas
Banco Original S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 07:39
Processo nº 0802074-26.2022.8.20.5131
Jose Pereira Sobrinho
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 16:49
Processo nº 0001206-48.2009.8.20.0116
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Emanuel Afonso Godinho Braga de M. Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2009 18:47