TJRN - 0807055-42.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 00:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 01:45 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 10:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2025 10:06 Juntada de diligência 
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                                            17/08/2025 13:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/08/2025 15:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2025 15:18 Juntada de diligência 
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                                            14/08/2025 13:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2025 13:31 Juntada de diligência 
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                                            14/08/2025 01:50 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0807055-42.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
 
 II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 23/09/2025, às 09:00horas.
 
 A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
 
 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
 
 Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias2v-criminal Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
 
 EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/08/2025 16:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/08/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:31 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2025 12:31 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2025 12:31 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2025 12:06 Juntada de termo 
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                                            12/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:21 Juntada de termo 
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                                            12/08/2025 11:14 Juntada de Ofício 
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                                            04/07/2025 10:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/07/2025 10:54 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/09/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            25/02/2025 01:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 12:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/02/2025 02:36 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0807055-42.2023.8.20.5300 Delegacia de Origem: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: ALEX BARRETO DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: ALEX BARRETO DA SILVA Endereço: RUA TEREZINHA ANTUNES BEZERRA, 1039, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de intimação) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEX BARRETO DA SILVA, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). art(s) 129, §13, e 147, caput, do Código Penal.
 
 A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
 
 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
 
 No caso em questão, a defesa escrita requer, em síntese, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, I, do CPP, ao argumento de que a vítima teria requerido a desistência do processo em face de não ter mais interesse na tramitação do mesmo, visto que a situação entre o acusado e a vítima já está tranquila, inclusive, retornaram a conviver sobre o mesmo teto.
 
 Acontece que, nos termos da Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa a crimes de lesão corporal praticados em âmbito doméstico tem natureza pública incondicionada e uma vez tornada pública a agressão (mediante o registro da ocorrência), a titularidade da ação é transferida ao Estado.
 
 Logo, a retratação da ofendida não obsta o regular prosseguimento do feito.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 NULIDADE.
 
 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
 
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
 
 RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
 
 LESÃO CORPORAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
 
 AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1 - "A decisão judicial que responde as alegações da defesa, com objetividade e clareza, e, bem concatenada, conclui que merece ratificação o recebimento da denúncia, porque não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, não pode ser taxada de nula por falta de fundamentos" (RHC n. 93.334/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 27/03/2018.) 2. "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula n. 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 3.
 
 Logo, a retratação pela vítima não importaria na extinção da ação penal de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e usurpação das atribuições do Parquet. 4.
 
 Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 500331 PE 2019/0083196-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) Ademais, a defesa escrita apresentada, após discorrer sobre os fatos sob sua ótica- legítima defesa, aduzindo que tais não se deram na forma como narrado à peça vestibular, pugnou pela absolvição do denunciado.
 
 Acontece que avaliar se os fatos se deram ou não na forma como narrado na denúncia implica em adentrar no mérito da lide, de modo que, em relação ao ponto, faz-se imprescindível a instrução processual.
 
 Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
 
 Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
 
 Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
 
 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
 
 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 O acesso à sala virtual ocorrerá mediante link a ser gerado pela Secretaria Judiciária.
 
 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail da secretaria: [email protected] ou do telefone (84) 3673-9405.
 
 Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
 
 vistos.
 
 Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
 
 Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
 
 Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
 
 Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
 
 Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
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                                            16/02/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 21:09 Outras Decisões 
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                                            26/11/2024 09:56 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            26/11/2024 09:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            23/11/2024 17:43 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            23/11/2024 17:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            14/08/2024 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 07:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 07:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 20:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2024 20:19 Juntada de diligência 
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                                            24/07/2024 21:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/07/2024 09:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 08:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 14:16 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 09:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/07/2024 15:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/07/2024 15:24 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0807055-42.2023.8.20.5300 Delegacia de Origem: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: ALEX BARRETO DA SILVA ( ) PESSOA A SER CITADA Endereço: RUA TEREZINHA ANTUNES BEZERRA, 1039, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de citação) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ALEX BARRETO DA SILVA, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s) 129, §13, e 147, caput, do Código Penal.
 
 Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
 
 Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
 
 Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que responda(m) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
 
 Caso haja advogado já constituído nos autos, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, responder à acusação.
 
 Não havendo advogado constituído nos autos, o oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se a mesma possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado(a) um defensor(a) público(a).
 
 Em caso de não ser(em) oferecida(s) a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remeta-se o feito à Defensoria Pública, para fins de designação de defensor ao(s) denunciado(s).
 
 Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da(s) pessoa(s) denunciada(s) (art. 397, CPP).
 
 Promova a evolução de classe para a ação penal correspondente.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
 
 CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
 
 Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Documentos para citação Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Denúncia Denúncia 24040707323752500000111018202 Intimação Intimação 24040314582949100000110809092 Intimação Intimação 24022113583806600000108359065 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022113554919700000108359101 recibo de envio_judiciario_apf_23178_2023_1a_remessa_final_protocolo_080705542.2023.8.20.5300 Documento de Comprovação 24022113554927500000108359103 Petição Petição 24020915132445000000107870124 Petição Petição 24020708441028100000107179019 Intimação Intimação 24012609152629500000107010616 Decisão Decisão 24012609152629500000107010616 Petição Petição 24012515311481800000106901663 Intimação Intimação 24012313265750900000106812277 Despacho Despacho 24012313265750900000106812277 Termo Termo 24012311271297800000106811067 0807055-42.2023 pedido de revogação medida protetiva Outros documentos 24012311271304700000106811070 Intimação Intimação 23121908332645400000105824914 Conversa com Karoline Viviane Silva de Souza Outros documentos 23121721283835400000105735528 Diligência Diligência 23121721283828600000105735527 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121716032083200000105733044 convertido_0807055-42.202. 16.12.23 Documento de Comprovação 23121716032090000000105733045 Certidão Certidão 23121618445058900000105728280 doc0807055-42.2023.8.20.5300(Alex Barreto da Silva) Certidão 23121618445118400000105728283 REGISTRO AUDIÊNCIA CUSTÓDIA - SISTAC Certidão 23121616161266400000105727804 Intimação Intimação 23121615290978600000105726995 Parecer Petição 23121614593570300000105726978 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121614430948800000105725291 Habilitação Petição 23121612195801000000105726518 Certidão Certidão 23121609574883700000105723819 Certidão =de Antecedentes Certidão 23121609553360800000105723815 PJE - ALEX Certidão 23121609553370900000105723816 SEEU - ALEX Certidão 23121609553377900000105723817 BNMP - ALEX Certidão 23121609553385700000105723818 APFD Petição Inicial 23121606152734400000105724299
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                                            08/07/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 14:54 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            08/07/2024 14:26 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            08/04/2024 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2024 07:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/04/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 07:49 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 07:49 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 13:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/02/2024 13:54 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            21/02/2024 13:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/02/2024 05:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 15:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/02/2024 08:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/01/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 09:15 Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo 
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                                            25/01/2024 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 15:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/01/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 11:27 Juntada de termo 
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                                            20/12/2023 05:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 19:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/12/2023 21:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2023 21:28 Juntada de diligência 
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                                            17/12/2023 16:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/12/2023 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2023 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2023 15:29 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2023 14:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/12/2023 14:43 Audiência de custódia realizada para 16/12/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III. 
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                                            16/12/2023 14:43 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            16/12/2023 14:43 Audiência de custódia Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2023 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III. 
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                                            16/12/2023 12:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/12/2023 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2023 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2023 09:42 Audiência de custódia designada para 16/12/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III. 
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                                            16/12/2023 09:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/12/2023 06:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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