TJRN - 0800805-12.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800805-12.2022.8.20.5111 DESPACHO Considerando que não foi possível o cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos bem automóveis em virtude da não localização do devedor ao ID 136009239, intime-se a parte exequente para requerer o devido impulso, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Após, conclusão.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:03
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 19/01/2025.
-
19/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800805-12.2022.8.20.5111 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: JOSELIAS LEANDRO DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça, ID 136009239, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da certidão mencionada, requerendo o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Angicos, 2 de dezembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
27/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/11/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:00
Juntada de diligência
-
25/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:51
Juntada de devolução de mandado
-
14/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:07
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800805-12.2022.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de Joselias Leandro de Farias, igualmente qualificado, no curso da qual foi solicitada penhora on line, através do sistema Renajud, bem como, na hipótese de resultado negativo, consulta via Infojud.
Vale destacar os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo (ID 112001014). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial).
Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais.
Em termos práticos, especialmente na execução para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito.
Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro.
Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar.
Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar.
Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes.
Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal.
Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Renajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa.
Quanto ao Infojud, a despeito de a jurisprudência do STJ também não condicionar seu deferimento a esgotamento de diligências, tenho que, exceto em execuções fiscais e cumprimentos de sentença em improbidade administrativa, a realização de pesquisa através do referido sistema, com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional, que deve ser condicionada ao insucesso das medidas do Sisbajud e Renajud e demonstração, ainda que por indícios, da ocultação de bens pela parte executada.
Isso porque o sistema, ao permitir acesso aos dados cadastrais e econômico-fiscais das pessoas, representa, em última análise, quebra de sigilo de dados, protegidos por direitos de status constitucional: a inviolabilidade do sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º, XII, da CF.
Inclusive, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RASTREAMENTO DE BENS - INFOJUD - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS - NÃO CONSTATAÇÃO.
A pesquisa via sistema INFOJUD, a qual visa o rastreamento de bens do devedor, é medida excepcional, haja vista que as informações fiscais são por excelência sigilosas.
Deste modo, ausentes circunstâncias especiais que justifiquem a medida, a manutenção do sigilo é medida que se impõe. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.073965-1/001, julgado em 16/08/2018).
Em idêntico sentido, PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMA INFOJUD.
AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento do pedido de pesquisa de bens do devedor no banco de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil é medida excepcional, porquanto envolve dados submetidos ao sigilo fiscal. 2.
Não comprovada a busca de bens passíveis de constrição por outros meios, como a pesquisa de bens em cartórios de registros e imóveis, correta a decisão que indeferiu a pesquisa via sistema INFOJUD. 3.
A razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXXVIII, CF/88), não é garantia a ser manejada de forma dissociada da observância ao devido processo legal, de idêntica estatura constitucional (art. 5º, LV, CF/88).
Por tal motivo, a celeridade do feito não é argumento para afastar o sigilo fiscal do devedor quando existentes outras medidas legais à disposição do credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1121863, julgado em 12/09/2018).
O Judiciário não deve substituir a parte, por completo, em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
A pesquisa, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada.
Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC).
Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem.
No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 2.
Infrutífero o expediente, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão.
Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 3.
Se for o caso, a observância, pela secretaria, do disposto no art. 841 do CPC.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta. -
12/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 22:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/09/2022 11:50
Juntada de custas
-
06/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811424-69.2024.8.20.5001
X50 Investimentos LTDA
Georgia Monique da Costa Teodoro
Advogado: Anna Beatriz da Costa Teodoro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 09:53
Processo nº 0811416-10.2020.8.20.5106
Vera Lucia de Lima Bezerra
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2020 12:27
Processo nº 0817779-32.2023.8.20.5001
Maria Aparecida Ferreira Clementino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 11:14
Processo nº 0817779-32.2023.8.20.5001
Maria Aparecida Ferreira Clementino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 14:54
Processo nº 0800362-78.2021.8.20.5149
Luiz Joaquim da Silva
Eliza Virginia da Silva
Advogado: Breno Felipe Morais de Santana Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 22:04