TJRN - 0846054-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846054-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA KETSIA BARRETO DE MEDEIROS Parte Ré: REU: GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 14:27
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0846054-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KETSIA BARRETO DE MEDEIROS REU: GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas finais pela parte ré.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fica, desde já, deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:35
Homologada a Transação
-
07/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0846054-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KETSIA BARRETO DE MEDEIROS REU: GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANA KETSIA BARRETO DE MEDEIROS, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face da sentença de ID 144959090.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao interpretar o pedido formulado na petição inicial como se pleiteasse a repetição do indébito em dobro, quando, na verdade, o que se postulou foi a inversão da cláusula penal e da multa rescisória previstas contratualmente, a fim de que fossem aplicadas à parte ré, diante do inadimplemento verificado.
Aduz que não postulou a devolução em dobro dos valores pagos, motivo pelo qual não se fazia necessário demonstrar a má-fé da ré.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam aplicadas à parte ré: i) Multa Rescisória, prevista na Cláusula 10ª do Contrato, referente a 20% do Valor Total do Contrato; e ii) Cláusula Penal, fixada em 10% do Valor Efetivamente Pago, conforme o disposto na Cláusula 11ª do Contrato.
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso concreto, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, depreende-se da inicial que a parte autora pretendeu (i) a resolução contratual, (ii) o ressarcimento dos valores pagos, (iii) multa rescisória de 20% sobre o valor do contrato e a (iv) cláusula penal de 10% sobre o valor já pago; inexistindo qualquer pleito de ressarcimento em dobro.
Quanto às mencionadas penalidades, estas constam do contrato firmado entre as partes nos seguintes termos: No caso em análise, restou configurada a falha na prestação dos serviços contratados, tendo a rescisão ocorrido por culpa da ré, conforme delineado na sentença embargada.
Nesse contexto, resta aplicável a cláusula penal prevista no contrato, no valor de 10% sobre os valores efetivamente pagos pela autora, totalizando R$ 881,32 (oitocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos).
Por outro lado, a multa rescisória de 20% sobre o valor total do contrato, prevista em cláusula diversa e aplicável, em regra, à rescisão unilateral por parte do consumidor, deve ser afastada.
Isso porque sua incidência cumulativa com a cláusula penal já aplicada configuraria bis in idem, resultando em penalidade excessiva e desproporcional, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio nas relações contratuais.
Isto posto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para complementar e alterar a sentença, que passará a ter o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato celebrado entre ANA KETSIA BARRETO DE MEDEIROS e GRANDE HOTEL DE ARAXÁ E TERMAS LTDA, objeto da presente ação.
Condeno o réu GRANDE HOTEL DE ARAXÁ E TERMAS LTDA ao pagamento em favor de ANA KETSIA BARRETO DE MEDEIROS das seguintes verbas: a) restituição do valor de R$ 8.813,28 (oito mil oitocentos e treze reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; b) cláusula penal prevista no item 11.1 do contrato, correspondente a 10% sobre os valores pagos, no montante de R$ 881,32 (oitocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, conforme art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa rescisória de 20% sobre o valor total do contrato, por configurar duplicidade sancionatória (bis in idem), dada a existência de cláusula penal específica e suficiente.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 06:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0846054-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA KETSIA BARRETO DE MEDEIROS Polo Passivo: GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 25 de março de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
05/12/2024 23:55
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
05/12/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/11/2024 04:48
Publicado Citação em 23/07/2024.
-
22/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
15/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 31/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0846054-54.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 128190786), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846054-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KETSIA BARRETO DE MEDEIROS REU: GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA.
DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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