TJRN - 0100980-73.2017.8.20.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0100980-73.2017.8.20.0115 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS REU: ANDERSON FRANCISCO BEZERRA DE ARRUDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ANDERSON FRANCISCO BEZERRA DE ARRUDA, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I, do Código Penal.
Narra a peça inicial que, no dia 20 de junho de 2017, por volta das 20h, na rua do cemitério localizado em Caraúbas/RN, o acusado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), pertencentes às vítimas Mizia Mireley de Oliveira e Arnaldo João da Costa Júnior.
Recebida a denúncia em 16 de agosto de 2017 (id. 86434769).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (id. 86434769 – p. 8).
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 86434769 – p. 23/ 115633243), procedeu-se com a oitiva das vítimas Mizia Mireley de Oliveira e Arnaldo João da Costa Júnior e interrogatório do réu.
Apresentadas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas suficientes acerca da participação do acusado, tendo a defesa apresentado alegações em sentido congênere. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, entendo que não há elementos suficientes a comprovar a participação do acusado no crime descrito na denúncia.
Isso porque, em depoimento judicial, as vítimas Mizia Mireley de Oliveira e Arnaldo João da Costa Júnior disseram, em síntese, que no dia dos fatos foram abordadas por um desconhecido, o qual ordenou que os ofendidos entregassem seus aparelhos celulares, empregando ainda ameaça com uma arma de fogo.
Afirmaram que acharam a motocicleta do acusado parecida com a do suspeito, mas não reconhecem o réu como o autor do crime.
Em seu interrogatório judicial, o réu negou peremptoriamente a prática do delito.
Além disso, não foi trazido aos autos em sede de instrução nenhum outro elemento acerca da participação do acusado no crime de roubo narrado na denúncia, motivo pelo qual requereu a defesa e o próprio Ministério Público a absolvição do réu.
Destaque-se que, em que pese a versão apresentada pelas vítimas perante a autoridade policial, os elementos informativos colhidos em sede de investigação, quando não corroborados durante a instrução sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não são suficientes a ensejar um decreto condenatório, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal e no entendimento amplamente consolidado na jurisprudência (STJ - REsp: 1040839 SP 2008/0059755-0, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 12/06/2018, Sexta Turma, DJe 26/06/2018).
Assim sendo, não havendo provas de ter o réu concorrido para a prática do crime, face a ausência de confirmação da versão dos fatos trazida na denúncia, associado ao fato de que as próprias vítimas não reconheceram o acusado como autor do delito, impõe-se a improcedência da denúncia e consequente absolvição do réu, nos exatos termos do inciso V, do art. 386, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, em razão do que absolvo o réu ANDERSON FRANCISCO BEZERRA DE ARRUDA nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, e inexistindo diligências, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:39
Audiência instrução realizada para 22/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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22/02/2024 11:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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19/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:11
Decorrido prazo de ARNALDO JOÃO DA COSTA JÚNIOR em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 17:53
Juntada de diligência
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28/01/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 18:48
Juntada de diligência
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15/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:27
Audiência instrução designada para 22/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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18/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:43
Audiência instrução realizada para 06/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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06/06/2023 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 12:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 12:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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01/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:33
Audiência instrução designada para 06/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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21/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:40
Digitalizado PJE
-
29/03/2022 09:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/03/2022 02:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2022 11:13
Mero expediente
-
14/03/2022 12:55
Expedição de termo
-
14/03/2022 01:08
Concluso para despacho
-
03/11/2020 08:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2020 10:33
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2019 01:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/07/2019 01:03
Mero expediente
-
12/07/2019 02:35
Concluso para despacho
-
11/07/2019 10:04
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/07/2019 04:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/07/2019 04:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/06/2019 09:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/06/2019 10:03
Audiência de instrução e julgamento
-
10/06/2019 09:57
Juntada de mandado
-
07/06/2019 09:41
Certidão de Oficial Expedida
-
06/06/2019 10:21
Certidão de Oficial Expedida
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06/06/2019 02:07
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2019 11:36
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 11:05
Expedição de Mandado
-
04/06/2019 11:04
Expedição de Mandado
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28/02/2019 11:22
Audiência
-
21/02/2019 08:30
Certidão expedida/exarada
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18/02/2019 11:54
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 10:52
Certidão expedida/exarada
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10/04/2018 09:30
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2018 02:25
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2018 09:24
Recebimento
-
12/01/2018 09:24
Recebimento
-
09/01/2018 11:42
Decisão Proferida
-
19/12/2017 12:55
Concluso para decisão
-
19/12/2017 09:03
Juntada de Resposta à Acusação
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13/12/2017 10:50
Juntada de mandado
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11/12/2017 02:41
Certidão de Oficial Expedida
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06/12/2017 01:36
Expedição de Mandado
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31/08/2017 03:09
Juntada de Ofício
-
24/08/2017 02:23
Recebimento
-
16/08/2017 01:45
Denúncia
-
02/08/2017 11:53
Mudança de Classe Processual
-
02/08/2017 02:54
Concluso para decisão
-
02/08/2017 01:52
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2017 10:14
Recebimento
-
19/07/2017 02:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/07/2017 01:32
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2017 01:25
Mudança de Classe Processual
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28/06/2017 09:31
Liberdade provisória
-
28/06/2017 03:04
Expedição de alvará
-
28/06/2017 03:00
Recebimento
-
26/06/2017 10:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/06/2017 05:17
Concluso para decisão
-
26/06/2017 05:11
Juntada de Parecer Ministerial
-
26/06/2017 05:07
Recebimento
-
23/06/2017 11:53
Petição
-
23/06/2017 10:41
Recebimento
-
23/06/2017 10:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/06/2017 10:39
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2017 10:38
Distribuído por sorteio
-
22/06/2017 02:00
Decisão Proferida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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