TJRN - 0808555-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808555-04.2024.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO JOSE DE FIGUEREDO BARBOSA Advogado(s): MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO NECESSÁRIO À SAÚDE DO PACIENTE. 2.
LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
PROVIMENTO QUE APRESENTA CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE.
HIPÓTESE QUE IMPEDE A DISPENSA DA CAUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ROBERTO JOSÉ DE FIGUEREDO BARBOSA em face de decisão proferida no Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0834503-77.2024.8.20.5001, referente ao Processo 0862304-70.2021.8.20.5001, promovido em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora Agravada, assim decidiu: ISTO POSTO, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA ALUSIVA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINO: INTIME(m)-SE o(s) executado(s), através de seus causídicos, como também, sejam intimados PESSOALMENTE, para que informem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada consistente na AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO Dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo cirurgião bucomaxilo assistente, quais sejam, “Reconstrução Total da Mandíbula com Prótese e/ou Enxerto Ósseo 2x” e “Osteotomia Alvéolo Palatina x1”, incluindo o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, nos termos do laudo do cirurgião bucomaxilofacial em Id. 77178312, a ser realizada em instituição credenciada à empresa demandada, OU ainda justificar o porquê do descumprimento e não atendimento do pedido do Exequente em sua rede credenciada, na forma da súmula 410, do Colendo STJ, com base no art. 536, CPC, tudo isso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO bloqueio do valor suficiente para cobertura do tratamento.
Friso, intime-se pessoalmente o Executado, na forma da súmula 410-STJ.
Tendo o Executado autorizado o procedimento cirúrgico e emitido as guias de autorização do procedimento, dê vistas imediatamente ao Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se conseguiu o êxito na realização da cirurgia.
Ultrapassado o prazo supra e inerte o Executado, determino que a secretaria proceda ao bloqueio da quantia, alusiva ao orçamento de menor valor apresentado pelo Demandante, no montante de R$ 221.939,00 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e trinta e nove reais) nas contas do Executado, via sisbajud, como praxe.
Bloqueados os valores, por se tratar de cumprimento PROVISÓRIO, INTIME-SE o Exequente para prestar caução real suficiente e idônea, real ou fidejussória, na forma do art. 520, inciso IV, CPC.
Nenhum valor poderá ser liberado até ulterior deliberação, por se tratar de cumprimento provisório.
Aliado a isso, antes de liberar quaisquer valores, APÓS A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DESTA MAGSTRADA, em se tratando de dinheiro liberado em demandas de saúde, para além da caução, INTIME-SE o demandante por meio de seu advogado para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.° 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema (Pág.
Total – 24/26) Nas suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em suma, que: a) “(...) ajuizou a ação ordinária tombada sob o nº 0862304-70.2021.8.20.5001, buscando fosse reconhecida a abusividade e ilegalidade da negativa perpetrada pela operadora Demandada/Agravada, que se recursou à cobertura integral de todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico de ‘Reconstrução Total de Maxila/mandíbula com Enxerto Ósseo’ 2x e ‘Osteotomias Alveolo Palatinas’ 1x, empresa que, apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados, e mesmo que estejam presentes no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS, NÃO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO EMERGENCIAL prescrita, com base em uma junta odontológica ILEGAL, REALIZADA TÃO SOMENTE COM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, com o único intuito de negar o direito do Autor/Agravante.”; b) “(...) em 22/04/2024 o D.
Magistrado de primeiro grau proferiu sentença (em anexo), concedendo a tutela provisória de urgência para compelir que a operadora Executada arcasse com procedimento cirúrgico objeto da ação, comprovando em 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de constrição eletrônica do valor equivalente ao custo do tratamento (...)”; c) conforme dispõe o art. 1.012, §1º, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação e, não tendo sido concedido efeito suspensivo à Apelação da Executada/Agravada, deve a operadora Agravada cumprir imediatamente a determinação judicial, promovendo o custeio do tratamento médico objeto da Ação principal; d) no Cumprimento de Sentença foi determinada a prestação de caução; e) “Dessa forma, em virtude da decisão exarada em sede de cumprimento provisório de sentença, o Agravante vem apresentar o competente recurso para que a Corte Potiguar reforme o decisum ora impugnado e, assim, defira o pleito perseguido, permitindo que os valores já bloqueados sejam transferidos, e assim, a obrigação de fazer indicada pelo magistrado de piso, DEPOIS DE DOIS ANOS, possa finalmente ser concretizada.”; f) “(...) válido salientar que o Código de Processo Cível diverge da conclusão adotada pelo MM.
Juízo a quo, pois o art. 521, II dispensa a caução em situação de necessidade e o art. 536 determina que o Juízo, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, deverá utilizar-se das medidas necessárias para garantia do resultado prático equivalente (...)”; g) “Evidente, portanto, a necessidade da reforma da decisão combatida, afastando do plano concreto circunstâncias de flagrante injustiça, em que uma operadora de saúde busca se abster à cobertura do procedimentos cirúrgico de, expressamente prescritos pelo cirurgião dentista assistente como tratamento para a condição clínica identificada no Agravante e em decorrência das graves circunstâncias atualmente vivenciadas pela mesma, que a submetem à convivência com dores e dificuldades em atividades básicas e essenciais do cotidiano.”; h) “A exigência de prestação de caução, conforme destacado pela decisão agravada, portanto, tornará sem qualquer efeito prático a tutela de urgência anteriormente concedida (e mantida), VISTO QUE SEM A LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS, A CIRURGIA SIMPLESMENTE NÃO PODERÁ SER REALIZADA.
O periculum in mora é igualmente indubitável, uma vez que o Agravante se encontra submetido a um quadro clínico de extrema gravidade, convivendo com dores intensas e constantes, bem como apresentando grande dificuldade de mastigação e fonação, contexto que demonstra a péssima qualidade de vida que está vivenciando.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Recurso com a antecipação da tutela recursal para “que o magistrado de piso, independentemente de prestação de caução, LIBERE OS VALORES CUJO BLOQUEIO FORA DETERMINADO E SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, cujos valores deverão ser transferidos ao hospital, à empresa que disponibilizará os materiais necessários, e ao médico anestesista, permitindo, assim, a realização da cirurgia prescrita ao Agravante, cuja comprovação do procedimento cirúrgico, deverá ser apresentada efetivamente pelo Agravante, após sua realização (por meio de nota fiscal e outras documentações comprobatórias);” e o seu provimento.
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, ensejando Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos A parte Agravada apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Agravo.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pleito de antecipação da tutela recursal requestado pela parte Agravante, de forma que mantenho o decisum nos seus exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte Agravante não faz jus à antecipação da tutela recursal almejada.
Como relatado, pretende a parte Recorrente rediscutir decisão, anteriormente, proferida no Juízo a quo, por meio da qual, recebendo o Cumprimento provisório de sentença que concedeu a tutela antecipada para o cumprimento de obrigação de fazer, determinou a intimação da parte Executada para que informe o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo Cirurgião buco-maxilo assistente, ou justificar o porquê do descumprimento e não atendimento do pedido do Exequente em sua rede credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediato bloqueio da quantia alusiva ao orçamento de menor valor apresentado pelo Demandante, ora Agravante, no montante de R$ 221.939,00 a ser liberado após a prestação de caução. É cediço que o cumprimento provisório de sentença está condicionado à prestação de caução, que deve ser exigida conforme o disposto no art. 520, IV, CPC, verbis: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Logo, sendo a hipótese dos autos de levantamento do dinheiro para o custeio da obrigação de fazer imposta à Agravada, esta liberação tem o condão de causar grave dano à parte Executada, acaso o Agravante não possua condições financeiras para restituí-lo em caso de eventual reforma da sentença, contra a qual foi interposta a Apelação Cível 0862304-70.2021.8.20.5001.
Portanto, considerando que, a princípio, não verifico que a parte Agravante tenha demonstrado a sua situação de necessidade a autorizar a liberação de R$ 221.939,00 sem a caução, entendo que a hipótese não se enquadra aos casos de dispensa elencados no artigo 521 do CPC, verbis: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIAS PENHORADAS.
ARTIGO 521, DO CPC.
HIPÓTESES DE DISPENSA DE CAUÇÃO.
RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELO MAGISTRADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA RECURSO ESPECIAL. - O artigo 521, do CPC/15 estabelece as hipóteses de dispensa de caução, elencado, entre elas, os casos em que pender de julgamento o agravo do artigo 1.042, do estatuto processual. - Ainda que se trate de hipótese de dispensa de caução, o parágrafo único do mesmo dispositivo, permite ao julgador exigi-la quando demonstrado que a inexistência de garantia traga ao executado risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. - Constatado que a exequente se encontra em recuperação judicial e que o valor a ser levantado é bastante expressivo, cabível que se exija a apresentação de caução até que ocorra o trânsito em julgado da decisão. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0324.12.005618-3/008, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018) grifei Desse modo, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a sua revisão.
Desse modo, a princípio, não resta demonstrada a probabilidade de êxito deste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela recursal. (...) Natal/RN, 15 de julho de 2024. (id25822404 Sobre o tema: Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, é necessária a prestação de caução idônea para que seja deferido o levantamento dos valores bloqueados judicialmente.
O credor se insurgiu contra a decisão que condicionou o recebimento do crédito ao depósito de caução no mesmo valor.
Alegou que o art. 475-O, § 2º, II, do CPC prevê a possibilidade de dispensa da caução nos casos de execução provisória em que esteja pendente o julgamento de agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
No voto majoritário, os Desembargadores explicaram que é possível o levantamento do valor em execução provisória, sem caucionamento, desde que não resulte grave dano de difícil reparação ao executado.
Para os Julgadores, na hipótese, o recebimento do dinheiro apresenta caráter de irreversibilidade, o que impede a dispensa da caução.
No voto minoritário, no entanto, a Desembargadora admitiu o recebimento da quantia sem a necessidade de caução, pois não houve demonstração pelo executado de eventual prejuízo que possa suportar com a medida. (TJDFT, Acórdão n. 875401, 20150020015855AGI, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015.
Pág.: 174) grifei Sendo assim, tenho que a decisão hostilizada deva ser integralmente mantida.
Ante o exposto, sem o opinamento ministerial, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. É o voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808555-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 08:54
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE FIGUEREDO BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE FIGUEREDO BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0808555-04.2024.8.20.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO JOSÉ DE FIGUEREDO BARBOSA contra o decisum que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Nas razões do Recurso, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “O Agravante, ora embargante, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (PARA QUE FOSSE CUMPRIDA LIMINAR DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE), determinou que fosse realizado bloqueio dos valores envolvidos no procedimento cirúrgico, sendo que no entanto, indicou que a liberação destas quantias apenas seria realizada com a prestação de caução pelo consumidor/Agravante.”; b) “Em função dos fatos técnicos e jurídicos acima expostos, o D.
Magistrado de primeiro grau proferiu sentença, concedendo a tutela provisória de urgência para compelir que a operadora Executada arcasse com procedimento cirúrgico objeto da ação.
Ocorre que, conforme CONDUTA CORRIQUEIRA DA OPERADORA EXECUTADA, QUE DESRESPEITA TODAS AS ORDENS JUDICIAIS DESTE E DE TODOS OS TRIBUNAIS PÁTRIOS, a operadora não apresentou as guias para autorização dos procedimentos cirúrgicos, motivo pelo qual fora apresentado cumprimento provisório de sentença para que a ré/executada cumprisse a liminar, e caso assim não o fosse feito, que fosse determinado o bloqueio, via SISBAJUD das quantias envolvidas no procedimento, cujos orçamentos foram devidamente acostados aos autos.”; c) “Destacou-se, portanto, que o cumprimento de sentença apresentado em primeiro grau possui um único objeto: O CUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR PARA QUE A OPERADORA CUMPRISSE OBRIGAÇÃO DE FAZER, e não para que fosse cumprida OBRIGAÇÃO DE PAGAR (dano moral, multa ou qualquer outra rubrica).; d) “Pois bem, como já dito, o Douto Magistrado de piso ao mesmo tempo em que reconheceu o descumprimento da medida liminar por parte da operadora, e determinou o bloqueio via SISBAJUD das quantias envolvidas no procedimento, indicou que a liberação de qualquer quantia apenas seria realizada com a prestação de caução idônea por parte do consumidor, motivo pelo qual fora interposto o presente Agravo de Instrumento.
Esta D.
Desembargadora Relatora, ao receber o presente recurso, e avaliando parcialmente os fundamentos expostos pelo Agravante, indeferiu o pedido de liminar realizado (...)”; e) “Apesar de esta Douta Relatoria verificar que se tratava de cumprimento de sentença para CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, entendeu que seria hipótese de liberação de dinheiro pura e simples, e que portanto, deveria ser aplicado o disposto no art. 520, IV, CPC, de forma indiscriminada.
Ocorre que, como já dito, inclusive nas razões do recurso de Agravo de Instrumento, a matéria deve ser vista de forma COMPLETA E INTEGRAL, sendo necessário avaliar que A ‘LIBERAÇÃO DE QUANTIA’ APENAS ESTÁ SENDO REALIZADA COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme dispõe o art. 536 do CPC.”; f) “Quanto a este ponto, EXPRESSAMENTE INDICADO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, não houve qualquer manifestação por parte desta Nobre Relatoria, que avaliou de forma singela a aplicação do disposto no art. 521 do CPC.”; g) “Em tutelas DE SAÚDE, é impossível que seja exigida a caução EXATAMENTE EM RAZÃO DE SUA SITUAÇÃO ESPECÍFICA E URGENTE, onde para realização do procedimento, faz-se necessário o bloqueio, em razão da recalcitrância da operadora em cumprir o determinado.
O bloqueio via SISBAJUD aqui NÃO É DESTINADO AO AUTOR/EXEQUENTE, E SUA LIBERAÇÃO NÃO IRÁ COMPOR O PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR, MAS APENAS ESTÁ SENDO REALIZADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIMINOSAMENTE IGNORADA PELA OPERADORA.”; h) “Repise-se, a prestação de caução é indicada para os casos em que há liberação de valores para o patrimônio do Exequente, EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, e não para medidas substitutivas PARA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE, RECONHECIDO POR SENTENÇA.
Entender de forma distinta, como dito, é o mesmo que esvaziar a aplicabilidade do instituto da tutela de urgência, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE SAÚDE (COMO O DOS AUTOS), em que após realização de perícia fora reconhecido o direito do Autor, e a necessidade urgente da realização do procedimento.”; i) “Mais uma vez, esta Douta Relatoria não avaliou que a liberação dos valores bloqueados permitirá que a OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA SEJA CONCRETIZADA, consistente no custeio de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.”; j) “Ao final, esta D.
Desembargadora Relatora menciona que há risco causar grave dano à Executada, OPERADORA DE SAÚDE BILIONÁRIA em caso (remotíssimo) de reforma da sentença.
Esta Nobre Relatoria, no entanto, esquece-se de avaliar que O PREJUÍZO IRREPARÁVEL AQUI DISCUTIDO É SOMENTE DO AGRAVANTE (EMBARGANTE), que terá seu direito à saúde negado, enquanto que a bilionária empresa de plano de saúde, continuará sem custear o procedimento, apresentando dezenas de recursos protelatórios para se ver desobrigada a custear o tratamento.”; k) “Inclusive, na prova pericial que embasou a sentença objeto do cumprimento provisório manejado pelo Agravante, a perita destacou expressamente os nefastos efeitos pela não realização do procedimento (...)”; l) “Enquanto que para o Agravante há um inequívoco risco de lesão grave ou de difícil reparação À SUA SAÚDE, para a Agravada, o único risco é econômico, e sequer pode ser tido como irreversível, já que pode buscar por meios próprios a restituição da quantia.”.
Ao final, pede o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração para que “(i) RECONHEÇA A OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSTO NO ART. 536 DO CPC, COM O DISPOSTO NO ART. 521, II, avaliando ainda que no caso dos autos o bloqueio E LIBERAÇÃO da quantia se dá como medida substitutiva à própria obrigação de fazer, cujo montante não é transferido ao patrimônio do Exequente/Embargante, mas sim, para custear o procedimento cirúrgico PARA RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CONSUMIDOR, não havendo que se falar em prestação de caução nestes casos; (ii) por consequência, diante do acolhimento dos embargos, e verificada a omissão acima mencionada, que esta Relatoria conceda a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC, reformando a decisão proferida pela Juíza de primeiro grau, determine que o magistrado de piso, independentemente de prestação de caução, LIBERE OS VALORES CUJO BLOQUEIO FORA DETERMINADO E SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, cujos valores deverão ser transferidos ao hospital, à empresa que disponibilizará os materiais necessários, e ao médico anestesista, permitindo, assim, a realização da cirurgia prescrita ao Agravante, cuja comprovação do procedimento cirúrgico, deverá ser apresentada efetivamente pelo Agravante, após sua realização (por meio de nota fiscal e outras documentações comprobatórias);” (Pág.
Total – 218/219). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Embargos opostos a tempo e modo, razão por que deles conheço e passo a analisá-los monocraticamente, eis que a decisão embargada não emana de órgão colegiado.
A parte Embargante maneja Embargos de Declaração em face do decisum que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Constato, no entanto, que os Aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém os vícios apontados pela parte Embargante, percebendo-se, na verdade, que ela discorda da conclusão ali expressa.
Esse dissenso, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde, porém, com quaisquer das situações autorizadoras do manejo dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões necessárias ao julgado em vergasta foram analisadas de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada com fundamento nos termos seguintes: Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015 c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte Agravante não faz jus à antecipação da tutela recursal almejada.
Como relatado, pretende a parte Recorrente rediscutir decisão, anteriormente, proferida no Juízo a quo, por meio da qual, recebendo o Cumprimento provisório de sentença que concedeu a tutela antecipada para o cumprimento de obrigação de fazer, determinou a intimação da parte Executada para que informe o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo Cirurgião buco-maxilo assistente, ou justificar o porquê do descumprimento e não atendimento do pedido do Exequente em sua rede credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediato bloqueio da quantia alusiva ao orçamento de menor valor apresentado pelo Demandante, ora Agravante, no montante de R$ 221.939,00 a ser liberado após a prestação de caução. É cediço que o cumprimento provisório de sentença está condicionado à prestação de caução, que deve ser exigida conforme o disposto no art. 520, IV, CPC, verbis: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Logo, sendo a hipótese dos autos de levantamento do dinheiro para o custeio da obrigação de fazer imposta à Agravada, esta liberação tem o condão de causar grave dano à parte Executada, acaso o Agravante não possua condições financeiras para restituí-lo em caso de eventual reforma da sentença, contra a qual foi interposta a Apelação Cível 0862304-70.2021.8.20.5001.
Portanto, considerando que, a princípio, não verifico que a parte Agravante tenha demonstrado a sua situação de necessidade a autorizar a liberação de R$ 221.939,00 sem a caução, entendo que a hipótese não se enquadra aos casos de dispensa elencados no artigo 521 do CPC, verbis: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIAS PENHORADAS.
ARTIGO 521, DO CPC.
HIPÓTESES DE DISPENSA DE CAUÇÃO.
RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELO MAGISTRADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA RECURSO ESPECIAL. - O artigo 521, do CPC/15 estabelece as hipóteses de dispensa de caução, elencado, entre elas, os casos em que pender de julgamento o agravo do artigo 1.042, do estatuto processual. - Ainda que se trate de hipótese de dispensa de caução, o parágrafo único do mesmo dispositivo, permite ao julgador exigi-la quando demonstrado que a inexistência de garantia traga ao executado risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. - Constatado que a exequente se encontra em recuperação judicial e que o valor a ser levantado é bastante expressivo, cabível que se exija a apresentação de caução até que ocorra o trânsito em julgado da decisão. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0324.12.005618-3/008, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018) grifei Desse modo, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a sua revisão.
Desse modo, a princípio, não resta demonstrada a probabilidade de êxito deste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II).
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de julho de 2024. (id 25822404) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação, nos termos da sua fundamentação.
Assim, não havendo na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.022 do CPC, ou seja, qualquer ponto a ser sanado, o presente Recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser o escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, 16 de setembro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
16/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 00:11
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808555-04.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ROBERTO JOSÉ DE FIGUEREDO BARBOSA em face de decisão proferida no Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0834503-77.2024.8.20.5001, referente ao Processo 0862304-70.2021.8.20.5001, promovido em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora Agravada, assim decidiu: ISTO POSTO, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA ALUSIVA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINO: INTIME(m)-SE o(s) executado(s), através de seus causídicos, como também, sejam intimados PESSOALMENTE, para que informem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada consistente na AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO Dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo cirurgião bucomaxilo assistente, quais sejam, “Reconstrução Total da Mandíbula com Prótese e/ou Enxerto Ósseo 2x” e “Osteotomia Alvéolo Palatina x1”, incluindo o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, nos termos do laudo do cirurgião bucomaxilofacial em Id. 77178312, a ser realizada em instituição credenciada à empresa demandada, OU ainda justificar o porquê do descumprimento e não atendimento do pedido do Exequente em sua rede credenciada, na forma da súmula 410, do Colendo STJ, com base no art. 536, CPC, tudo isso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO bloqueio do valor suficiente para cobertura do tratamento.
Friso, intime-se pessoalmente o Executado, na forma da súmula 410-STJ.
Tendo o Executado autorizado o procedimento cirúrgico e emitido as guias de autorização do procedimento, dê vistas imediatamente ao Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se conseguiu o êxito na realização da cirurgia.
Ultrapassado o prazo supra e inerte o Executado, determino que a secretaria proceda ao bloqueio da quantia, alusiva ao orçamento de menor valor apresentado pelo Demandante, no montante de R$ 221.939,00 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e trinta e nove reais) nas contas do Executado, via sisbajud, como praxe.
Bloqueados os valores, por se tratar de cumprimento PROVISÓRIO, INTIME-SE o Exequente para prestar caução real suficiente e idônea, real ou fidejussória, na forma do art. 520, inciso IV, CPC.
Nenhum valor poderá ser liberado até ulterior deliberação, por se tratar de cumprimento provisório.
Aliado a isso, antes de liberar quaisquer valores, APÓS A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DESTA MAGSTRADA, em se tratando de dinheiro liberado em demandas de saúde, para além da caução, INTIME-SE o demandante por meio de seu advogado para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.° 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema (Pág.
Total – 24/26) Nas suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em suma, que: a) “(...) ajuizou a ação ordinária tombada sob o nº 0862304-70.2021.8.20.5001, buscando fosse reconhecida a abusividade e ilegalidade da negativa perpetrada pela operadora Demandada/Agravada, que se recursou à cobertura integral de todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico de ‘Reconstrução Total de Maxila/mandíbula com Enxerto Ósseo’ 2x e ‘Osteotomias Alveolo Palatinas’ 1x, empresa que, apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados, e mesmo que estejam presentes no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS, NÃO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO EMERGENCIAL prescrita, com base em uma junta odontológica ILEGAL, REALIZADA TÃO SOMENTE COM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, com o único intuito de negar o direito do Autor/Agravante.”; b) “(...) em 22/04/2024 o D.
Magistrado de primeiro grau proferiu sentença (em anexo), concedendo a tutela provisória de urgência para compelir que a operadora Executada arcasse com procedimento cirúrgico objeto da ação, comprovando em 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de constrição eletrônica do valor equivalente ao custo do tratamento (...)”; c) conforme dispõe o art. 1.012, §1º, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação e, não tendo sido concedido efeito suspensivo à Apelação da Executada/Agravada, deve a operadora Agravada cumprir imediatamente a determinação judicial, promovendo o custeio do tratamento médico objeto da Ação principal; d) no Cumprimento de Sentença foi determinada a prestação de caução; e) “Dessa forma, em virtude da decisão exarada em sede de cumprimento provisório de sentença, o Agravante vem apresentar o competente recurso para que a Corte Potiguar reforme o decisum ora impugnado e, assim, defira o pleito perseguido, permitindo que os valores já bloqueados sejam transferidos, e assim, a obrigação de fazer indicada pelo magistrado de piso, DEPOIS DE DOIS ANOS, possa finalmente ser concretizada.”; f) “(...) válido salientar que o Código de Processo Cível diverge da conclusão adotada pelo MM.
Juízo a quo, pois o art. 521, II dispensa a caução em situação de necessidade e o art. 536 determina que o Juízo, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, deverá utilizar-se das medidas necessárias para garantia do resultado prático equivalente (...)”; g) “Evidente, portanto, a necessidade da reforma da decisão combatida, afastando do plano concreto circunstâncias de flagrante injustiça, em que uma operadora de saúde busca se abster à cobertura do procedimentos cirúrgico de, expressamente prescritos pelo cirurgião dentista assistente como tratamento para a condição clínica identificada no Agravante e em decorrência das graves circunstâncias atualmente vivenciadas pela mesma, que a submetem à convivência com dores e dificuldades em atividades básicas e essenciais do cotidiano.”; h) “A exigência de prestação de caução, conforme destacado pela decisão agravada, portanto, tornará sem qualquer efeito prático a tutela de urgência anteriormente concedida (e mantida), VISTO QUE SEM A LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS, A CIRURGIA SIMPLESMENTE NÃO PODERÁ SER REALIZADA.
O periculum in mora é igualmente indubitável, uma vez que o Agravante se encontra submetido a um quadro clínico de extrema gravidade, convivendo com dores intensas e constantes, bem como apresentando grande dificuldade de mastigação e fonação, contexto que demonstra a péssima qualidade de vida que está vivenciando.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Recurso com a antecipação da tutela recursal para “que o magistrado de piso, independentemente de prestação de caução, LIBERE OS VALORES CUJO BLOQUEIO FORA DETERMINADO E SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, cujos valores deverão ser transferidos ao hospital, à empresa que disponibilizará os materiais necessários, e ao médico anestesista, permitindo, assim, a realização da cirurgia prescrita ao Agravante, cuja comprovação do procedimento cirúrgico, deverá ser apresentada efetivamente pelo Agravante, após sua realização (por meio de nota fiscal e outras documentações comprobatórias);” e o seu provimento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015 c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte Agravante não faz jus à antecipação da tutela recursal almejada.
Como relatado, pretende a parte Recorrente rediscutir decisão, anteriormente, proferida no Juízo a quo, por meio da qual, recebendo o Cumprimento provisório de sentença que concedeu a tutela antecipada para o cumprimento de obrigação de fazer, determinou a intimação da parte Executada para que informe o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo Cirurgião buco-maxilo assistente, ou justificar o porquê do descumprimento e não atendimento do pedido do Exequente em sua rede credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediato bloqueio da quantia alusiva ao orçamento de menor valor apresentado pelo Demandante, ora Agravante, no montante de R$ 221.939,00 a ser liberado após a prestação de caução. É cediço que o cumprimento provisório de sentença está condicionado à prestação de caução, que deve ser exigida conforme o disposto no art. 520, IV, CPC, verbis: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Logo, sendo a hipótese dos autos de levantamento do dinheiro para o custeio da obrigação de fazer imposta à Agravada, esta liberação tem o condão de causar grave dano à parte Executada, acaso o Agravante não possua condições financeiras para restituí-lo em caso de eventual reforma da sentença, contra a qual foi interposta a Apelação Cível 0862304-70.2021.8.20.5001.
Portanto, considerando que, a princípio, não verifico que a parte Agravante tenha demonstrado a sua situação de necessidade a autorizar a liberação de R$ 221.939,00 sem a caução, entendo que a hipótese não se enquadra aos casos de dispensa elencados no artigo 521 do CPC, verbis: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIAS PENHORADAS.
ARTIGO 521, DO CPC.
HIPÓTESES DE DISPENSA DE CAUÇÃO.
RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELO MAGISTRADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA RECURSO ESPECIAL. - O artigo 521, do CPC/15 estabelece as hipóteses de dispensa de caução, elencado, entre elas, os casos em que pender de julgamento o agravo do artigo 1.042, do estatuto processual. - Ainda que se trate de hipótese de dispensa de caução, o parágrafo único do mesmo dispositivo, permite ao julgador exigi-la quando demonstrado que a inexistência de garantia traga ao executado risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. - Constatado que a exequente se encontra em recuperação judicial e que o valor a ser levantado é bastante expressivo, cabível que se exija a apresentação de caução até que ocorra o trânsito em julgado da decisão. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0324.12.005618-3/008, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018) grifei Desse modo, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a sua revisão.
Desse modo, a princípio, não resta demonstrada a probabilidade de êxito deste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II).
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
15/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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