TJRN - 0808949-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808949-11.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE BERNARDINO ALVES Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, deu provimento a Agravo de Instrumento anterior.
O agravo interno já havia sido inadmitido em decisão monocrática.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside na admissibilidade de Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, e se a hipótese configura erro grosseiro que afaste a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
Razões de decidir O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 324 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (RITJRN) estabelecem expressamente que o Agravo Interno é o recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator.
A interposição de Agravo Interno contra acórdão, ou seja, decisão proferida por órgão colegiado, caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica nesse sentido.
IV.
Dispositivo e tese Agravo Interno não conhecido.
Tese firmada: É incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Legislação relevante citada Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 1.021, caput.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Art. 324.
Jurisprudência relevante citada STJ: AgInt no REsp 1.840.561/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 12/08/2022.
TJRN: Apelação Cível 0840075-29.2015.8.20.5001, Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/06/2025; Agravo de Instrumento 0804902-62.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/03/2024; Apelação Cível 0824811-98.2017.8.20.5001, Mag.
Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/05/2021; Apelação Cível 0836143-33.2015.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/10/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ BERNADINO ALVES contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.
Em decisão (ID 29323519), não foi conhecido o anterior recurso de Agravo Interno.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O presente recurso não deve ser conhecido.
Consoante o previsto no art. 1.021, caput, do CPC e art. 324 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, sendo admissível essa espécie recursal tão somente contra decisões monocráticas.
Portanto deve ser mantida a decisão de Id 29323519.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O agravo interno destina-se a impugnar decisões monocráticas do relator, conforme exegese que se extrai dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259, caput, do RISTJ, de modo que a sua interposição contra decisão de Órgão Colegiado (acórdão desta Terceira Turma) caracteriza erro grosseiro, a ensejar a sua inadmissão. 2.
Não obstante a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não seja automática, o agravo interno em apreço foi interposto contra acórdão desta Terceira Turma, em contrariedade a requisito objetivo constante expressamente da norma jurídica (CPC e RISTJ), a caracterizar a sua manifesta inadmissão e amparar a aplicação da referida multa. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.840.561/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça, com o objetivo de impugnar a decisão colegiada anteriormente proferida.
O relator verifica que o recurso é manifestamente incabível, por não se enquadrar nas hipóteses legais de admissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, proferida por órgão colegiado de tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.021, caput, do CPC, e o art. 324 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça preveem que o agravo interno somente pode ser interposto contra decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível seu manejo contra acórdãos.4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5.
A interposição de recurso em desconformidade com requisito objetivo previsto expressamente em norma jurídica caracteriza manifesta inadmissibilidade, ensejando o não conhecimento do agravo e eventual aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1.O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2.A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput; RITJRN, art. 324.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.840.561/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 12.08.2022; TJRN, AgInt no AI 0805371-45.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 16.09.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840075-29.2015.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILDIADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804902-62.2022.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILDIADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PARA ACOLHIMENTO COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC QUE ADEMAIS SEQUER FORAM OPORTUNAMENTE SUSCITADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824811-98.2017.8.20.5001, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836143-33.2015.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2020, PUBLICADO em 20/10/2020) Por oportuno, ressalto não ser o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a caracterização do chamado “erro grosseiro”.
Isto posto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808949-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808949-11.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808949-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JOSE BERNARDINO ALVES Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo Interno (Id 29273673) interposto por JOSÉ BERNADINO ALVES, em face do Acórdão (Id 28472770) proferido por esta 1ª Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, adianta-se que o presente Agravo Interno não reúne condições de recebimento.
Segundo o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, com o propósito de submeter a controvérsia ao órgão colegiado: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Ao analisar o presente Agravo Interno, observa-se que o relato inicial explicitado nas razões recursais demonstra que a parte recorrente busca desconstituir o Acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e modificou a decisão a quo.
Todavia, não houve decisão monocrática, tendo insurgido-se o autor/agravante contra decisão colegiada, não se apresentando cabível, portanto, a irresignação em exame.
A corroborar o pensamento supra, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator.
Precedentes. 2.
A manifesta inadmissibilidade do recurso em comento acarreta a condenação do agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 3% do valor atualizado da causa, em conformidade com os arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1824511/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PIS/COFINS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I - Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A parte agravante dirige sua irresignação contra acórdão desta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu anterior recurso de agravo interno, interposto pela mesma parte.
III - Essa interposição, todavia, constitui erro grosseiro, pois o agravo regimental/interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer um dos órgãos colegiados desta Corte.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AgInt no RMS 59.299/SP, Rel.
Ministro Og Fernades, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.470.187/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
IV - Ademais, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal exatamente por se tratar de erro grosseiro, situação que torna incabível a tentativa de reforma da decisão colegiada de fls. 469 - 474 pela via utilizada pelo ora agravante.
V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1541567/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL. 1.
Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão colegiada proferida pela Câmara (CPC/2015, artigo 1.021, caput). 2.
Imposta multa à parte recorrente, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto manifestamente inadmissível a inconformidade.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA AO BANCO AGRAVANTE. (Agravo Nº *00.***.*76-10, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/04/2018).
Nessa ordem de ideias, vê-se que a via processual eleita pela parte agravante se revela imprópria, porquanto, reitere-se, inconcebível a interposição do presente recurso em face de decisão colegiada, motivo pelo qual ele não deve ser conhecido.
Ante o exposto, nos termos do que preconiza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo Interno.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal, 12 de fevereiro de 2025.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808949-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
28/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:59
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO ALVES em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO ALVES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO ALVES em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0808949-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JOSE BERNARDINO ALVES Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária de nº 0838539-65.2024.8.20.5001, que deferiu a tutela de urgência (Decisão de ID 123718398 dos autos originários), para que o plano de saúde demandado “(...)autorize e custeie o fornecimento dos medicamentos “Entresto Sacubitril Valsartana 100mg 60 comprimidos, Forxiga Dapagliflozina 10mg 30 comprimidos, Inspra Eplerenona 25mg 30 comprimidos, Trezete Rosuvastatina 20mg + Ezetimiba 10mg 30 comprimidos, Gazia Pantoprazol 40mg 28 comprimidos, Bissulfato de Clopidogrel 75mg 56 comprimidos Sandoz Genérico, Apresolina Hidralazina 50mg 60 drágeas, Cronocor Carvedilol 25mg 30 comprimidos”, sempre que solicitado e na quantidade que for prescrito pelo médico (...)”.
O plano de saúde recorrente aduz, em síntese, que não há obrigação contratual para o correspondente fornecimento, na medida em que é de uso domiciliar, bem como que o paciente não sofre nenhum câncer que necessite de tratamento antineoplástico oral e/ou venoso.
Ressalta que o médico não indicou nenhum dos requisitos do tema 106 do STJ, bem como que inexiste as situações de “urgência ou emergência” previstas em lei.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que o agravante cuida em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
A princípio, ainda que pela incidência das regras consumeristas, entre estas a contida no artigo 47 do CDC, que dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, mostra-se devida à observância do teor dos artigos 10 e 12 da Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº 9.656/1998), a saber: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; [...] Volvendo-se ao caso dos autos, ao menos em primeiro momento, verifica-se que o medicamento solicitado é de uso domiciliar, não se enquadrando nas hipóteses legalmente previstas, na medida em que não se destina a tratamentos antineoplásicos, sendo, a princípio, devida a negativa do plano de saúde recorrente.
Importa registrar que, em caso similar, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte, a exemplo do aresto infra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE COMPULSÃO ALIMENTAR E RESISTÊNCIA INSULÍNICA, COM QUADRO DE OBESIDADE.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO “OZEMPIC” (SEMAGLUTIDA).
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ANTINEOPLÁSICO.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA DEVIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 12 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI FEDERAL N. 9.656/1988).
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822319-60.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.1.
Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Precedentes. 1.1.
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não estando o caso concreto inserido nas exceções também previstas na jurisprudência.
Por isso, de rigor excluir tal cobertura. 2.
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Assim, entendo demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal.
Do mesmo modo, verifico a presença do periculum in mora, tendo em vista a relevância dos valores a serem depreendidos pelo recorrente sem que tenha obrigação legal e contratual para tanto.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada pra, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/07/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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