TJRN - 0873849-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873849-69.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLOTILDE MACHADO BEZERRIL Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PROMOÇÃO VERTICAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO SUBJETIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção vertical de servidora pública ao nível VI da carreira, a partir de 2019, com o pagamento das prestações pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 2.
A autora, professora em exercício desde 1990, protocolou requerimento administrativo em 2018, comprovando a conclusão de curso de doutorado, preenchendo os requisitos legais para a promoção. 3.
Sentença de primeiro grau reconheceu o direito à promoção, considerando a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo apresentado pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito à promoção vertical ao nível VI da carreira, considerando o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de impedimentos apresentados pela administração pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A legislação aplicável (LCE nº 322/2006, com redação dada pela LCE nº 507/2014) estabelece que a promoção vertical deve ser efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, desde que comprovada a nova titulação e respeitado o período de estágio probatório. 3.
No caso concreto, a autora protocolou o requerimento administrativo em 2018, preenchendo os requisitos para a promoção ao nível VI a partir de 1º/01/2019, conforme a legislação vigente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1075), firmou tese de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral apresentado pela parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação desprovido. 7.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público que preenche os requisitos legais para a promoção funcional tem direito subjetivo à sua concessão, independentemente de limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inc.
I, da LC nº 101/2000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0873849-69.2023.8.20.5001, proposta por Clotilde Machado Bezerril, ora apelada, julgou procedente o pedido inicial, determinando o enquadramento da parte autora no nível requerido (PN-VI), com o pagamento dos valores retroativos correspondentes.
Nas razões recursais (Id. 32598266), o ente público sustenta: (a) a inexistência de respaldo para o pagamento dos valores retroativos, em razão do óbice imposto pela legislação orçamentária, especialmente pelo art. 37 da Lei Orçamentária Anual do Estado; (b) a discricionariedade do Estado na fixação das possibilidades financeiras para concessão de aumentos e vantagens, conforme regulamentado pelo Decreto Estadual nº 23.627/2013, modificado parcialmente pelo Decreto nº 25.513/2015, e pela Instrução Normativa Interadministrativa nº 002/2015.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para decretar a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, além da condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões (Id. 32598371), a autora defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação registrada no Id. 32689484, deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante à promoção para o nível VI da carreira, a partir de 2019 e ao pagamento das prestações pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Nesse aspecto, cabem alguns esclarecimentos.
Em seu artigo 45, §4º, com a redação vigente à época da sua publicação, a LCE nº 322/2006 dispunha que a ocorrência de promoção vertical na carreira, em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejaria o seu enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico fosse imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Posteriormente, com a edição da LCE nº 507, de 28 de março de 2014, a redação daquele parágrafo foi modificada, passando a dispor que a promoção vertical não ensejaria a alteração da classe em que se encontrasse o servidor, produzindo efeitos após a sua publicação, que se deu em 29/03/2014 e apenas com relação às promoções efetivadas depois dessa data.
Além disso, o mencionado estatuto preceitua, em seu art. 38, que os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções depois de passado o período de estágio probatório, que é de 03 (três) anos (art. 23), determinando, ainda, no §4º do art. 45, que a promoção será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor encaminhar o requerimento administrativo comprovando a nova titulação.
Volvendo ao caso concreto, observo que a servidora entrou em exercício no cargo de Professor em 13/03/1990 conforme ficha funcional acostada aos autos (Id. 32598231).
Em 12/12/2018, protocolou requerimento administrativo de promoção vertical (Id's 32598234 e 32598235), ante a conclusão de curso de doutorado.
Logo, tinha direito ao enquadramento no nível VI, mantendo-se a classe que deveria ocupar, a partir de 1º/01/2019, eis que já vigente a nova redação do art. 45, §4º, da LCE nº 322/2006, conferida pela LCE nº 507/2014.
Contudo, quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2023, ainda se encontrava enquadrada no nível V, o que merece correção, conforme decidiu o magistrado sentenciante, ainda mais por considerar que o réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
A par dessas premissas, tendo a autora preenchidos os requisitos para a promoção vindicada, é imperiosa a sua concessão, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1075), no qual restou firmada a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Em consequência do desprovimento do recurso de apelação, cabível a condenação do apelante a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba fixada em desfavor da Fazenda Pública para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873849-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
28/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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