TJRN - 0802074-26.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802074-26.2022.8.20.5131 Polo ativo JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo ODONTOPREV S.A.
 
 Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ODONTOPREV S/A contra o Acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
 
 Alegou, em síntese, que os aclaratórios visam provocar o prequestionamento da matéria, para admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais.
 
 Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração. É o relatório.
 
 VOTO O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
 
 No presente caso, inexiste contradição, omissão ou obscuridade passível de ensejar a oposição de embargos declaratórios, de modo que se mostra descabido o manejo do presente para o único fim de prequestionamento.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO REJEITADO. 1.
 
 Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS” .(TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492- 0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos) .
 
 Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
 
 Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802074-26.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2024.
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802074-26.2022.8.20.5131 Polo ativo JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo ODONTOPREV S.A.
 
 Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
 
 QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de São Miguel/RN, na Ação Ordinária nº 0802074-26.2022.8.20.5131, manejada em face da ODONTOPREV S.A., ora Apelada.
 
 A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos: (...)
 
 III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto dessa demanda e DESCONSTITUIR os débitos dele decorrentes, em razão da ausência de prova de sua contratação; b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contrato de plano de saúde, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital. (Pág.
 
 Total – 165/166) Nas razões do seu Apelo (Pág.
 
 Total – 173/179), a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “A apelante ajuizou a presente demanda, tendo como cerne e fundamentação para o seu pedido, os descontos indevidos realizados pelo Apelado em sua conta bancária, em razão de cobrança INDEVIDA, oriunda de negócio jurídico o qual não contratou ou solicitou.”; b) “(...) o eminente juízo a quo condenou o Apelado em indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Contudo, douto julgador, merece ser reformada a r. sentença a quo, neste ponto, haja vista que o valor fixado à título de danos morais é totalmente irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência pátria em caso análogos.”; c) “Qualquer valor retirado indevidamente de uma pessoa humilde como o Apelante afeta a sua mantença, ainda mais no caso em epígrafe, em que o recorrente possui como única renda seu benefício previdenciário, somando-se isso ao fato de vivenciarmos períodos de crises, com INFLAÇÃO ALTA E PANDEMIA.”; d) “O que devemos buscar no caso em apreço, doutos magistrados, e majorar a puni[1]ça o aplicada inicialmente, haja vista que em permanecendo o quantum fixado na sentença, a indenização não chega a ter o caráter compensatório e punitivo que merece o dano moral.”; e) “Neste norte, conforme já vastamente mencionado, o valor fixado, pelo juízo a quo, a título de danos morais, na o atende o seu caráter compensatório e punitivo, sendo totalmente irrisório e desproporcional ao evento danoso, motivo pelo qual deve ser majorado.
 
 Em casos análogos ao presente, a jurisprudência pátria, tem fixado para metros no quantum de R$ 10.000,00 como sendo um valor razoável e proporcional para eventos dessa natureza. (...)”; f) “Portanto, diante do que fora exposto, percebe-se claramente que o valor indenizatório, fixado a título de danos morais pelo juízo a quo, e irrisório e desproporcional a repercussão do dano, estando em dissonância com o que vem sendo fixado pela jurisprudência.
 
 Assim sendo, deverá ser recebido e dado provimento ao presente, a fim de seja majorado o valor fixado a título de danos morais para, no mínimo, o quantum sugerido na inicial.”.
 
 Por fim, pugna pelo provimento do Apelo para majorar o valor de reparação por danos morais.
 
 A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 A presente Apelação Cível foi interposta por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de São Miguel/RN que, na Ação Ordinária nº 0802074-26.2022.8.20.5131, manejada em face da ODONTOPREV S.A., ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato objeto dessa demanda e desconstituir os débitos dele decorrentes; condenar a recorrida a devolver, em dobro, as importâncias cobradas a título de contrato de plano de saúde, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Na hipótese dos autos, o dano moral foi reconhecido em razão da cobrança de valor que não foi contratado pela parte Autora/Apelante.
 
 A parte Apelante, nas razões do recurso, defende que o valor para reparar o dano moral seja de R$ 5.000,00.
 
 Pois bem.
 
 Examinando a pretensão da majoração do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador na sua fixação.
 
 Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Analisando os autos, entendo que a pretensão merece acolhimento, porquanto na sentença em vergasta foi fixado um valor módico de R$ 2.000,00 para reparar os danos extrapatrimoniais, divergindo da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
 
 Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgado que aprecia caso semelhante ao presente, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
 
 CONDUTA ABUSIVA.
 
 PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AC 0803304-63.2022.8.20.5112, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 DESCONTOS REALIZADOS NA CONTRA DO CONSUMIDOR REFERENTE AO SEGURO DENOMINADO "SABEMI SEGURADO".
 
 NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 VALOR FIXADO AQUÉM DO ADOTADO POR ESTA CÂMARA.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
 
 PRECEDENTES. - Competia à parte requerida, fornecedora de serviços, demonstrar a regular contratação do pacote de serviços impugnados - Sabemi - seguro pela parte autora, bastando para tanto, ter juntado aos autos o respectivo instrumento contratual que embasasse os descontos efetivados, o que não ocorreu, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. (TJRN, AC 0800690-35.2022.8.20.5161, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
 
 DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO SEGURO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ILEGALIDADE RECONHECIDA.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
 
 QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0800320-59.2022.8.20.5160, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017.
 
 Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei Sem dissentir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 TELEFONIA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PAGAMENTO DE ACORDO.
 
 MANUTENÇÃO DO REGISTRO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 VALOR MAJORADO. 1.
 
 No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano.
 
 O dano moral suportado foi devidamente comprovado e, mesmo que assim não fosse, prescinde de prova, porquanto é cediço que a inscrição indevida gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado, imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, uma vez que inviabiliza a concessão de crédito, sendo óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro, gerando, pois, direito à consumidora de pleitear indenização por dano moral.
 
 Considerando as particularidades do caso concreto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à autora.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 Tendo sido os honorários advocatícios fixados em consonância com o art. 85, §2 e § 8ºdo Código de Processo Civil, não devem sofrer majoração.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-67, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018) grifei Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
 
 Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É o voto.
 
 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802074-26.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de novembro de 2023.
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                                            24/10/2023 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2023 13:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/10/2023 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2023 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 07:55 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2023 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2023 07:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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