TJRN - 0827189-85.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827189-85.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de setembro de 2025.
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                                            21/07/2025 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0827189-85.2021.8.20.5001 Apte/Apdo: Antônio André da Silva Coutinho.
 
 Advogado: Dr.
 
 Fábio José de Vasconcelos Uchoa.
 
 Apte/Apdo: Condomínio Residencial Arte Dell’Acqua.
 
 Advogado: Dr.
 
 José Araújo da Silva.
 
 Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
 
 DESPACHO O preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consistindo numa taxa a ser recolhida em função dos serviços estatais prestados em grau de recurso.
 
 Segundo a dicção do art. 1.007, caput, do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: RT, 2020, p. 1144) “o preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso.” Ademais, também conforme o art. 997, §2º do CPC, “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal”.
 
 No entanto, a parte recorrente não comprovou o efetivo pagamento do preparo.
 
 Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que apelante Condomínio Residencial Arte Dell’Acqua seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
 
 Decorrido o aludido prazo, à conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
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                                            14/07/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 08:52 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 08:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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