TJRN - 0801326-67.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801326-67.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ZILENE XAVIER DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Apelação Cível nº 0801326-67.2023.8.20.5160.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Apelada: Zilene Xavier de Oliveira Dantas.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DESCONTADO JÁ INDENIZADO EM AÇÃO ANTERIOR.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
NÃO CARACTERIZO DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem a parte autora direito de ser indenizada a título de dano moral, até porque se trata de mero de envio de cartão de crédito não solicitado, sem nenhum ônus para o consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos Ação de Indenização por Danos Morais movida por Zilene Xavier de Oliveira Dantas, julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Banco Bradesco a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais, sustenta que “merece destaque o fato de que a parte autora não faz jus ao valor referente ao dano moral, pois deve-se levar em consideração que autora já recebeu a reparação extrapatrimonial nos autos n. 0800318-89.2022.8.20.5160, o qual tem como objeto descontos do referido cartão, realizando o fracionamento de ações para angariar danos morais, visto que poderia ter questionado em uma única ação.” Aponta que a responsabilidade e obrigação de indenizar só existem se ocorrer ato ilícito.
Assevera que durante a instrução não restou configurada a presença de nenhum tipo de dano ocasionado.
Afirma que “é inaceitável o fracionamento em diversas ações de débitos vinculados apenas a uma conta.
O que se busca claramente é um total enriquecimento de causa com a famosa fábrica dos danos morais.” Ao final, pugna pela total reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a ação; Ainda, subsidiariamente, requer que sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, requer que a correção monetária, e a incidência dos juros, sejam fixadas a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 24333075).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso a possibilidade de se reformar a sentença a quo no que se refere a condenação em danos morais a ser pago pelo banco réu à parte autora, ora apelada.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se que a demanda trata unicamente sobre o envio de cartão de crédito.
Com efeito, apesar de o envio de cartão de crédito sem solicitação ser considerado prática abusiva, uma vez que os descontos ocorridos já foram pauta do processo nº 0800318- 74.2022.8.20.5160 não resta caracterizado dano moral indenizável.
Sobre o tema esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR EM SEU ENDEREÇO SEM TER OCORRIDO SUA SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR PELO STJ.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A COMPENSAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801246-06.2023.8.20.5160 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 08/06/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU DE OUTRAS CONDUTAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 532 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN – AC nº 0801328-37.2023.8.20.5160 - Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 03/05/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR DESCONTADO CONSIDERADO ÍNFIMO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.
NÃO EFETIVAÇÃO DE NENHUM DESCONTO NA COTA CORRENTE DO APELADO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida.- Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem a parte autora direito de ser indenizada a título de dano moral, até porque se trata de mero erro de envio de cartão de crédito não solicitado.” (TJRN – AC nº 0800005-94.2023.8.20.5160 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 - destaquei).
Com efeito, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável.
Nesse contexto, já que a correntista já obteve dano moral em relação aos descontos, inexiste direito a indenização por dano moral pelo mero envio do cartão de crédito Com efeito, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
O simples erro bancário de envio de cartão ao correntista, nessa perspectiva, não pode ser considerado suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da correntista.
Sendo assim, não está configurada a responsabilidade da parte apelante em arcar com danos morais, uma vez que apenas caracterizados meros dissabores e aborrecimento da vida cotidiana.
Por fim, vislumbra-se que os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda.
Por consequência, inverto a condenação dos honorários advocatícios cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801326-67.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
17/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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