TJRN - 0808069-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808069-19.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE SOARES PESSOA NETO Advogado(s): ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA, ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE Polo passivo Sétima Vara Criminal de Natal Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar 0808069-19.2024.8.20.0000 Paciente: José Soares Pessoa Neto Impetrantes: Ana Karolina Fernandes Felipe (OAB/RN 11.756) e outras Autoridade Coatora: Juízo da 7ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTS. 155, §4º, I C/C 71, AMBOS DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS, INCLUSIVE COM FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO, ALÉM DO VULTOSO PREJUÍZO CAUSADO COM O MONTANTE DA RES FURTIVA).
PACIENTE CONTUMAZ.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 15ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de José Soares Pessoa Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0839275-83.2024.8.20.5001, onde se acha incurso no arts. 155 §4°, I c/c 71, ambos do CP, decretou e manteve sua prisão preventiva (ID 25659504). 2.
Sustenta, em resumo, ausência de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 25462658). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 25463993 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 25659504). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 25714710). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, inexitoso seu desiderato. 10.
Com efeito, diversamente do apregoado, a necessidade do cárcere se acha fulcrado no resguardo do meio social, consoante ressaltou objetivamente a Autoridade Coatora, no decreto primevo (ID 25659504): “...volvendo-me ao caso em apreço, observo positivados os requisitos necessários para acolhimento da representação...
A materialidade dos crimes de associação criminosa e dos furtos investigados acha-se demonstrada em diversos elementos já obtidos no contexto da investigação que se desenvolve no Inquérito Policial nº 013.03/2024- DEFUR, dentre os quais merece destaque o Boletim de Ocorrência nº 00031297/2024.. relatório informativo presente no ID121552622 (Págs. 47/60), além dos relatos orais já colhidos.
As provas supra evidenciam a existência de veículos automotores (que foram empregados como instrumento para cometimento, em tese, dos crimes apurados) e de bens subtraídos, resultando em prejuízo patrimonial estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Quanto à autoria indiciária atribuída a JOSÉ SOARES, observo que a Delegada Representante logrou trazer ao feito provas suficientes que confirmam a trilha investigativa por ela seguida apontando a possibilidade de que JOSÉ SOARES figure como líder de grupo criminoso dedicado ao cometimento de furtos e que nesse contexto tenham sido praticadas as subtrações criminosas que vitimaram o estabelecimento comercial...”. 11.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Sobre isso, merece destaque as imagens disponibilizadas (extraídas de circuito de câmeras de segurança existente no Atacarejo Mar Vermelho) e a versão prestada pela testemunha Alexsandro Galvão Ribeiro, cuja transcrição segue adiante: QUE há aproximadamente 7 (sete) anos é gerente comercial do Atacarejo Mar Vermelho... desde outubro de 2023 estavam sentindo falta de alguns itens do estoque como cerveja, leite, café, leite condensado etc... em razão da desconfiança realizaram inventário no estoque do atacarejo nos meses de janeiro e fevereiro de 2024... constataram após inventário do desaparecimento de mercadorias em um volume bastante expressivo, tais como: 380 fardos (20x250g) de café Santa Clara, 572 caixas de cerveja Devassa em lata 350ml, 210 caixas de leite condensado Italac contendo 27 unidades, 50 caixas de Red Bull contendo 24 unidades, 220 caixas de cerveja heineken com 24 unidades; QUE acredita que as mercadorias foram furtadas, bem como a quantidade subtraída é apenas uma prévia do que está sendo levantado... diante dos fatos solicitou ao pessoal do CFTV (monitoramento das câmeras de segurança) que verificassem as imagens a fim de constatar o furto das mercadorias... após o levantamento das imagens das câmeras de segurança foi constatado que o funcionário LEONARDO DA SILVA FRANÇA (agente de prevenção de perdas) facilitou a saída de indivíduos, do sexo masculino, nas datas de 07/02, 08/02, 09/02, 10/02, 11/02 e 14/02/2024, que fizeram compras expressivas de mercadorias de mesma marca das que estavam sumindo, saindo sem pagar; QUE as câmeras registraram que LEONARDO tanto facilitava a saída de dois indivíduos, na maioria das vezes, ou até mesmo três indivíduos pela entrada da loja, o que não é permitido, como também fingia conferir o comprovante de pagamento das compras, chegando até mesmo ajudar a levar o carrinho para o estacionamento; QUE os indivíduos saíam separadamente, cada um levando um carrinho de compras lotado de produtos e, às vezes, estavam em um mesmo veículo, outras vezes não... o prejuízo financeiro do atacarejo é de aproximadamente R$ 500.000,00...nas datas acima descritas foi identificado que os criminosos estavam utilizando um veículo FIESTA, DE COR PRETA e um VW/GOL, de cor BRANCA, de placas PUP9361 e PCU7H16...”. 12.
Para, ao fim, arrematar: “...
Todo o referenciado cenário de elementos de prova já obtidos pela investigação termina por revelar a presença dos requisitos para adoção da medida prisional almejada pela Delegada que subscreve a petição de ID 123075239, tendo a autoridade policial demonstrado satisfatoriamente que há fundadas razões indicando JOSÉ SOARES como possível autor dos crimes descritos.
Não bastasse, a análise dos antecedentes criminais de JOSÉ SOARES reforça a convicção sobre a necessidade da prisão preventiva, notadamente porque, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizado por este Juízo, restou demonstrado que persiste o cenário de reiteração delitiva, tendo esse autuado sido encontrado na posse ilegal de arma de fogo.
Ressalto que as circunstâncias fáticas indicadas (furtos sequenciais; concurso de agentes; possível quebra de confiança de um dos investigados; prejuízo de magnitude expressiva, etc.) e pessoais (reiteração delituosa), a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revela-se como medida insuficiente a resguardar a integridade e a ordem pública...”. 13.
De mais a mais, instada a analisar pleito revogatório (28-06-2024), reforçou Sua Excelência, a Dra.
Ana Carolina Maranhão de Melo (ID 25659504): “...Depois de analisar tudo o que consta no feito, tenho por correto e necessário indeferir os pleitos revogatório e de substituição de prisão formulados pela Defesa Técnica de JOSÉ SOARES, o qual deve permanecer preso cautelarmente com base nos mesmos fatos e fundamentos expostos no decisum de ID 123191093 (Págs. 243/250) Como se vê, a prisão de JOSÉ SOARES foi decretada, e deve ser mantida, porque remanescem no processo prova de materialidade e indícios suficientes de que perpetrou as condutas investigativas que lhe são atribuídas na peça acusatória, além de apresentar-se bem caracterizada a renitência criminosa desse autuado (quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizado por este Juízo, restou demonstrado que persiste o cenário de reiteração delitiva, tendo esse autuado sido encontrado na posse ilegal de arma de fogo).
Ressalto, ainda, o seguinte... as circunstâncias fáticas indicadas (furtos sequenciais; concurso de agentes; possível quebra de confiança de um dos investigados; prejuízo de magnitude expressiva, etc.) e pessoais (reiteração delituosa), a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revela-se como medida insuficiente a resguardar a integridade e a ordem pública; 3) presente o requisito da contemporaneidade, sendo que os fatos criminosos investigados no presente procedimento ocorreram no recente fevereiro de 2024 (com informes que as condutas criminosas perduram há muito mais tempo) e, ainda, o que se apresenta mais relevante, é que não há qualquer elemento indicativo de que cessou esse sugerido comportamento de reiteração delitiva...”. 14.
No mesmo sentido, disse a Douta 15ª PJ (ID 25714710): “...Com efeito, no que tange à fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, tem-se que esta se deu de forma clara e substanciosa, após avaliar, inclusive, os requisitos autorizadores para tanto, enfrentado-se, inclusive, a reiteração delituosa do agente e as circunstâncias fáticas do delito, não podendo confundir ausência de fundamentação com discordância desta.
Nessa senda, as circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da segregação cautelar decretada com lastro na garantia da ordem pública, isso porque, na hipótese dos autos, o paciente foi preso pela prática de furto qualificado em continuidade delitiva, e, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizado por este Juízo, restou demonstrado que persiste o cenário de reiteração delitiva, tendo esse autuado sido encontrado na posse ilegal de arma de fogo...”. 15.
E concluiu: Logo, diante de todas as circunstâncias elencadas – que, decerto, revelam a conveniência da instrução criminal, bem como da necessidade de eventual aplicação da lei penal – conclui-se que a necessidade da prisão restou concretamente fundamentada na decisão de primeiro grau, vislumbrando-se, nessa toada, situação fática e jurídica que manifestamente reivindica a manutenção da custódia cautelar.
De tudo resulta que, diferentemente do que sustentado pela defesa do paciente, a custódia preventiva desse encontra fundamento válido e concreto na decisão de ID 123191093, revelando-se a argumentação trazida quanto ao ponto em mero inconformismo a respeito da conclusão a que se chegou o julgador de primeira instância, não havendo que se falar, portanto, em ausência de fundamentação...”. 16.
Nesse cenário, já decidiu o STJ, mutatis mutandis: “...PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA .
REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECIDIVA DELITUOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... (AgRg no HC n. 746.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022). 17.
Sem dissentir, é o entendimento desta Câmara Criminal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELOS CRIMES FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, IV, § 4º-B E § 4º-C, II, TODOS DO DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRETENSA REVOGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO.
INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0803070-23.2024.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 25/04/2024). 18.
Logo, profícuas as razões soerguidas, ante a gravidade concreta do delito e modus operandi, praticado em concurso com funcionário do estabelecimento, de forma duradoura, causando vultoso prejuízo evidenciado pelo montante da res furtiva, totalizado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sobressaindo o risco da sua liberdade. 19.
Não fosse isso o bastante, trata-se de agente contumaz, respondendo a outro feito, como ponderou a Magistrada singular (ponto 12), fato a denotar sua maior periculosidade. 20.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 21.
Outrossim, mesmo se diferente fosse a casuística, urge rememorar, a desimportância de eventuais referências positivas do Inculpado, porquanto não constitui justificativa para ensejar, per si, a sua soltura ou permuta por medidas do art. 319 do CPP, como tem decidido reiteradamente este Colegiado. 22.
Destarte, em consonância com a 15ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024. -
10/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:32
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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