TJRN - 0815875-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815875-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MANOEL ELIVARDO Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Executado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL ELIVARDO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815875-16.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MANOEL ELIVARDO Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do ofício resposta do INSS.
Mossoró, 20 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciário/Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 07:49
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815875-16.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MANOEL ELIVARDO Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Executado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 14:31
Processo Reativado
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28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 04:02
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:02
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
24/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
14/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815875-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL ELIVARDO Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s) do reclamado: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/11/2024 19:01
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:01
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815875-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL ELIVARDO Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s) do reclamado: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:04
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:53
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815875-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL ELIVARDO Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 129621349 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 129621349 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 10:06
Juntada de termo
-
18/08/2024 04:02
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:02
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:53
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 13:55
Juntada de termo
-
17/07/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815875-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL ELIVARDO Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL ELIVARDO em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/07/2024 10:39
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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