TJRN - 0841808-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841808-15.2024.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETE DA SILVA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS JÁ INSERTOS SOB O PRISMA DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS QUE É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETE DA SILVA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alegou, em suma, que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de necessária de perícia contábil para o caso, sendo nula a sentença.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões pelo banco.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo que não houve cerceamento de defesa pela não designação de perícia, eis que a matéria ventilada na lide prescinde de prova pericial, pois diz respeito à da má-gestão pelo não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União e a supostos desfalques na conta PASEP da parte autora, sendo necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA/APELANTE.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inexiste violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento do magistrado. 2.
No caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte executada/embargante/apelante não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.3.
Cabia a parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0828143-39.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2020) e de outros Tribunais (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020; Apelação Cível 1003082-51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).5.
Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-92.2020.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817365-15.2020.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, RENOVADA PELO BANCO APELADO: REJEITADA.
PREJUDICIAL DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE: RECHAÇADA.
PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO: AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800122-92.2020.8.20.5127, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo que não houve cerceamento de defesa pela não designação de perícia, eis que a matéria ventilada na lide prescinde de prova pericial, pois diz respeito à da má-gestão pelo não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União e a supostos desfalques na conta PASEP da parte autora, sendo necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA/APELANTE.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inexiste violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento do magistrado. 2.
No caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte executada/embargante/apelante não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.3.
Cabia a parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0828143-39.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2020) e de outros Tribunais (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020; Apelação Cível 1003082-51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).5.
Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-92.2020.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817365-15.2020.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, RENOVADA PELO BANCO APELADO: REJEITADA.
PREJUDICIAL DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE: RECHAÇADA.
PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO: AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800122-92.2020.8.20.5127, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841808-15.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0841808-15.2024.8.20.5001 DESPACHO Considerando a natureza da demanda, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse em conciliar o objeto do presente feito.
Após o que, à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Des Saraiva Sobrinho (em substituição) -
21/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:22
Outras Decisões
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11/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0841808-15.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE DA SILVA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Elizabete da Silva, devidamente qualificada na exordial, ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Brasil S/A alegando, em resumo, que da análise dos registros microfilmados do PASEP verifica-se valores divergentes em um curto período.
Desta forma, requereu “sejam feitas pesquisas do saldo da conta, à época, de PASEP junto à Agência Banco do Brasil no nome da ELIZABETE DA SILVA, RG nº 604.379, CPF nº *36.***.*70-63, a fim de que sejam revistos os cálculos correspondentes às condições expostas da Requerente, com correção monetária e acréscimo de juros moratórios, declarando o IPCA como índice adequado para correção.” O banco réu apresentou contestação em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, incompetência da justiça estadual e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustentou a inexistência de saques indevidos, impugnou os cálculos realizados pelo autor.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente da pretensão exordial (ID nº 126330660).
Este juízo intimou ambas as partes a informarem se desejam produzir novas provas (ID n° 126458529) A parte ré requereu a produção de prova pericial (ID n° 127045423) A parte autora protocolou réplica à contestação (ID nº 129057174) em que rechaçou as preliminares e pediu a procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em se tratando de ação contra o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado quanto à competência da Justiça Estadual para as demandas propostas contra o Banco do Brasil relativas à gestão das contas do PASEP, norteada pelo art. 109, I, da Constituição Federal e pela Súmula nº 42 daquela Corte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Nesse sentido, destacam-se os acórdãos a seguir ementados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) Com essas considerações e diante do julgado no Recurso Especial Repetitivo tema 1150, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
II.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, porém não cabe qualquer alegação de ilegitimidade.
O tema repetitivo 1150 foi julgado e fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desta forma, rejeito a referida preliminar.
II.3 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista que o réu não demonstrou que a parte autora tem recursos suficientes para arcar com despesas e honorários do processo.
II.4 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil sustentou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, sustentando a incidência do prazo quinquenal.
No julgamento do tema repetitivo 1150, restaram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO).
Desta forma, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 08 de agosto de 2018 (ID n° 126330661) bem como que o ingresso da ação se deu em 25 de junho de 2024, a pretensão não se encontra prescrita.
II.5 – MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista não haver necessidade de produção de provas em fase instrutória e os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda.
Ademais, não há necessidade de perícia para verificar se há inconsistências na aplicação de encargos remuneratórios realizado pelo Banco do Brasil, uma vez que foram realizados conforme determina a legislação e abaixo fundamentado.
Não há verossimilhança nas alegações do autor de saque indevido pelo réu, de modo que não cabe inversão do ônus da prova e é desnecessária a realização de prova pericial, conforme tem entendido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO.
CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO ART. 4º-A DA LC 26/1975.
VALORES DISPONIBILIZADOS EM SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS/PASEP E PAGOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826641-60.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) O demandante alegou que a sua conta individual PIS/PASEP teria sofrido com valores divergentes em um curto período de tempo, porém não indicou as inconsistências.
Contextualizando a relação entre as partes, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e posteriormente unificado com o PIS por meio da Lei Complementar nº 26/1975.
Tinha como objetivo, àquele tempo, propiciar a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais estavam vinculados, sendo certo que eram realizados depósitos de receitas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (art. 239, §3º, CF), tudo nos moldes do art. 239, caput, CF: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Ocorre que, em homenagem ao direito adquirido dos beneficiários de contas individuais (art. 5º, XXXVI, CF), o art. 239 da CF, em seu §2.º, estabeleceu que: “Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”.
Logo, mesmo com a mudança de destinação das contribuições PIS/PASEP, os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se os critérios de saque previstos nas leis específicas (à exceção do motivo de casamento).
Dessa forma, analisando o extrato bancário e as microfilmagens da conta individual PIS/PASEP do autor colacionadas aos autos, observo que houve depósitos de cotas a seu favor.
E do que se vê do extrato juntado no ID. 126330661, houve remuneração regular do saldo da conta individual da Autora no período entre 01 de julho de 1999 e o saque final em agosto de 2018.
Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”, a “rendimentos” e “atualização monetária”.
No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal.
De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Sendo assim, os parâmetros legais encontram-se estritamente definidos e foram observados no caso concreto, sendo possível verificar os percentuais efetivos de remuneração das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP na página do Tesouro Nacional.
A vinculação dos índices de correção de investimentos públicos já foi objeto de manifestação por parte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1614874, que tratava da possibilidade de substituição da TR (índice legal) como índice de correção monetária das contas de FGTS, oportunidade em que firmou a seguinte tese (Tema nº 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” Desse modo, adotando raciocínio análogo no caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP.
Em conclusão, não vislumbro qualquer ilegalidade na remuneração do capital promovida pelo demandado, haja vista que se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência e às determinações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda.
Ademais, o saque integral não é a única modalidade de recebimento de recursos a partir da conta PASEP, uma vez que a Lei Complementar nº 26/1975 facultou a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a e ao RLA (rendimentos), e que, em contrapartida a tais descontos, era realizado um equivalente crédito de rendimentos na folha de pagamento do titular da conta PASEP, na sua conta poupança ou na sua conta corrente, conforme previsto em seu art. 4º: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (…) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º. - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Muito embora estes últimos dispositivos legais (§§2º e 3º) tenham sido revogados pela Medida Provisória nº 889/2019, que instituiu mudanças no regime de saque do PIS/PASEP e FGTS, encontrava-se em vigor no período do extrato apresentado.
Referido extrato registra de modo claro tanto os créditos a título de correção e juros, quanto descontos com as denominações “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PAGAMENTO lei 13.677”, verifico que não há nenhuma movimentação nas contas do autor que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.
Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento são disciplinados através de Resolução do Conselho Diretor do programa, como, por exemplo, a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas).
O Banco do Brasil realiza pagamentos anuais aos beneficiários do PASEP, em conformidade com o que determina o artigo 4º , § 2º, da Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, não havendo amparo legal ao pleito do autor.
O autor pretende substituir a correção e juros aplicados pelo Banco do Brasil por correção e juros sem qualquer amparo legal.
Todas as leis que tratam de PASEP não têm previsão de correção pelo índice indicado pela parte autora e juros remuneratórios ou moratórios de 1% ao mês.
Além disso, os parâmetros remuneratórios pretendidos pelo autor destoam daqueles previstos no art. 3º da LC nº 11/75, bem como o autor pretende que sejam aplicados juros de mora compostos desde a data do depósito do Pasep (1988), quando a mora somente poderia ser constituída com a citação do réu (artigo 405 do CC) na presente ação, ou na melhor das hipóteses, desde a data do saque do PASEP (Súmula 43 do STJ).
Entretanto, o autor traz em seus cálculos juros de mora desde 1988, o que não encontra amparo legal ou contratual, uma vez que o réu não está em mora.
A pretensão do autor não tem o mínimo de amparo legal.
O que o autor pede não tem fundamento em qualquer Lei, sendo a pretensão manifestamente descabida.
Sendo os encargos pretendidos pelo autor dissonantes da Lei, é caso de julgar improcedente o pedido, propiciando a decisão de mérito em prazo razoável, conforme artigo 4º do CPC, e sem diligências desnecessárias.
Por sua vez, não evidenciada qualquer conduta ilícita pelo banco réu, resta esvaziado o pedido indenizatório extrapatrimonial, vez que o banco réu não reteve indevidamente nenhum valor pecuniário pertencente ao autor.
Sem ato ilícito, não há indenização para o caso em exame.
Outrossim, o autor não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial, não se configurando dano à personalidade.
Deve ser rejeitado, também, o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.000,00), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora equivalente à Taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 26 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841808-15.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIZABETE DA SILVA DE SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 22 de julho de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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