TJRN - 0802862-65.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802862-65.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DA GUIA DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE HUMBERTO COIMBRA JUNIOR, CAROLINE OLIVEIRA ALMEIDA, ISAIAS BRANQUINHO DE DEUS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM RCM.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se está prescrito o direito do autor à restituição dos valores descontados; (ii) apurar se houve decadência do direito de questionar a validade do contrato; e (iii) analisar se há comprovação da regularidade da relação jurídica e da ausência de ilícito que justifique a indenização e a devolução em dobro dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição não se aplica integralmente ao caso, pois se trata de contrato de trato sucessivo, considerando-se apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 4.
Rejeita-se a decadência, uma vez que os descontos indevidos configuram lesão atual e permanente, e o direito do autor permanece resguardado. 5.
Cabe ao réu o ônus de provar a legitimidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não apresentou prova robusta da anuência do autor ao contrato de cartão de crédito consignado. 6.
A ausência de correspondência entre o número do contrato fornecido pelo banco e o registrado no INSS, além da inexistência de transações realizadas pelo autor com o cartão, indica que o serviço foi imposto unilateralmente, sem consentimento válido do consumidor. 7.
A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco, aplicando-se o CDC, art. 14, que imputa responsabilidade ao fornecedor por defeitos na prestação de serviço. 8.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, é cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 9.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor, idoso e hipossuficiente, caracteriza abalo moral indenizável, considerando que afetou sua subsistência digna.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, cabendo-lhe comprovar a regularidade do contrato.
A cobrança indevida, mesmo sem má-fé, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro dos valores, respeitando a prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura dano moral, por comprometer a subsistência digna do beneficiário. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível 0800155-94.2024.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, publicado em 29/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos nº 0802862-65.2024.8.20.5100, em ação proposta por Maria da Guia de Medeiros, que julgou procedente a inexistência do negócio jurídico e dos descontos advindos do contrato, além de condenar o Apelante à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de Id 29588370, a apelante aduz preliminarmente a ocorrência de prescrição e decadência.
Alega que o contrato firmado entre as partes é válido, não cabendo restituição do indébito ou dano moral e, caso este seja mantido, o valor deve ser reduzido.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id 29588375), a parte apelada requer o não provimento do recurso e a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Preambularmente, mister analisar a preliminar suscitada pela parte ré, que alega prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, e do art. 27 do Código Civil, bem como decadência, em face da demanda relacionada à contratação não realizada de cartão de crédito consignado no Regime de Previdência Complementar (RMC) e aos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.
Todavia, tais alegações não merecem prosperar.
Primeiramente, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplica-se a pretensões relativas à reparação por ato ilícito, com prazo trienal, contudo, considerando a natureza contínua dos descontos indevidos no benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir do último desconto realizado, o que impede o reconhecimento da prescrição neste caso.
No que se refere à decadência, prevista no art. 27 do Código Civil, esta exige que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo legal, o que não ocorreu, pois os descontos continuam a ser efetuados, configurando lesão atual e permanente, e o direito da parte permanece resguardado.
Diante do exposto, diante da continuidade dos atos lesivos e da preservação do direito da parte autora, rejeito à preliminar de prescrição e decadência suscitada pela parte ré.
Superada a controvérsia de prejudicial de mérito, cinge-se a pretensão recursal em perquirir sobre a existência de conduta ilícita por parte da apelante e, por conseguinte, se há responsabilidade deste em reparar os danos sofridos pela apelada.
Compulsando os autos, verifica-se, conforme bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, que: “diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.” Nesse contexto, a inércia da parte ré em produzir prova essencial à comprovação da regularidade da contratação reforça o entendimento de que não houve manifestação válida de vontade por parte do autor, o que conduz à nulidade do negócio jurídico.
A apelante, a quem incumbia o ônus da prova, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com número de contrato divergente do registrado no INSS, determinando a suspensão dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrito o direito do autor à restituição dos valores descontados; (ii) verificar se houve a decadência do direito de questionar a validade do contrato; e (iii) apurar se há comprovação da regularidade da relação jurídica e da ausência de ilícito que justifique a indenização e a devolução em dobro dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição não se aplica integralmente ao caso, pois se trata de contrato de trato sucessivo, devendo-se considerar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 4.
Rejeita-se a decadência, uma vez que se trata de suposta fraude em contrato de adesão, e os descontos continuaram ativos no benefício previdenciário do autor. 5.
Cabe ao réu o ônus de provar a legitimidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC.
O banco não apresentou prova robusta da anuência do autor ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC. 6.
A falta de correspondência entre o número do contrato fornecido pelo banco e o registrado no INSS, além da ausência de transações realizadas pelo autor com o cartão, indica que o serviço foi imposto unilateralmente, sem consentimento válido do consumidor. 7.
A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco, aplicando-se o CDC, art. 14, que imputa responsabilidade ao fornecedor por defeitos na prestação de serviço. 8.
O STJ, em sede de julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe de comprovação de má-fé, desde que consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso. 9.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor, de um salário mínimo, caracteriza abalo moral indenizável, considerando que afetou o direito à vida digna do autor, idoso e hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio; 2.
A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé; 3.
Configura-se dano moral indenizável a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; Lei 10.820/2003; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020 (APELAÇÃO CÍVEL 0800155-94.2024.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024 – Destaque acrescido). - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU E NÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0832672-28.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Realce proposital).
Desta feita, observa-se que a parte apelante não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo não pode ser provido.
Quanto ao pleito para que não haja restituição do indébito, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito é devida, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato de Empréstimo.
Ausência de prova da relação jurídica.
Prescrição quinquenal.
Restituição de Valores.
Dano Moral.
Recurso provido parcialmente.I.
Caso em exame1.
Apelação Cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
Questão em discussão2.
Apurar se há comprovação da regularidade da relação jurídica e da ausência de ilícito que justifique a indenização e a devolução em dobro dos valores, verificando a ocorrência de prescrição quinquenal.III.
Razões de decidir3.
Cabe ao réu o ônus de provar a legitimidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC.
O banco não apresentou prova robusta da anuência do autor ao contrato de empréstimo.4.
A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco, aplicando-se o CDC, art. 14, que imputa responsabilidade ao fornecedor por defeitos na prestação de serviço.5.
O STJ, em sede de julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe de comprovação de má-fé, desde que consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso, respeitada a prescrição quinquenal contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.6.
O desconto indevido de valores caracteriza abalo moral indenizável, considerando que afetou o direito à vida digna do autor, idoso e hipossuficiente.IV.
Dispositivo e tese7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio. 2.
A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, respeitada a prescrição quinquenal contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Configura-se dano moral indenizável a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário”.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível 0800155-94.2024.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, publicado em 29/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado (APELAÇÃO CÍVEL, 0802803-41.2024.8.20.5112, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803585-55.2022.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024).
Ressalte-se a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Em outro ponto, a apelante sustenta não ter se configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0800636-04.2023.8.20.5139, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Grifo nosso). - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU E NÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0832672-28.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destaque acrescido).
Diante da presença, no caso concreto, dos requisitos que autorizam o reconhecimento do dever de indenizar e da inexistência de causas excludentes de responsabilidade, impõe-se à parte apelante a obrigação de reparar o dano moral causado.
No que se refere ao quantum indenizatório, embora inexista fórmula legal específica para sua fixação, compete ao julgador adotar critérios que reflitam, com equilíbrio, a efetiva ocorrência do dano.
Devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, a conduta das partes envolvidas, suas características pessoais, a repercussão social do abalo sofrido, a capacidade econômica de ambas, bem como a possibilidade de compensação pecuniária do prejuízo.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação por dano moral, não se busca a recomposição integral do prejuízo, mas sim garantir à parte ofendida uma compensação justa pelos danos imateriais sofridos.
A indenização pecuniária deve refletir a extensão do dano, sem constituir prêmio à vítima, considerando a gravidade da ofensa e sua repercussão, de modo que valores arbitrados sejam compatíveis com o abalo suportado.
Em casos de menor gravidade, o valor deve ser proporcional à intensidade do dano.
Em todos os casos, a fixação do montante deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a reparação adequada ao lesado, sem impor ônus desproporcional à capacidade econômica do ofensor.
Assim, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
04/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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