TJRN - 0800592-08.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800592-08.2024.8.20.9000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR RECORRIDO: HIPERVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29317471) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27737037) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
EMPRESA DISSOLVIDA.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO PARA INCLUSÃO DE SÓCIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TAL PLEITO E DETERMINOU A INSTAURAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.
ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 28698678).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 110, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31733595). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e a não existência de personalidade jurídica, o acórdão dos embargos de declaração assim consignou (Id. 28698678): Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado.
Narram os autos que o Banco Bradesco S.A. opôs Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente contra a empresa Hipervidros Comércio e Serviços Ltda.
No curso do feito, a exequente informou que houve a extinção da pessoa jurídica, de forma que deve ser incluído no pólo passivo o responsável pela mesma.
O Julgador singular entendeu pela necessidade de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos próprios, indeferindo formulado, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. (...) Nota-se, portanto, que a instauração de incidente de personalidade jurídica deve se dar por via autônoma, com apresentação de petição autônoma, sendo processado em autos independentes, inclusive com a suspensão do processo originário. (...) Nestes termos, considerando que foram observadas as disposições dos arts 134 e seguintes do CPC, para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos próprios, a decisão agravada deve ser mantida.
Nota-se, portanto, que as questões suscitadas – especificamente sobre o processamento da desconsideração da personaliade jurídica – foram devidamente analisadas, havendo, inclusive, referência ao entendimento jurisprudencial e à norma legal que rege a matéria.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
RE 612.043/PR.
TEMA 499.
NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2.
O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6.
Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7.
Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8.
Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9.
A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório.
Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CADEIA NEGOCIAL.
SOLIDARIEDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
RESCISÃO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 543/STJ.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARTICULARIDADE.
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO.
EXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva.
Precedentes. 3.
O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4.
A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação.
Precedentes. 5.
Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6.
Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 7.
A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Quanto ao art. 110 do CPC, e a morte das partes, verifico que a Corte não se debruçou sobre o tema no acórdão em vergasta.
Portanto, entendo que não houve prequestionamento de tal dispositivo de lei, o que avoca a aplicação da Súmula 211 do STJ, in verbis: Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 83 e 211 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Hernani Zanin Junior (OAB/SP 305.323).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800592-08.2024.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo HIPERVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 27737037, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais de ID 28091459, a parte embargante alega que “a decisão padece de omissão aos fatos trazidos pelo Bradesco que demonstram que a empresa HIPERVIDROS foi extinta devido ao encerramento por execução voluntária, ou seja, a empresa não possui mais personalidade jurídica a ser desconsiderada”.
Assevera que “é imperiosa a aplicação análoga do art. 110 do CPC, o qual dispensa a instauração do IDPJ, permitindo o redirecionamento da execução contra o sócio da pessoa jurídica extinta que tenha se autodeclarado responsável pelo seu passivo, como é o caso dos autos”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado.
Narram os autos que o Banco Bradesco S.A. opôs Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente contra a empresa Hipervidros Comércio e Serviços Ltda.
No curso do feito, a exequente informou que houve a extinção da pessoa jurídica, de forma que deve ser incluído no pólo passivo o responsável pela mesma.
O Julgador singular entendeu pela necessidade de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos próprios, indeferindo formulado, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. (...) Nota-se, portanto, que a instauração de incidente de personalidade jurídica deve se dar por via autônoma, com apresentação de petição autônoma, sendo processado em autos independentes, inclusive com a suspensão do processo originário. (...) Nestes termos, considerando que foram observadas as disposições dos arts 134 e seguintes do CPC, para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos próprios, a decisão agravada deve ser mantida.
Nota-se, portanto, que as questões suscitadas – especificamente sobre o processamento da desconsideração da personaliade jurídica – foram devidamente analisadas, havendo, inclusive, referência ao entendimento jurisprudencial e à norma legal que rege a matéria.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800592-08.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800592-08.2024.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo HIPERVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
EMPRESA DISSOLVIDA.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO PARA INCLUSÃO DE SÓCIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TAL PLEITO E DETERMINOU A INSTAURAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.
ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0800592-08.2024.8.20.9000 interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Execução por Quantia Certa de nº 0817209-90.2016.8.20.5001, a qual indeferiu o pleito de inclusão de sócio da executada (Carlos Alberto da Silva) no pólo passivo da demanda.
Em suas razões recursais, no ID 2514588, a parte recorrente alega que, “perfeitamente aplicável o artigo 110, do Código de Processo Civil, ao presente caso, o qual muito embora utiliza o termo “morte”, ensina FREDIE DIDIER JÚNIOR que “onde se lê morte de uma das partes, deve-se ler, também, extinção de uma pessoa jurídica” (JÚNIOR, Didier Fredie. in Curso de Processo Civil. 7a. ed.
Salvador: Juspodivm, 2007, V.
I, pág. 517), sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Sustenta que “a decisão proferida pelo juízo a quo estabelece pela necessidade de realização de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que se trata de providência desnecessária, uma vez que não existe mais personalidade jurídica a ser desconsiderada”.
Assevera que “o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento no sentido de ser desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicando-se o pleito de sucessão processual dos sócios no polo passivo da ação quando extinta a pessoa jurídica executada”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, puna pelo provimento do agravo de instrumento, para determinar a inclusão de Carlos Alberto Silva como responsável pelas obrigações firmadas pela sociedade extinta.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 27909752.
Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 26967357, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal na pretensão em reformar a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pleito de inclusão de sócio da empresa executada no pólo passivo da demanda.
Narram os autos que o Banco Bradesco S.A. opôs Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente contra a empresa Hipervidros Comércio e Serviços Ltda.
No curso do feito, a exequente informou que houve a extinção da pessoa jurídica, de forma que deve ser incluído no pólo passivo o responsável pela mesma.
O Julgador singular entendeu pela necessidade de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos próprios, indeferindo formulado, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Nota-se, portanto, que a instauração de incidente de personalidade jurídica deve se dar por via autônoma, com apresentação de petição autônoma, sendo processado em autos independentes, inclusive com a suspensão do processo originário.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça e de tribunais pátrios: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA POR NÃO TER SIDO FORMULADO EM INCIDENTE PRÓPRIO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER REQUERIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CPC APLICADO À ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 0808290-07.2021.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2021, p. 15/12/2021) Nestes termos, considerando que foram observadas as disposições dos arts 134 e seguintes do CPC, para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos próprios, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800592-08.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
27/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:06
Decorrido prazo de HIPERVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA e FRANKLIN DE MORAIS SANTOS SILVA em 05/09/2024.
-
16/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:44
Decorrido prazo de HIPERVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANKLIN DE MORAIS SANTOS SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:56
Juntada de diligência
-
12/08/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800592-08.2024.8.20.9000 Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte BANCO BRADESCO S/A , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte HIPERVIDROS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 25871966).
Natal/RN, 17 de julho de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:50
Juntada de diligência
-
12/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 15:47
Declarada incompetência
-
05/06/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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