TJRN - 0814835-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814835-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EWERTON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103 Ré(u)(s): PRIME VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA DO VALE - CE27934 SENTENÇA RELATÓRIO EWERTON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de PRIME VEICULOS LTDA, igualmente qualificados.
Alega a demandante que efetuou, junto à requerida, a compra de um veículo modelo Toyota Corolla 2.0 ALTIS, Ano 2014/2015, com placa PME3A08, pelo valor de R$ 80.000,00,.
Aduz que, poucas semanas após a compra do aludido veículo, este começou a apresentar defeitos, impossibilitando seu uso.
Sustenta que, após submeter o veículo a uma oficina de confiança para análise técnica, foi constatado que a junta do cabeçote (peça que faz parte do motor) apresentava queima em regiões específicas, resultando no vazamento de água para as velas do motor, ocasionando danos significativos ao veículo, comprometendo seu funcionamento e exigindo a realização de reparos urgentes.
Afirma que contatou a parte requerida, via whatsapp, informando sobre o ocorrido e solicitando o apoio necessário, considerando o prazo de 90 (noventa) dias de garantia expressamente estabelecido no contrato de compra e vende, devidamente assinado pelas partes.
Alega que o representante da demandada, o Sr.
Leandro, inexplicavelmente cessou toda e qualquer contanto com o autor, ignorando suas ligações e mensagens.
Alega, ainda, que se viu obrigado a proceder com os reparos no veículo, considerando que necessitava utilizá-lo e que, após a conclusão do conserto do veículo, apresentou as notas fiscais correspondentes, requerendo o ressarcimento dos valores despendidos com o reparo.
No entanto, a demandada continuou sem fornecer qualquer, ignorando todas suas solicitações, negando-lhe, portanto, o direito ao ressarcimento.
Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor do conserto do automóvel, qual seja: R$ 3.281,00.
Requer, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Citada, a demandada ofereceu contestação, alegando que não houve recusa de prestação de garantia por parte da promovida, para justificar a escolha do promovente em consertar o veículo às próprias expensas.
Afirma que, na verdade, o autor negou-se em levar o veículo até à ré, para fins de exame e conserto, sob à alegação de distância entre os endereços de sua residência e o do estabelecimento comercial da fornecedora, quando tal argumento não poderia ter sido levantado, considerando- se que o consumidor, antes mesmo de comprar o produto, tinha ciência de tal fator.
Sustenta que não houve conduta infratora da promovida, que não se recusou a prestar garantia, e não está obrigada a restituir valores cobrados pelo consumidor, quando esse decidiu, unilateralmente, como proceder, sem dar chance à ré de exame do produto para averiguação de defeito reclamado.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimado o autor apresentou impugnação reiterando os fatos alegados na inicial.
Despacho pré-saneador no Id 149654521, intimando as partes, por seus patronos, para dizer se ainda tinham provas a produzir, sem, entretanto, requerimento de nenhum prova, por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 155 do CPC.
No caso em apreço a autora alega que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia e que, em virtude da negativa da demandada, teve que providenciar o reparo do veículo às suas próprias expensas.
De acordo com os autos, a demandante formulou dois pleitos, a saber: (a) a restituição do valor pago; (b) indenização por danos morais, no valor que for arbitrado por este julgador.
Os dois pleitos acima elencados foram fundados na alegação de vício do produto, por força do qual o demandante afirma que permaneceu durante vários dias sem a possibilidade de utilização de um bem durável, sem que tenha dado causa.
Diz, ainda, que o dano moral se mostra evidente, uma vez que houve o defeito, bem como a continuidade do mesmo, e ainda os abalos sofridos nas tentativas de solução do problema.
Em primeiro lugar, anoto que existe uma relação de consumo, a ensejar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que incumbia à ré provar que ofereceu toda assistência ao demandante.
O autor afirma que entrou em contato, por diversas vezes, com a demandada, sem que esta houvesse lhe dado retorno, motivo pelo qual providenciou os reparos do veículo de maneira própria.
Ocorre que, apesar da demandada afirmar que não houve recusa de prestação de garantia por parte da promovida, para justificar a escolha do promovente em consertar o veículo às próprias expensas, a contestação não foi acompanhada de qualquer documento apto a comprovar referida alegação, ônus que competia à promovida e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A demandada juntou aos autos, apenas, áudios do autor informando acerca do defeito que o veículo apresentou, sem entretanto comprovar que prestou assistência ao promovente.
Intimada para manifestar-se acerca da produção de provas, a demandada quedou-se inerte, abrindo mão, mais uma vez, de comprovar suas alegações.
A autora, por sua vez, comprovou a existência do negócio entre as partes, comprovou a existência do defeito no veículo, que informou acerca dos defeitos existentes, não obtendo resposta da promovida, bem como, comprovou que arcou com conserto do veículo, juntando aos autos a ordem de serviço e nota fiscal do valor despendido (Id. 12466536 e 12466537).
Assim, a meu ver resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré, sendo de rigor a procedência do pedido inicial para a que a promovida seja compelida a restituir ao autor a quantia de R$ 3.281,00.
O valor da restituição deve ser acrescido de correção monetária, a partir das datas dos débitos, pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
Quanto aos danos morais pretendidos, entendo não assistir razão ao demandante.
A indenização por dano moral somente deve ocorrer quando a conduta apontada viola e atinge os chamados direitos da personalidade, aqueles intrinsecamente relacionados à dignidade da pessoa humana.
Não é apenas o dissabor, desconforto ou aborrecimento que se qualifica como dano de natureza moral.
Em que pese todo aborrecimento enfrentado pelo autor, tenho que não fugiu da normalidade da vida cotidiana, não ultrapassando o mero aborrecimento, sendo incapaz de gerar qualquer dano passível de indenização.
Assim, também, já é consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para DETERMINAR que a demandada realize restituição do valor de R$ 3.281,00 ao autor.
O valor da restituição deve ser acrescido de correção monetária, a partir das datas dos débitos, pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma das partes, na forma do disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária, no que tange ao autor, resta suspensa, uma vez ser este beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA DO VALE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 23:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814835-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EWERTON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103 Ré(u)(s): PRIME VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA DO VALE - CE27934 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 13:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/12/2024 13:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/10/2024 09:23
Juntada de termo
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09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814835-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: EWERTON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS Réu: PRIME VEICULOS LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/07/2024 10:37
Recebidos os autos.
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18/07/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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