TJRN - 0844171-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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02/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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01/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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01/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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17/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:57
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0844171-72.2024.8.20.5001 AUTOR: RENATA CIBELLI FREIRE BARBOSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do interesse em conciliar ou indicar provas à produzir, requerendo o que entenderem de direito, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra.
Dou Fé.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:45
Desentranhado o documento
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12/09/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0844171-72.2024.8.20.5001 AUTOR: RENATA CIBELLI FREIRE BARBOSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127205814), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:59
Juntada de diligência
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11/07/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:43
Juntada de diligência
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11/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844171-72.2024.8.20.5001 AUTOR: RENATA CIBELLI FREIRE BARBOSA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência promovida por RENATA CIBELLI FREIRE BARBOSA contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Argumenta a demandante que firmou com as rés contrato de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, na qualidade de titular, estando em adimplente quanto ao pagamento das mensalidades.
Para sua surpresa, o plano demando, de forma unilateral, encaminhou comunicação, informando que, a partir de 23/06/2024, todos os contratos de planos de assistência à saúde administrados pela QUALICORP seriam rescindidos, sem maiores explicações.
Informa que, embora tenha apresentado carta de permanência junto às rés, evitando que ficasse sem cobertura, não obteve o retorno esperado até o momento.
Tal situação se agrava pelo fato de a autora encontrar-se gestante, em pleno acompanhamento pré-natal, havendo expressa vedação à rescisão contratual nestes casos.
Requerer, em sede de tutela de antecipada, a determinação para que as demandadas “reativem, de imediato, o plano de saúde da autora, regularizem o respectivo contrato e procedam com a portabilidade sem cumprimento de período de carências, conforme estabelecem as normas da ANS e as jurisprudências reproduzidas, mantendo as mesmas condições de cobertura assistencial ao menos até enquanto durar a necessidade do acompanhamento pré-natal”.
Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que os autores buscam a manutenção de plano de saúde coletivo, nos termos fixados no contrato firmado pelas partes.
A concessão da tutela de urgência pretendida reclama o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, a saber a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais a medida não pode ser irreversível.
A disciplina dos planos coletivos diverge em alguns pontos quando comparados aos planos individuais e um desses pontos consiste, exatamente, na possibilidade de rescisão do contrato de forma unilateral ou de sua não renovação pela operadora de plano de saúde.
Para tanto, todavia, algumas condições devem ser observadas, tais como o envio de prévia notificação, com a possibilidade de migração dos beneficiários a novo plano, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.
Veja-se a Resolução n. 195/09 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Além disso, em tais casos, o plano de saúde, a administradora ou a operadora devem disponibilizar aos beneficiários, se houver cancelamento do benefício, um plano de saúde individual equivalente ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência: § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No entanto, verifica-se, ainda, que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizado aos beneficiários plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No que pertine à aplicação do entendimento plasmado no referido julgado, as Câmaras Cíveis do TJRN se posicionam favoravelmente, conforme acórdãos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812225-84.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811052-25.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO UNILATERALMENTE.
DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE OUTRO PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ESTÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802032-10.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte.2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023).3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801206-81.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).
No caso dos autos, a despeito de ter comunicado a sua intenção em migrar para um plano individual, em condições semelhantes ao plano coletivo prestes a ser finalizado, com portabilidade das carências, a migração da usuária para outro plano existente na carteira da UNIMED NATAL.
Ademais, cientes os réus do estado gravídico da autora e do fato de encontrar-se em acompanhamento pré-natal, sendo vedada, nesses casos, a resilição unilateral do plano, conjugando-se os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica.
Evidenciada, pois, a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano decorre da própria natureza do contrato que visa o custeio de serviços de assistência à saúde, aliada à gravidez e necessidade de monitoramento da gestação, de modo que a espera por uma decisão final poderá acarretar danos para saúde da mãe e do bebê.
Assevere-se que a medida não pode ser tida como irreversível, considerando o pagamento das contraprestações mensais e que, em eventual hipótese de improcedência da demanda, a parte autora poderá ser condenada a suportar eventuais danos comprovadamente sofridos pelos demandados, na forma do art. 302, do CPC.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato firmado com a autora, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, até que realizada em definitivo a migração para plano individual compatível e com aproveitamento de carências, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir após o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão.
Intimem-se os réus por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em caráter de urgência, para cumprir a decisão no prazo e forma estipulada, citando-os na mesma oportunidade, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência por e-mail ou mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista que a narrativa fática evidencia ser inviável a composição, bem ainda pelas condições de saúde só autor, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA CIBELLI FREIRE BARBOSA.
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08/07/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 09/11/2021 20:06