TJRN - 0803996-80.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:47
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803996-80.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Ré(u)(s): VALMIR JOSE DE MOURA Advogado do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de VALMIR JOSE DE MOURA, igualmente qualificado(a).
A parte autora requereu o prazo de 30 dias para diligenciar acerca da localização do veículo, objeto da presente demanda (Id. 126016767).
No despacho de Id. 128067076 foi deferido parcialmente o pedido, concedendo o prazo de 15 dias à autora e intimando para, em igual prazo, requerer o que for seu interesse, sob pena de extinção do processo.
No entanto, decorrido o prazo ali concedido, o nobre causídico manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, IV, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, quando o juiz “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
O autor deixou de diligenciar acerca da localização do veículo objeto da demanda, diligência essa indispensável, uma vez que, no procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
CONDENO o(a) promovente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:03
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:07
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:11
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:32
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:21
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803996-80.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Parte Ré: REU: VALMIR JOSE DE MOURA Advogado: Advogado do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
21/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:55
Juntada de diligência
-
04/06/2024 06:40
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803996-80.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Ré(u)(s): VALMIR JOSE DE MOURA Advogado do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré não foi encontrada pelo Oficial de Justiça, tampouco localizado o veículo a ser apreendido.
Todavia, considerando a possibilidade de localização de endereço do(a) demandada(a) através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, determino que seja realizada busca neste sentido, uma vez que no procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Ademais, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
Com efeito, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinitivamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou querendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Por fim, se o endereço obtido via sistemas for o mesmo dos que já constam do processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, II, do CPC), requerer a conversão do feito em ação executiva, oportunidade em que deverá juntar o contrato de financiamento assinado por duas testemunhas, ou fornecer novo, distinto dos que já constam dos autos, onde o veículo possa ser efetivamente apreendido.
Decorrido o prazo in albis ou havendo sido apresentados endereços já diligenciados pelo pelo Juízo, intime-se, pessoalmente, a parte autora, para, no prazo de 05 dias, promover as diligências suso referenciadas, sob pena de extinção do feito por abandono processual (art. 485, III, § 1º, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:14
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 08:13
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 08:13
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 08:13
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 08:12
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 08:12
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 08:09
Desentranhado o documento
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19/07/2023 06:27
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:10
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 11/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
27/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803996-80.2022.8.20.5106 AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: VALMIR JOSE DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A, qualificado nos autos, em face de VALMIR JOSÉ DE MOURA, igualmente qualificado.
O demandante alega que, na data de 09/04/2019, concedeu ao promovido um financiamento no valor de R$ 85.478,63, para compra de um veículo Volkswagen AMAROK HIGH LINE E MOTION 2.0, ano/modelo 2014, obrigando-se o demandado a restituir o valor mutuado em 48 prestações mensais de R$ 2.745,00 cada.
Aduz que o promovido tornou-se inadimplente a partir da prestação de nº 16/38, vencida em 18/09/2021, acumulando um débito no valor de R$ 69.468,44, referente às prestações vencidas e vincendas.
Depois de ter notificado, extrajudicialmente, o demandado, o demandante ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão do veículo acima descrito e caracterizado, adquirido com o produto do financiamento e oferecido em alienação fiduciária.
Instruiu a inicial com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), notificação extrajudicial do devedor e planilha de cálculo da dívida.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem.
No ID 83299313, o Oficial de Justiça certificou que DEIXOU DE PROCEDER A APREENSÃO do veículo, e também de citar o promovido, em razão do referido automóvel não ter sido encontrado.
Certificou, ainda, que a senhora FRANCISCA VANUSA DE MOURA informou que o réu VALMIR JOSÉ DE MOURA encontrava-se acometido de COVID-19, e que o veículo objeto da ação não mais lhes pertence, uma vez que foi vendido - não se recordando a quem -, não sabendo informar o atual paradeiro do mesmo.
Mesmo sem ter sido citado, e sem que a liminar de busca e apreensão tenha sido cumprida, o promovido ofereceu contestação, na data de 05/04/2022, alegando conexão entre a presente ação e uma ação revisional de contrato por ele ajuizada contra o banco demandante, através da qual está questionando a legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; capitalização mensal de juros; cobrança de IOF, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, tarifa de serviços de terceiros, e a contratação de seguro de proteção financeira.
Na referida contestação, repetiu os mesmos questionamentos feitos na ação revisional de contrato.
Pugnou pela suspensão da presente ação de busca e apreensão, até o julgamento da ação de revisão de contrato.
Requereu o benefício da Justiça gratuita.
Instado a se manifestar, o banco demandante disse que a contestação não deve ser admitida, uma vez que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, selecionados como representativos de controvérsia em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, consolidou entendimento - TEMA 1040 -, que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", hipótese esta que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o veículo não foi apreendido.
Impugnou o benefício da Justiça gratuita, alegando que o fato do promovido ter condições financeiras para adquirir um automóvel pelo valor de R$ 80.000,00, assumindo prestações de R$ 2.745,00 por mês, demonstra que o mesmo não se enquadra na condição de hipossuficiente para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita.
Noutro pórtico, sustentou que o ajuizamento de ação revisional de contrato não enseja a suspensão da ação de busca e apreensão fundada no Decreto 911/69, uma vez que não existe conexão entre os dois feitos.
Ademais, no caso em disceptação, a ação revisional foi ajuizamento somente em 05/04/2022, ou seja, depois da decisão de deferiu a liminar de busca e apreensão (08/03/2022).
No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos cobrados no referido financiamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, de fato, a liminar de busca e apreensão deferida por este juízo ainda não foi executada, uma vez que o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da diligência certificou não ter encontrado o veículo a ser apreendido.
De ressaltar que, na oportunidade, a senhora FRANCISCA VANUSA DE MOURA disse ao Oficial de Justiça que o aludido bem não mais pertence ao promovido, uma vez que foi vendido a pessoa que não conhece, não sabendo, também, informar o atual paradeiro do veículo.
Por outro lado, após realizar pesquisa no PJE, constatei que a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo promovido foi distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0807477-51.2022.8.20.54106), na qual a pretensão autoral foi julgada improcedente, estando o processo no TJRN, em grau de recurso de apelação.
Assim sendo, não há que se falar em conexão e tampouco em suspensão desta ação de busca e apreensão.
Outrossim, vejo que assiste razão ao banco promovente, no tocante a impossibilidade de análise da contestação antes do cumprimento da liminar, pois o Superior Tribunal de Justiça informou, em 20/02/2022, o trânsito em julgado, ocorrido em 29/11/2021, do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.799.367/MG e o trânsito em julgado, em 14/02/2022, do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.892.589/MG, do respectivo TEMA 1010, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "TEMA 1040.
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
DISPOSITIVO Isto posto, deixo de analisar a contestação apresentada pelo promovido, e determino que a referida peça contestatória seja desentranhada dos autos, juntamente com os documentos que a acompanharam.
INTIME-SE o banco demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 83299313, exarada pelo Oficial de Justiça.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró /RN, 12 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:30
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 03:45
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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