TJRN - 0859910-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:32
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0859910-22.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: GERALDO INACIO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GERALDO INACIO DE OLIVEIRA NETO, distribuída em 2023, sem que, até a presente data, tenha sido concretizada a citação da parte requerida.
DECIDO.
O art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que "a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação".
Esta norma possui caráter peremptório e constitui verdadeiro ônus processual da parte demandante, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, já transcorreu mais de 2 anos desde o ajuizamento da demanda, período que excede em muito o prazo legal estabelecido pelo legislador.
Instada a providenciar a citação em diversas oportunidades, embora a parte autora tenha solicitado algumas diligências ao longo do processo, tais medidas mostraram-se insuficientes à efetivação da citação, não logrando êxito em concretizar o ato citatório.
O princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, impedem que se admita a prorrogação ad eternum do prazo para citação.
Assim, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente aguardando a citação, sob pena de violação aos princípios constitucionais do processo e eternização indevida do feito.
Ademais, a citação constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem a citação válida, não se forma adequadamente a relação jurídica processual, caracterizando defeito insanável que impede o prosseguimento do feito e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora em promover a citação no prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se pode notar das ementas que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação válida é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o mandado de citação expedido foi infrutífero, sendo oportunizada à parte autora a indicação de endereço atualizado do réu, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora, configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, sendo desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0882691-04.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 240, § 2º, do CPC, diante da inércia da parte autora em viabilizar a citação do réu após a primeira tentativa frustrada. 2.
A parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se sobre a certidão de não localização do réu e promover as diligências necessárias, mas permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da parte autora que justificasse a anulação da sentença; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do feito com base na ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo intimou regularmente a parte autora, por meio de ato ordinatório, para manifestar-se quanto à certidão de não localização do réu, e para requerer o que entender de direito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reitera a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
A parte autora teve prazo e oportunidade para diligenciar no sentido de localizar o réu e viabilizar a citação, mas permaneceu inerte, não havendo vício a justificar a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de citação válida do réu, aliada à inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (ii) Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para viabilizar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 240, § 2º; 700, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2054603, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 22.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0829916-56.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 27.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800984-14.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 04.10.2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0853806-14.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) Com efeito, considerando que, no presente caso, já decorreu em muito o prazo legal de 45 dias para citação, a extinção do processo encontra amparo nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência, que exigem o aproveitamento racional dos recursos do Judiciário e impedem a perpetuação indefinida de processos sem desenvolvimento regular.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, já antecipadas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
29/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0859910-22.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: GERALDO INACIO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Vistos etc.
O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de solicitar a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária ou a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Nesse contexto, mesmo quando ajuizada a Ação de Busca e Apreensão, na hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente, o referido Decreto-Lei autoriza a conversão da Ação em demanda executiva, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desse modo, antes de apreciar o teor da petição formulada, reputo prudente intimar a parte autora, por seu patrono, para informar, no prazo de quinze dias, se possui interesse na faculdade prevista no referenciado dispositivo legal, requerendo o que entenda pertinente.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0859910-22.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 143251491, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
21/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:19
Juntada de diligência
-
17/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo nº: 0859910-22.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: GERALDO INACIO DE OLIVEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça e indicar o endereço do réu ou requerer a conversão do feito para ação executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL/RN, 18 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo nº: 0859910-22.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: GERALDO INACIO DE OLIVEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça e indicar o endereço do réu ou requerer a conversão do feito para ação executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL/RN, 18 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:16
Decorrido prazo de GERALDO INACIO DE OLIVEIRA NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de GERALDO INACIO DE OLIVEIRA NETO em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:40
Juntada de diligência
-
03/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 08:40
Juntada de diligência
-
23/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:12
Juntada de custas
-
19/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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