TJRN - 0801877-96.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801877-96.2024.8.20.5100 DECISÃO Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes contra a sentença proferida em 31/03/2025.
A ré alega contradição na sentença, argumentando que: a) O juízo reconheceu a validade do termo de distrato com quitação plena e geral, mas ainda assim condenou ao pagamento de complementação; b) Há omissão quanto à base de cálculo utilizada para fixar o valor de R$ 15.000,00.
Ao final, requer efeito modificativo para total improcedência dos pedidos A autora busca esclarecimentos sobre se o valor de R$ 15.000,00 será acrescido aos R$ 10.818,28 já pagos (totalizando R$ 25.818,28) ou se será descontado (resultando em R$ 4.181,72) e qual valor servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos apresentados. É, em síntese, o relatório.
Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada.
Os embargos declaratórios ainda poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei. 1- Dos embargos da ré.
A sentença não incorre em contradição.
O que se reconheceu foi a validade formal do termo de distrato quanto à ausência de vícios de consentimento (dolo, coação ou erro essencial), mas se afastou a eficácia absoluta da cláusula de quitação plena diante do desequilíbrio informacional evidenciado.
O fundamento da decisão está na proteção da parte que se encontrava em situação de hipossuficiência informacional, uma vez que os registros de vendas e comissões permaneciam exclusivamente em poder da empresa.
Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a ausência de vícios na manifestação de vontade e, simultaneamente, relativizar os efeitos da quitação quando há desequilíbrio no acesso às informações necessárias para sua adequada formação.
Procede parcialmente a alegação de omissão quanto à fundamentação do cálculo.
A sentença deve esclarecer os critérios utilizados para arbitramento dos valores. 2- Dos embargos da autora.
Os embargos da autora são pertinentes e merecem acolhimento, pois há necessidade de esclarecimento sobre a forma de execução da condenação.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da ré apenas para ESCLARECER que: Quanto à base de cálculo da complementação (R$ 15.000,00): Considerou-se a duração do contrato (18 anos e 10 meses) O valor já pago de R$ 10.818,28 As médias aritméticas apresentadas pela autora em sua planilha O caráter mínimo da indenização de 1/12 prevista na Lei 4.886/65 A equidade diante da impossibilidade de cálculo exato por falta de documentação completa Quanto ao cálculo do aviso prévio (R$ 1.684,77): Baseou-se na média das comissões dos últimos meses conforme elementos dos autos.
ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração da autora para ESCLARECER que: O valor de R$ 15.000,00 constitui complementação ao valor já pago de R$ 10.818,28, não incluindo este montante.
Portanto, a ré deverá pagar R$ 15.000,00 + R$ 1.684,77 = R$ 16.684,77 como valores em aberto.
Os honorários advocatícios serão calculados a base de 10% sobre o valor total da condenação (R$ 16.684,77), na proporção estabelecida (70% para a ré e 30% para a autora).
Mantenho, nos demais termos, inalterada a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801877-96.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Representação comercial (4813) | Comissão (9586) AUTOR: ALDENORA VARELA DE FARIAS SILVA REU: MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 13 de maio de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
13/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801877-96.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por rescisão contratual antecipada ajuizada por ALDENORA VARELA DE FARIAS SILVA em face de MARILUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pleiteando o pagamento de: a) aviso prévio no valor de R$ 1.684,77; b) indenização de 1/12 de todo o valor auferido na vigência do contrato (R$ 52.358,69); c) danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em síntese, a autora alega que firmou contrato de representação comercial com a ré em 03/11/2000, que perdurou até 30/09/2019, quando foi rescindido.
Afirma que a empresa pagou apenas R$ 10.818,28 a título de rescisão, valor muito abaixo do devido segundo a legislação aplicável.
Para respaldar seu pedido, a autora alega que utilizou valores presumidos para calcular o montante de indenização pleiteado, uma vez que não teve acesso aos registros completos de vendas e comissões durante a vigência do contrato.
A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, em razão da existência de termo de distrato assinado pela autora com quitação plena; (ii) inépcia da inicial por ausência de causa de pedir.
No mérito, sustentou que a rescisão ocorreu de forma amigável e extrajudicial, com assinatura e reconhecimento de firma pela autora no termo de distrato, não havendo rescisão unilateral.
Afirmou que a planilha de valores apresentada pela autora contém valores fictícios.
Alegou ainda que o distrato ocorreu a pedido da própria autora, que temia perder benefícios governamentais caso continuasse como representante comercial.
A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação.
Intimadas a especificarem provas que pretendem produzir, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1.
Da Inépcia da Inicial A parte ré alega a inépcia da petição inicial, argumentando que falta causa de pedir e pedidos determinados.
Rejeito a preliminar, pois verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A autora narra de forma compreensível a relação jurídica mantida com a ré, o período de vigência do contrato e as circunstâncias da rescisão, fundamentando seu pedido de indenização na Lei nº 4.886/65.
A inicial é clara e permite o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pela parte ré, como demonstra a contestação apresentada. 2.
Da Falta de Interesse de Agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, também a rejeito.
Embora exista termo de distrato assinado pela autora, há alegação de que os valores pagos foram inferiores aos devidos por lei.
A existência de quitação em documento particular não impede o questionamento judicial sobre a adequação dos valores, especialmente quando há alegação de desconhecimento de informações essenciais (registros de vendas e comissões) que estariam exclusivamente em poder da ré.
O interesse processual está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e a tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes.
DO MÉRITO Tratando-se de matéria predominantemente de direito e já tendo as partes produzido as provas documentais que entenderam necessárias, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É incontroversa a existência de contrato de representação comercial entre as partes no período de 03/11/2000 a 30/09/2019, fato não contestado pela ré.
A relação jurídica é regulada pela Lei nº 4.886/65, que dispõe sobre a atividade dos representantes comerciais autônomos. É fato incontroverso a existência de termo de distrato datado de 30/09/2019, assinado pela autora com reconhecimento de firma, no qual consta o pagamento de R$ 10.818,28 como verba indenizatória e quitação plena e geral.
A cláusula quinta do termo de distrato estabelece que "o Representante recebendo a importância conforme estabelecido nas cláusulas Segunda e Terceira dá à Representada a mais ampla, rasa, geral e irrevogável quitação das verbas indenizatórias, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título e ou natureza, dando-se por pago e satisfeito em todos os seus haveres, para não mais se repetir a qualquer tempo sobre objeto deste." A questão central é determinar se tal termo de distrato, com quitação ampla, é suficiente para afastar o direito da autora de pleitear eventuais diferenças nas indenizações previstas na Lei nº 4.886/65.
A jurisprudência tem reconhecido a validade de transações extrajudiciais em contratos de representação comercial, desde que não haja vício de consentimento, conforme disposto no art. 849 do Código Civil: "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".
No caso em tela, não há prova concreta de vício na manifestação de vontade da autora ao assinar o termo de distrato.
Não foram demonstrados dolo, coação ou erro essencial que pudessem invalidar o negócio jurídico.
Por outro lado, há um elemento relevante a ser considerado: existe um evidente desequilíbrio informacional, uma vez que os registros de vendas e comissões encontram-se exclusivamente em poder da empresa, dificultando à autora o acesso aos elementos necessários para verificar o valor correto da indenização.
Neste contexto, embora não se possa invalidar integralmente o termo de distrato, há fundamento para considerar que a quitação plena e geral nele contida não deve ser interpretada de forma absoluta, especialmente quando há indícios de que a parte não dispunha de todas as informações necessárias para avaliar adequadamente seus direitos.
Pela Lei nº 4.886/65, na rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa pelo representado, são devidos: a) Aviso prévio de 30 dias ou pagamento de valor equivalente a 1/3 das comissões dos últimos três meses (art. 34); b) Indenização não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo da representação (art. 27, j).
Esses direitos constituem patamares mínimos estabelecidos por lei, sendo de ordem pública e caráter cogente.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a base de cálculo da indenização prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65 deve abranger toda a retribuição auferida durante o tempo da representação, não se limitando apenas aos últimos cinco anos.
Nesse sentido: "[...] Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei 4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma STJ, julgado em 20/08/2009, DJe 30/11/2009).
Na hipótese, nos termos do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.119 - MG) No entanto, o ônus de provar os valores recebidos durante todo o contrato pertence à parte autora (art. 373, I, CPC).
Embora a autora alegue que a ré não apresentou os documentos necessários para o cálculo correto, mesmo após decisão judicial, não há nos autos prova suficiente do montante efetivamente devido.
A planilha apresentada pela autora contém valores presumidos, conforme ela própria reconhece, o que fragiliza sua pretensão quanto ao valor específico pleiteado.
No caso em análise, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Embora a ré, inegavelmente, detenha melhores condições de apresentar os documentos relacionados às vendas e comissões, pois é quem mantém os registros e o controle da atividade comercial, cabe à autora o ônus de comprovar os valores que alega terem sido pagos abaixo do devido.
Considerando que a autora não produziu prova robusta dos valores efetivamente devidos, limitando-se a apresentar cálculos baseados em estimativas e valores presumidos, não é possível acolher integralmente os valores pleiteados.
Para configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, a autora não comprovou que a ré agiu com dolo ou má-fé ao propor o termo de distrato ou que tenha sido coagida a firmá-lo.
A mera frustração com o valor recebido a título de indenização não configura, por si só, dano moral indenizável, inserindo-se no âmbito dos dissabores normais das relações negociais.
Ainda que se reconheça a conduta inadequada da ré ao não fornecer os documentos solicitados judicialmente, tal fato, por si só, não caracteriza dano moral, mas sim problema de ordem patrimonial, a ser resolvido com a correta apuração e pagamento dos valores devidos.
Portanto, não há comprovação de ofensa à dignidade, honra ou outros direitos da personalidade da autora que justifique a condenação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade parcial do termo de distrato apenas quanto à quitação plena e geral, em razão do desequilíbrio informacional existente entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento de complementação da indenização prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/65, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os elementos constantes nos autos e o valor já pago de R$ 10.818,28; c) CONDENAR a ré ao pagamento de aviso prévio no valor de R$ 1.684,77 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme art. 34 da Lei 4.886/65; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, por ausência de comprovação dos requisitos necessários à sua configuração.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do distrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
29/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801877-96.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 8 de julho de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
21/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 05:40
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801877-96.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 8 de julho de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
08/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 13:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/06/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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20/06/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:58
Juntada de diligência
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17/05/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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15/05/2024 13:51
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
15/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Maria das Gracas Fernandes de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 11:51