TJRN - 0859930-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859930-13.2023.8.20.5001 Polo ativo LENIVALDO PAULINO LUCIO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, RICHARDSON EMANOEL DE BRITO BORBA Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ORIGEM DOS DESCONTOS (FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA CORRENTE).
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. – Não se configura omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. – A pretensão de rediscutir os fundamentos do julgamento ou obter sua reforma deve ser veiculada pela via recursal adequada, não sendo cabível em sede de embargos declaratórios. – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lenivaldo Paulino Lúcio em face do acórdão proferido nos autos da apelação julgada pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada contra a Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB e demais instituições financeiras rés.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, porquanto o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto expressamente ventilado nos autos, qual seja, a existência de descontos realizados diretamente em folha de pagamento relativos ao contrato mantido com o SICOOB – objeto da presente demanda –, conforme demonstrado pela ficha financeira e contracheques juntados aos autos.
Afirma que os documentos anexados ao processo comprovam que os descontos questionados não ocorreram em conta corrente, mas sim diretamente em folha de pagamento, circunstância que deveria atrair a aplicação das normas do crédito consignado, inclusive quanto à limitação legal de comprometimento da renda.
Aduz, ainda, que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que os descontos ocorreram exclusivamente em conta corrente, sem considerar a documentação que indicaria o contrário.
Por fim, requer: a) o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, analisando-se a existência de descontos indevidos diretamente na folha de pagamento da autora, conforme demonstrado na ficha financeira anexada no início do processo; b) subsidiariamente, que seja determinada a retirada dos descontos realizados no contracheque da autora, caso mantida a autorização apenas para descontos em conta corrente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em exame, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao fundamento de que este teria deixado de apreciar ponto relevante da controvérsia, qual seja, a origem dos descontos questionados, supostamente realizados diretamente na folha de pagamento e não em conta corrente, como consignado no julgado.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
Conforme consignado no acórdão, a controvérsia foi analisada à luz da documentação constante nos autos, tendo sido expressamente afirmado que os contratos celebrados entre as partes foram firmados com autorização para desconto em conta corrente, e que não houve demonstração inequívoca de que os descontos tenham ocorrido diretamente em folha de pagamento.
Ademais, o acórdão examinou de forma detida as alegações de superendividamento, de comprometimento da renda e de aplicação da Lei n.º 14.181/2021, afastando a sua incidência por ausência dos requisitos legais, inclusive a ausência de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC.
Nesse contexto, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mera pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Como cediço, a via aclaratória não se presta ao reexame da matéria já decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios formais previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859930-13.2023.8.20.5001 Polo ativo LENIVALDO PAULINO LUCIO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, RICHARDSON EMANOEL DE BRITO BORBA Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PLEITO DE LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021.
TEMA REPETITIVO Nº 1085 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Lei Federal nº 14.181/2021, que institui mecanismos de prevenção e tratamento ao superendividamento, exige a demonstração da impossibilidade de quitação das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial e a apresentação de plano de pagamento, o que não se verificou nos autos. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1085, assentou a legalidade dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que destinada ao recebimento de salário, desde que haja autorização do correntista, afastando-se a incidência da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003. - Os contratos celebrados entre as partes foram regularmente formalizados, com autorização expressa para desconto em conta corrente, inexistindo prova de coação, dolo, ou qualquer outro vício de consentimento. - As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos, ainda que superiores a 12% ao ano, não são consideradas abusivas por si só, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ, não havendo prova de que ultrapassam a média de mercado. - A ausência de elementos técnicos que demonstrem a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade nos encargos contratuais impede a intervenção judicial para revisar unilateralmente as cláusulas pactuadas. - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por LENIVALDO PAULINO LÚCIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de revisão de contrato promovida em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB e do BANCO CREFISA S/A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, assentando que os contratos firmados não revelaram desvantagem exagerada ao consumidor, inexistindo vício de consentimento, além de ter enfatizado que os descontos realizados não ocorreram diretamente em folha de pagamento, mas sim por meio de débito em conta corrente, sendo legítimos os encargos pactuados.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, argumentando: (i) Que os descontos efetuados, ainda que em conta corrente, incidem sobre verbas de natureza alimentar, pois o salário é depositado nessa conta, motivo pelo qual deveriam obedecer ao limite de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos da Lei Federal n. 10.820/2003; (ii) Que a dívida contratada ultrapassa os 100% dos rendimentos líquidos, comprometendo a dignidade da pessoa humana e violando o princípio do mínimo existencial; (iii) Que houve falha do credor ao conceder crédito sem análise da real capacidade de pagamento, o que configura superendividamento ativo inconsciente; (iv) Que é aplicável o procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, requerendo a readequação das dívidas em plano judicial compulsório.
Em contrarrazões, a parte recorrida SICOOB pugna pelo não provimento do apelo, aduzindo, em preliminar, a ausência de comprovação da miserabilidade jurídica do apelante, à luz do Decreto nº 11.150/2022.
No mérito, argumenta que: (i) Os contratos questionados foram regularmente firmados, com autorização expressa do desconto em folha ou em conta corrente, sendo inválido o pedido de limitação sem previsão legal para tanto; (ii) A Lei do Superendividamento não se aplica a contratos de crédito consignado, os quais são regidos por lei especial (Lei n. 10.820/2003), excluídos da apuração do mínimo existencial nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.150/2022; (iii) Os descontos estão dentro do limite legal de 35%, sendo infundado o pedido de suspensão ou limitação unilateral; (iv) O apelante não apresentou plano de pagamento viável, requisito indispensável ao processamento do pedido de superendividamento.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, contudo, o apelo não comporta acolhimento.
Sustenta o Recorrente que os descontos relativos aos contratos bancários firmados com a instituição ré, ainda que efetuados em conta corrente, devem observar o limite de 35% dos rendimentos líquidos, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Invoca, para tanto, os princípios da boa-fé contratual e os dispositivos legais constantes da Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
No entanto, tal pretensão encontra óbice em diversas razões de ordem jurídica e fática, as quais passo a expor.
Inicialmente, a alegação de que o autor se encontra em situação de superendividamento não restou comprovada de forma suficiente a ensejar a aplicação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, conforme se verifica nos autos, a renda líquida do apelante após os descontos dos contratos bancários supera o patamar mínimo existencial, conforme definido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, não restando configurado o cenário de comprometimento absoluto da renda ou violação da dignidade humana que justificasse a aplicação do regime protetivo especial.
Ademais, para a deflagração do procedimento judicial previsto na Lei nº 14.181/2021, exige-se a apresentação de proposta de plano de pagamento, o que não foi realizado pelo autor, em desacordo com o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação [...].
Em segundo lugar, cumpre registrar que os contratos firmados pelo autor com a instituição financeira apelada foram realizados com autorização expressa de descontos diretamente em sua conta corrente, e não em sua folha de pagamento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085 (REsp 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022), firmou o entendimento vinculante de que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Dessa forma, não há ilegalidade na realização dos descontos em conta bancária utilizada para o recebimento de salários, desde que expressamente autorizados, o que, conforme os contratos acostados aos autos, restou incontroverso.
No que toca aos encargos contratuais, especialmente a alegação de juros abusivos, também não assiste razão ao apelante.
Consoante documentação anexada aos autos, os contratos celebrados com a cooperativa SICOOB apresentam os seguintes parâmetros: CCB nº 182610: 1,20% ao mês (16,81% a.a.).
CCB nº 190623: 1,16% ao mês (15,25% a.a.).
CCB nº 199859: 1,16% ao mês (15,82% a.a.).
CCB nº 213386: 1,16% ao mês (16,24% a.a.).
CCB nº 322982: 1,80% ao mês (23,87% a.a.).
Observa-se que os percentuais de juros pactuados, ainda que situados em patamar elevado, não se mostram abusivos à luz da jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça, que assim se posicionou na Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
No presente caso, inexiste prova técnica ou documental que evidencie a prática de juros superiores à média de mercado, tampouco cláusulas que possam ser tidas como leoninas ou desproporcionais.
Os contratos foram livremente pactuados e executados com respaldo na autonomia da vontade.
Por fim, não se vislumbra qualquer vício de consentimento, tampouco má-fé contratual da instituição financeira, sendo inviável ao Judiciário substituir-se à vontade livremente externada pelas partes em negócios jurídicos regulares.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferida a parte apelante. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859930-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
31/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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31/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
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31/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0859930-13.2023.8.20.5001 AUTOR: LENIVALDO PAULINO LUCIO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, CREFISA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149540568), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859930-13.2023.8.20.5001 AUTOR: LENIVALDO PAULINO LUCIO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 142946671).
As partes embargadas, intimadas, se manifestaram requerendo a rejeição dos embargos (Id. 144265333, 144403503).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro ao defender a retenção de até 30% (trinta por cento) dos descontos em sua folha de pagamento, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859930-13.2023.8.20.5001 AUTOR: LENIVALDO PAULINO LUCIO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Lenivaldo Paulino Lucio, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de SICOOB - Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, igualmente qualificados, ao fundamento de que lhe foi oferecida promessa de crédito facilitado.
Pediu justiça gratuita.
Diz que exerce cargo público junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), e que atuamente se vê em dificuldade financeira, visto que, embora tenha renda bruta mensal de aproximadamente R$ 7.379,93 (sete mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), tem pagado parcelas de montante aproximado de R$ 10.843,74 (dez mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Relata que firmou os contratos nº 182610, 190623, 199859, 213386, e 322982 junto à requeria SICOOB, totalizando uma dívida no valor de R$ 125.905,79 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e cinco reais e setenta e nove centavos), com parcela de R$ 3.802,44 (três mil, oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), cobrada através de consignação no salário do autor, com o resto da dívida em aberto.
Salienta que possui outros empréstimos com o requerido Banco Crefisa S.A. pelos contratos de nº 064250026318, 095010460343 e 095010474798, resultando em dívida de R$ 98.159,02 (noventa e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e dois centavos), com parcelas mensais de R$ 5.462,42 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Alega que tais contratos foram firmados de boa-fé, mas que as parcelas significam mais de 100% da sua renda mensal, prejudicando o sustento de sua família e afetando despesas como pensão alimentícia.
Aduz que os credores deixaram de praticar a avaliação da capacidade financeira da parte autora na oferta e fornecimento do crédito.
Pleiteou inversão do ônus da prova com aplicação das disposições do CDC.
Requereu tutela de urgência para suspensão temporária dos descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta-corrente do requerente, até a fixação do plano compulsório de pagamento.
No mérito, pediu a procedência da ação para instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a fim de quitá-las, a partir dos parâmetros de: 1) reserva de 70% (setenta por cento) da remuneração líquida do requerente a título de mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e de sua família; 2) a exclusão dos juros sobre a dívida remanescente e a aplicação do índice do IPCA sobre o principal como fator de remuneração anual do saldo devedor, o qual deve ser parcelado em parcelas iguais e sucessivas; 3) fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o demandante iniciar o pagamento das parcelas resultantes do acordo ou plano compulsório de pagamento.
Requereu ainda a nomeação de administrador para realizar plano de pagamento compulsório, a partir das diretrizes de: 1) respeito ao crédito responsável, sejam excluídos dos créditos das requeridas todo e qualquer acréscimo ao valor principal de cada contrato, mantendo-se apenas o principal e a correção monetária pelo INPC, na forma do parágrafo único do art. 54-D c/c art. 104, §º4, ambos do CDC; 2) na hipótese de não se excluir todos os encargos, que sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Trouxe documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 109150508).
Informado que todos os credores já foram arrolados ao processo (Id. 110453809).
A parte ré Crefisa S/A apresentou contestação (Id. 115067789).
Apresentou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento.
Pediu retificação do polo passivo para correção de sua denominação.
Diz que os contratos formalizados se referem a empréstimo pessoal, formuladas entre as partes entre 23/09/2019 a 28/10/2019, com parcelas a serem adimplidas em aberto.
Arguiu que não restou demonstrada a condição de superendividamento, restando as contratações em aberto exclusivamente por inadimplência da parte autora, e que não houve valores cobrados de forma indevida quanto aos contratos em questão.
Defende que a taxa de juros consta em todos os contratos de empréstimo celebrados consigo, com parcelas mensais de valor fixo e previamente conhecido pelos contratantes.
Ademais, a modalidade de empréstimo contratada pela parte autora tem como forma de pagamento o débito em conta-corrente, de escolha do próprio autor no ato da contratação.
Sustenta que a contratação formalizada entre as partes não se sujeita à limitação legal, por se tratar de contrato de empréstimo pessoal e não sendo empréstimo consignado.
Aduz que os juros pactuados no contrato se encontram de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco, além de que não há limite para cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas.
Pugnou pela manutenção do pacto tal como contratado.
Pleiteou o indeferimento da tutela antecipada, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte ré SICOOB Rio Grande do Norte juntou os instrumentos contratuais firmados entre as partes (Id. 115243423).
Termo de audiência de conciliação (Id. 123478303), não havendo acordo entre as partes.
Apresentada contestação pela ré SICOOB Rio Grande do Norte (Id. 124858944).
Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita do autor.
Arguiu preliminar de inadequação da via eleita de ação de repactuação de dívidas por não atender aos pressupostos processuais do art. 104-A, do CDC.
No mérito, descreve que o autor contraiu cinco cédulas de crédito bancário, nas modalidades de crédito consignado e de crédito consignado para renegociação.
Defende que a lei do superendividamento não se aplica aos empréstimos na modalidade consignada, de modo que tais operações não serão computadas na aferição da preservação ou comprometimento do mínimo existencial, por ter regulamentação própria.
Alega que o desconto na folha de pagamento das prestações foi limitado aos descontos de R$ 5.063,79 (cinco mil e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), no limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Diz que o demandante auferiu renda líquida de R$ 8.787,36 (oito mil e setecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), não havendo risco ao resultado útil do processo por indicar renda significativa que superaria o mínimo existencial.
Trouxe documentos.
A parte autora não se manifestou sobre a contestação da parte requerida Crefisa S/A (Id. 126147563).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 126197475).
Rejeitadas a impugnação à justiça gratuita e preliminar de inépcia da inicial em decisão saneadora (Id. 130002651).
Intimadas as partes sobre interesse em audiência ou produção de outras provas, a parte autora juntou demonstrativo de rendimento anual (Id. 132132272, 132462943).
Certificado decurso de prazo sem que a parte autora tenha cumprido o determinado na decisão de Id. 130002651.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada, movida por Lenivaldo Paulino Lucio em face de SICOOB - Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em que a parte autora pretende a revisão contratual e limitação dos descontos nos contratos firmados, uma vez que o pagamento dos empréstimos ativos junto às requeridas vem comprometendo parte significativa do seu rendimento líquido.
Constata-se que as preliminares deduzidas em contestação já foram analisadas em decisão saneadora de Id. 130002651, que confirmo por seus próprios fundamentos.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o demandante busca o procedimento comum para o seu pleito, em vez de se optar pelo rito procedimental de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A priori, consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, firmou o seguinte entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência financeira, técnica e informacional, frente à ré, entendo pela inversão do ônus da prova, inclusive pelo fato do próprio artigo 14, §3º, do CDC, prever a inversão ope legis.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não induz a inaplicabilidade do artigo 373 do CPC, pelo que o autor permanece com o ônus da provar fato constitutivo do seu direito e o réu com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se há abusividade nos contratos, bem como se há que se falar em limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Quanto à alegação da abusividade das taxas de juros, deve-se ressaltar que, no julgado do Recurso Extraordinário n.º 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela da validade Medida Provisória 2.136/2000.
Segue a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.(Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
Compulsando os autos, observa-se uma série de instrumentos contratuais com ambas as requeridas, a qual passo a descrever.
Com relação à requerida Crefisa S/A, identifica-se instrumento contratual de nº 064250026318 (Id. 115067795) de 23/09/2019, mediante desconto em conta, e taxa mensal de juros de 19,00% e taxa de juros anual de 706,42%.
No contrato de nº 095010460343 (Id. 115067796) de 11/10/2019, verifica-se taxa mensal de 22,00% e taxa anual de juros de 987,22%, do mesmo modo a ser descontado em conta-corrente.
Em relação ao contrato de nº 095010474798 (Id. 115067797) de 28/10/2019, com taxa mensal de 22,00% e anual de 987,22%, com desconto em conta.
No que tange aos contratos firmados com a requerida SICOOB, tem-se cédula de crédito consignado nº 182610 (Id. 115244458), de 09/03/2021, com custo efetivo total mensal de 1,29% e anual de 16,81%, e taxa de juros remuneratórios de 1,20% ao mês.
Constata-se cédula de crédito consignado para renegociação nº 190623 (Id. 115244462), de 06/04/2021, com custo efetivo total mensal de 1,17% e anual de 15,25%, e taxa de juros em 1,16% ao mês.
Em cédula de crédito consignado para renegociação nº 199859 (Id. 115244464) de 07/05/2021, com custo efetivo total mensal de 1,21% e 15,82% ao ano, e taxa de juros remuneratórios de 1,16% ao mês.
No quarto instrumento contratual de cédula de crédito consignado nº 213386 (Id. 115244465), de 24/06/2021, com custo efetivo total de 1,24% ao mês e 16,24% ao ano, com taxa de juros remuneratórios de 1,16% ao mês.
Por fim, tem-se cédula de crédito consignado de nº 322982 (Id. 115244467) de 23/08/2022, na qual havia taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,8720% ao ano, e custo efetivo total mensal de 1,90% ao mês e 25,68% ao ano.
Em todos os contratos supramencionados, os pagamentos das parcelas são realizados através de desconto na conta-corrente da parte autora.
Constata-se que, ainda que superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial.2.
Agravo regimental provido.(AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
No caso dos autos, entendo que devem permanecer as taxas de juros previamente estabelecidas em instrumentos contratuais, as quais foram expressamente anuídas pelo autor quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.
O autor, ainda, pleiteou a limitação dos descontos em razão de empréstimo consignado ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido da remuneração, embasando o pedido no princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o assunto, o entendimento se encontra lastreado em decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GARI).
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
AFERIÇÃO, POR ESTA CORTE, DOS VALORES DOS DESCONTOS EFETUADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A Corte Especial do STJ já decidiu que os "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)" (STJ, EREsp 1.163.337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).
II.
Esta Corte é firme no entendimento de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015).
III.
No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba salarial, de índole alimentar, bem como que houve abusividade no desconto na folha de pagamento do autor, diante da sua baixa renda.
Diante desse contexto, rever a conclusão do aresto impugnado - até mesmo para se aferir se houve ou não desrespeito ao limite legal de 30% (tinta por cento) - é pretensão inviável nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.375.861/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 133.283/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2012.IV.
Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1084997/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016 – grifos acrescidos)V Vale ressaltar que esta limitação se aplica tão somente aos contratos de consignação em pagamento cujos descontos ocorrem diretamente em folha de pagamento.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado no sentido de que, quando se trata de empréstimo pessoal para desconto em conta corrente, autorizado pelo correntista, as condições do empréstimo são avaliadas com base no histórico do consumidor.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ, REsp. 1586910, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 29/08/2017, publicação em 03/10/2017).
Portanto, somente seria possível a limitação ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor os contratos que tivessem descontos direto em folha de pagamento, não abarcando aqueles em que o autor optou pelo desconto direto em conta corrente, já que se tratou de sua liberalidade.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, diante do conjunto probatório e das próprias alegações autorais, tem-se que os descontos referentes aos contratos de empréstimos ocorrem na conta corrente do demandante e não diretamente em sua folha de pagamento.
Considerando que não houve demonstração de vício de consentimento, entendo que os contratos de empréstimos são legítimos e os descontos são lícitos, já que autorizados.
Nesse sentido, não há, pois, que se falar em limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, visto que, como já frisado, não são realizados direto em folha de pagamento.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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