TJRN - 0859930-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 20:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 09:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 07:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0859930-13.2023.8.20.5001 AUTOR: LENIVALDO PAULINO LUCIO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, CREFISA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149540568), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RICHARDSON EMANOEL DE BRITO BORBA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859930-13.2023.8.20.5001 AUTOR: LENIVALDO PAULINO LUCIO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 142946671).
As partes embargadas, intimadas, se manifestaram requerendo a rejeição dos embargos (Id. 144265333, 144403503).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro ao defender a retenção de até 30% (trinta por cento) dos descontos em sua folha de pagamento, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0859930-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIVALDO PAULINO LUCIO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, CREFISA S/A INTIMO o(a) embargado(a) COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, CREFISA S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos fora do prazo.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859930-13.2023.8.20.5001 AUTOR: LENIVALDO PAULINO LUCIO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Lenivaldo Paulino Lucio, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de SICOOB - Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, igualmente qualificados, ao fundamento de que lhe foi oferecida promessa de crédito facilitado.
Pediu justiça gratuita.
Diz que exerce cargo público junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), e que atuamente se vê em dificuldade financeira, visto que, embora tenha renda bruta mensal de aproximadamente R$ 7.379,93 (sete mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), tem pagado parcelas de montante aproximado de R$ 10.843,74 (dez mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Relata que firmou os contratos nº 182610, 190623, 199859, 213386, e 322982 junto à requeria SICOOB, totalizando uma dívida no valor de R$ 125.905,79 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e cinco reais e setenta e nove centavos), com parcela de R$ 3.802,44 (três mil, oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), cobrada através de consignação no salário do autor, com o resto da dívida em aberto.
Salienta que possui outros empréstimos com o requerido Banco Crefisa S.A. pelos contratos de nº 064250026318, 095010460343 e 095010474798, resultando em dívida de R$ 98.159,02 (noventa e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e dois centavos), com parcelas mensais de R$ 5.462,42 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Alega que tais contratos foram firmados de boa-fé, mas que as parcelas significam mais de 100% da sua renda mensal, prejudicando o sustento de sua família e afetando despesas como pensão alimentícia.
Aduz que os credores deixaram de praticar a avaliação da capacidade financeira da parte autora na oferta e fornecimento do crédito.
Pleiteou inversão do ônus da prova com aplicação das disposições do CDC.
Requereu tutela de urgência para suspensão temporária dos descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta-corrente do requerente, até a fixação do plano compulsório de pagamento.
No mérito, pediu a procedência da ação para instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a fim de quitá-las, a partir dos parâmetros de: 1) reserva de 70% (setenta por cento) da remuneração líquida do requerente a título de mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e de sua família; 2) a exclusão dos juros sobre a dívida remanescente e a aplicação do índice do IPCA sobre o principal como fator de remuneração anual do saldo devedor, o qual deve ser parcelado em parcelas iguais e sucessivas; 3) fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o demandante iniciar o pagamento das parcelas resultantes do acordo ou plano compulsório de pagamento.
Requereu ainda a nomeação de administrador para realizar plano de pagamento compulsório, a partir das diretrizes de: 1) respeito ao crédito responsável, sejam excluídos dos créditos das requeridas todo e qualquer acréscimo ao valor principal de cada contrato, mantendo-se apenas o principal e a correção monetária pelo INPC, na forma do parágrafo único do art. 54-D c/c art. 104, §º4, ambos do CDC; 2) na hipótese de não se excluir todos os encargos, que sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Trouxe documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 109150508).
Informado que todos os credores já foram arrolados ao processo (Id. 110453809).
A parte ré Crefisa S/A apresentou contestação (Id. 115067789).
Apresentou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento.
Pediu retificação do polo passivo para correção de sua denominação.
Diz que os contratos formalizados se referem a empréstimo pessoal, formuladas entre as partes entre 23/09/2019 a 28/10/2019, com parcelas a serem adimplidas em aberto.
Arguiu que não restou demonstrada a condição de superendividamento, restando as contratações em aberto exclusivamente por inadimplência da parte autora, e que não houve valores cobrados de forma indevida quanto aos contratos em questão.
Defende que a taxa de juros consta em todos os contratos de empréstimo celebrados consigo, com parcelas mensais de valor fixo e previamente conhecido pelos contratantes.
Ademais, a modalidade de empréstimo contratada pela parte autora tem como forma de pagamento o débito em conta-corrente, de escolha do próprio autor no ato da contratação.
Sustenta que a contratação formalizada entre as partes não se sujeita à limitação legal, por se tratar de contrato de empréstimo pessoal e não sendo empréstimo consignado.
Aduz que os juros pactuados no contrato se encontram de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco, além de que não há limite para cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas.
Pugnou pela manutenção do pacto tal como contratado.
Pleiteou o indeferimento da tutela antecipada, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte ré SICOOB Rio Grande do Norte juntou os instrumentos contratuais firmados entre as partes (Id. 115243423).
Termo de audiência de conciliação (Id. 123478303), não havendo acordo entre as partes.
Apresentada contestação pela ré SICOOB Rio Grande do Norte (Id. 124858944).
Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita do autor.
Arguiu preliminar de inadequação da via eleita de ação de repactuação de dívidas por não atender aos pressupostos processuais do art. 104-A, do CDC.
No mérito, descreve que o autor contraiu cinco cédulas de crédito bancário, nas modalidades de crédito consignado e de crédito consignado para renegociação.
Defende que a lei do superendividamento não se aplica aos empréstimos na modalidade consignada, de modo que tais operações não serão computadas na aferição da preservação ou comprometimento do mínimo existencial, por ter regulamentação própria.
Alega que o desconto na folha de pagamento das prestações foi limitado aos descontos de R$ 5.063,79 (cinco mil e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), no limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Diz que o demandante auferiu renda líquida de R$ 8.787,36 (oito mil e setecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), não havendo risco ao resultado útil do processo por indicar renda significativa que superaria o mínimo existencial.
Trouxe documentos.
A parte autora não se manifestou sobre a contestação da parte requerida Crefisa S/A (Id. 126147563).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 126197475).
Rejeitadas a impugnação à justiça gratuita e preliminar de inépcia da inicial em decisão saneadora (Id. 130002651).
Intimadas as partes sobre interesse em audiência ou produção de outras provas, a parte autora juntou demonstrativo de rendimento anual (Id. 132132272, 132462943).
Certificado decurso de prazo sem que a parte autora tenha cumprido o determinado na decisão de Id. 130002651.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada, movida por Lenivaldo Paulino Lucio em face de SICOOB - Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em que a parte autora pretende a revisão contratual e limitação dos descontos nos contratos firmados, uma vez que o pagamento dos empréstimos ativos junto às requeridas vem comprometendo parte significativa do seu rendimento líquido.
Constata-se que as preliminares deduzidas em contestação já foram analisadas em decisão saneadora de Id. 130002651, que confirmo por seus próprios fundamentos.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o demandante busca o procedimento comum para o seu pleito, em vez de se optar pelo rito procedimental de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A priori, consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, firmou o seguinte entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência financeira, técnica e informacional, frente à ré, entendo pela inversão do ônus da prova, inclusive pelo fato do próprio artigo 14, §3º, do CDC, prever a inversão ope legis.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não induz a inaplicabilidade do artigo 373 do CPC, pelo que o autor permanece com o ônus da provar fato constitutivo do seu direito e o réu com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se há abusividade nos contratos, bem como se há que se falar em limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Quanto à alegação da abusividade das taxas de juros, deve-se ressaltar que, no julgado do Recurso Extraordinário n.º 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela da validade Medida Provisória 2.136/2000.
Segue a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.(Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
Compulsando os autos, observa-se uma série de instrumentos contratuais com ambas as requeridas, a qual passo a descrever.
Com relação à requerida Crefisa S/A, identifica-se instrumento contratual de nº 064250026318 (Id. 115067795) de 23/09/2019, mediante desconto em conta, e taxa mensal de juros de 19,00% e taxa de juros anual de 706,42%.
No contrato de nº 095010460343 (Id. 115067796) de 11/10/2019, verifica-se taxa mensal de 22,00% e taxa anual de juros de 987,22%, do mesmo modo a ser descontado em conta-corrente.
Em relação ao contrato de nº 095010474798 (Id. 115067797) de 28/10/2019, com taxa mensal de 22,00% e anual de 987,22%, com desconto em conta.
No que tange aos contratos firmados com a requerida SICOOB, tem-se cédula de crédito consignado nº 182610 (Id. 115244458), de 09/03/2021, com custo efetivo total mensal de 1,29% e anual de 16,81%, e taxa de juros remuneratórios de 1,20% ao mês.
Constata-se cédula de crédito consignado para renegociação nº 190623 (Id. 115244462), de 06/04/2021, com custo efetivo total mensal de 1,17% e anual de 15,25%, e taxa de juros em 1,16% ao mês.
Em cédula de crédito consignado para renegociação nº 199859 (Id. 115244464) de 07/05/2021, com custo efetivo total mensal de 1,21% e 15,82% ao ano, e taxa de juros remuneratórios de 1,16% ao mês.
No quarto instrumento contratual de cédula de crédito consignado nº 213386 (Id. 115244465), de 24/06/2021, com custo efetivo total de 1,24% ao mês e 16,24% ao ano, com taxa de juros remuneratórios de 1,16% ao mês.
Por fim, tem-se cédula de crédito consignado de nº 322982 (Id. 115244467) de 23/08/2022, na qual havia taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,8720% ao ano, e custo efetivo total mensal de 1,90% ao mês e 25,68% ao ano.
Em todos os contratos supramencionados, os pagamentos das parcelas são realizados através de desconto na conta-corrente da parte autora.
Constata-se que, ainda que superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial.2.
Agravo regimental provido.(AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
No caso dos autos, entendo que devem permanecer as taxas de juros previamente estabelecidas em instrumentos contratuais, as quais foram expressamente anuídas pelo autor quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.
O autor, ainda, pleiteou a limitação dos descontos em razão de empréstimo consignado ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido da remuneração, embasando o pedido no princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o assunto, o entendimento se encontra lastreado em decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GARI).
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
AFERIÇÃO, POR ESTA CORTE, DOS VALORES DOS DESCONTOS EFETUADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A Corte Especial do STJ já decidiu que os "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)" (STJ, EREsp 1.163.337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).
II.
Esta Corte é firme no entendimento de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015).
III.
No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba salarial, de índole alimentar, bem como que houve abusividade no desconto na folha de pagamento do autor, diante da sua baixa renda.
Diante desse contexto, rever a conclusão do aresto impugnado - até mesmo para se aferir se houve ou não desrespeito ao limite legal de 30% (tinta por cento) - é pretensão inviável nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.375.861/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 133.283/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2012.IV.
Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1084997/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016 – grifos acrescidos)V Vale ressaltar que esta limitação se aplica tão somente aos contratos de consignação em pagamento cujos descontos ocorrem diretamente em folha de pagamento.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado no sentido de que, quando se trata de empréstimo pessoal para desconto em conta corrente, autorizado pelo correntista, as condições do empréstimo são avaliadas com base no histórico do consumidor.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ, REsp. 1586910, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 29/08/2017, publicação em 03/10/2017).
Portanto, somente seria possível a limitação ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor os contratos que tivessem descontos direto em folha de pagamento, não abarcando aqueles em que o autor optou pelo desconto direto em conta corrente, já que se tratou de sua liberalidade.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, diante do conjunto probatório e das próprias alegações autorais, tem-se que os descontos referentes aos contratos de empréstimos ocorrem na conta corrente do demandante e não diretamente em sua folha de pagamento.
Considerando que não houve demonstração de vício de consentimento, entendo que os contratos de empréstimos são legítimos e os descontos são lícitos, já que autorizados.
Nesse sentido, não há, pois, que se falar em limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, visto que, como já frisado, não são realizados direto em folha de pagamento.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
07/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
22/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de RICHARDSON EMANOEL DE BRITO BORBA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:34
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de LENIVALDO PAULINO LUCIO em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0859930-13.2023.8.20.5001 AUTOR: LENIVALDO PAULINO LUCIO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a tempestiva contestação juntada aos autos pela SCOOB RIO GRANDE DO NORTE (ID 124858944), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 17 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 08:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/06/2024 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 00:54
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 00:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/05/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 19:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:32
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/02/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 15:43
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENIVALDO PAULINO LUCIO.
-
20/10/2023 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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