TJRN - 0843606-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843606-11.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO Polo passivo JOANA LIMA DA SILVA Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA EMENTA: Direito à Saúde – Apelação Cível – Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) – Nível AD2 – Ausência de interesse recursal quanto ao tratamento home care – Preliminar de ausência de interesse de agir – Rejeição – Honorários advocatícios – Fixação por apreciação equitativa – Tema 1.313/STJ – Provimento parcial. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público a prestar assistência médica à autora por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), nível AD2, conforme parecer técnico da equipe da SESAP/RN. 2.
Ausência de interesse recursal quanto à discussão sobre o fornecimento de tratamento home care, não deferido na sentença, bem como quanto à alegada legitimidade passiva da União e violação ao Tema 106/STJ. 3.
Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, diante do reconhecimento administrativo da elegibilidade para o SAD e da existência de pretensão resistida pela ausência de implementação concreta do serviço, sendo desnecessário o prévio requerimento formal exaurindo a via administrativa. 4.Honorários advocatícios: em demandas contra o Poder Público visando à satisfação do direito à saúde, aplica-se a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313. 5.
No caso concreto, fixação da verba honorária em R$ 2.000,00, considerados a natureza da demanda e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso parcialmente provido para adequar o valor dos honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do RN, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0843606-11.2024.8.20.5001, ajuizada por JOANA LIMA DA SILVA, representada por sua irmã JÚLIA BATISTA DE OLIVEIRA.
A demanda teve por objeto o fornecimento, em caráter de urgência, do serviço de Home Care, conforme prescrição médica, diante do grave quadro clínico da autora, que apresentava sequelas neurológicas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), encontrando-se acamada, dependente de sondas e totalmente assistida por terceiros.
Na sentença (ID 32806309), o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que os entes públicos forneçam à autora a assistência médica devida por intermédio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), no nível AD2, segundo parecer técnico emitido pelo Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP/RN.
Ainda, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença.
Em suas razões recursais (ID 32806317), o apelante sustenta, em síntese: a) a ausência de interesse processual da autora, pois não requereu administrativamente a concessão de tratamento em Home Care por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo ajuizado a presente demanda sem juntar qualquer comprovante de requerimento administrativo e/ou negativa do Estado; b) a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a competência para o fornecimento de serviços não padronizados no SUS é da União, conforme o Tema 793 do STF e art. 19-Q da Lei nº 8.080/90; c) não comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ para concessão de procedimentos não incorporados no SUS; d) necessidade de observância da repartição de competências no SUS e prevenção de bloqueios judiciais de verbas sem observância de critérios técnicos e orçamentários, devendo atentar-se que a Secretaria de Saúde do Estado do RN atualmente dispõe de empresa contratada para fornecimento de tratamento Home Care cujo custo é consideravelmente inferior aos orçamentos apresentados pelas empresas privadas para fins de bloqueio judicial; e) necessidade de adequação do julgado no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser arbitrados por equidade.
Ao final, requer a reforma da sentença.
A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id. 32806321.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade (Id. 33048120). É o relatório.
VOTO In casu, entendo que o apelo aviado pelo Estado do RN deva ser conhecido apenas parcialmente.
Com efeito, da leitura da sentença recorrida, verifico que o magistrado a quo não determinou o fornecimento do tratamento home care, como requerido na inicial, tendo julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para reconhecer-lhe o direito à assistência médica por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), no nível AD2, seguindo a conclusão do parecer técnico emitido pela própria equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP/RN.
Senão, vejamos o dispositivo do julgado hostilizado: “(...) Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ente público demandado a prestar a assistência médica devida à parte autora, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), no nível AD2, conforme parecer técnico emitido pela equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP/RN.
Ressalto que a presente condenação não abrange a modalidade de internação domiciliar nos moldes do serviço privado de Home Care, uma vez que inexistem nos autos elementos técnicos que demonstrem a imprescindibilidade de tal medida, sobretudo diante da elegibilidade já reconhecida para atendimento pela rede pública por meio do SAD. (...)”.
A par dessas premissas, resta patente a ausência de interesse recursal do Estado quanto à pretensão de discutir a ausência do preenchimento dos requisitos para o fornecimento de tratamento home care e, por conseguinte, de se reconhecer a legitimidade passiva da União e a violação ao Tema 106 do STJ, já que foi condenado a obrigação de fazer diversa (Atenção Domiciliar (SAD), no nível AD2), que está inserida nos atos normativos do SUS.
No tocante à alegação de inexistência de interesse processual da demandante, verifico que não deva ser acolhida.
A esse respeito, transcrevo os fundamentos da sentença recorrida, os quais adoto como razão de decidir: "(...) Quanto à preliminar suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, na qual se alega a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não teria havido prévio requerimento administrativo para a assistência médica domiciliar ora pleiteada, entendo que a respectiva argumentação não merece prosperar.
Consoante consta nos próprios autos, em manifestação apresentada pelo ente estadual sob o ID nº 129451306, a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reconhece estar ciente da demanda apresentada pela parte autora, informando inclusive que, conforme documentação anteriormente juntada (ID nº 126727997), a paciente foi considerada elegível para o serviço de Atenção Domiciliar 2 (AD2), de responsabilidade do SAD Municipal, conforme processo SEI nº 00610489.001495/2024-65.
Assim, embora não tenha sido acostado requerimento formal com data anterior à propositura da presente ação, verifica-se que a situação da parte autora já foi objeto de avaliação pela administração pública, tendo sido reconhecida, inclusive, a necessidade do acompanhamento por meio do referido serviço domiciliar.
Destarte, resta evidenciada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, não sendo razoável exigir da parte autora nova postulação administrativa ou a demonstração de exaurimento da via administrativa, notadamente quando se está diante de direito fundamental à saúde, cuja prestação é dever solidário dos entes federativos e não pode ser condicionada ao atendimento de formalidades excessivas ou meramente protelatórias.
Ademais, o interesse de agir decorre da existência de pretensão resistida, aqui configurada pela ausência de implementação concreta da assistência domiciliar à parte autora, a despeito do reconhecimento da sua elegibilidade pelo próprio Estado.
Nessas condições, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo ente público, devendo o feito ter regular prosseguimento. (...)".
De outro lado, com relação à reforma dos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão ao recorrente.
Na hipótese concreta, o Juízo a quo condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas.
Ocorre que, em se tratando de demanda envolvendo a tutela do direito à saúde pelo Poder Público, deve a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC, conforme decidiu recentemente o STJ ao apreciar os Recursos Especiais nº 2169102/AL e 216690/RN, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1313), estipulando a tese a seguir: “[n]as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”.
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado precedente obrigatório: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do RN para, reformando em parte a sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por adoção do critério disposto no art. 85, § 8º, do CPC, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843606-11.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 06:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821593-23.2021.8.20.5001
Manoel Gabriel da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2021 15:16
Processo nº 0816609-64.2024.8.20.5106
Master Prev Clube de Beneficios
Raimundo de Sousa Sales
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 12:13
Processo nº 0816609-64.2024.8.20.5106
Raimundo de Sousa Sales
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 14:35
Processo nº 0800713-73.2022.8.20.5001
Edson Alves da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 13:22
Processo nº 0843606-11.2024.8.20.5001
Joana Lima da Silva
Cdj - Saude - Estado
Advogado: Rosana Ananias Silva da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 15:57