TJRN - 0815712-70.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDREZA REGINA SANTANA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0815712-70.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ANDREZA REGINA SANTANA DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
12/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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24/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 N.º do Processo : 0815712-70.2018.8.20.5001 Parte Exequente : EXEQUENTE: Município de Natal Parte Executada: EXECUTADO: ANDREZA REGINA SANTANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à decisão de 117012352, a parte executada não ajuizou ação de Embargos à Execução referente ao bloqueio de valores descritos no extrato do Sisbajud, deixando decorrer o prazo.
Certifico, ainda, que em cumprimento à referida decisão, intimo a parte exequente (Certificada a não oposição de embargos à execução, intime-se a Fazenda no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, para indicar nos autos os dados bancários necessários à expedição de alvará.). 16 de julho de 2024 JEANE DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
16/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:50
Outras Decisões
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12/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2022 12:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2020 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2019 08:53
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 12/02/2019 23:59:59.
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12/12/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 12:37
Outras Decisões
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04/12/2018 14:03
Conclusos para decisão
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03/12/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 11:05
Conclusos para decisão
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17/10/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 09:41
Juntada de Certidão
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10/10/2018 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2018 11:02
Juntada de Certidão
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20/09/2018 14:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2018 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2018 13:41
Decorrido prazo de ANDREZA REGINA SANTANA DE OLIVEIRA em 22/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2018 12:51
Outras Decisões
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27/04/2018 09:48
Conclusos para despacho
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27/04/2018 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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