TJRN - 0801240-05.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ARLINDO AMARANTE CALDEIRA - ME em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:39
Juntada de diligência
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17/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 15:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:44
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801240-05.2023.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ARLINDO AMARANTE CALDEIRA - ME e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ARLINDO AMARANTE CALDEIRA - ME e outro.
Ao longo do trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme se verifica no documento acostado ao Id. 123484803.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes são capazes, estando a parte autora devidamente representada.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 123484803, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:37
Homologada a Transação
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19/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:33
Juntada de custas
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04/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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