TJRN - 0852917-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852917-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: AUTOR: EMILIANE CRISTINA DE FRANCA Parte executada:REU: ENDOCENTER COMERCIAL LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) EMILIANE CRISTINA DE FRANCA e como executado(s) ENDOCENTER COMERCIAL LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 9.396,18 (nove mil trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ENDOCENTER COMERCIAL LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-52, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
CNPJ: 54.***.***/0001-01 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 11.275,41 (onze mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada ENDOCENTER COMERCIAL LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-52, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
CNPJ: 54.***.***/0001-01, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 15:25
Decorrido prazo de ENDOCENTER COMERCIAL LTDA em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 05:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/04/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 17:54
Juntada de diligência
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14/02/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0852917-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMILIANE CRISTINA DE FRANCA Réu: ENDOCENTER COMERCIAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica pelo perito Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, agendada para Terça-Feira - 25/02/2025, às 14:00 hs, a realizar-se no Tyrol Business Center – Av.
Rodrigues Alves n°800 – sala 205.
Bairro Tirol – Natal/ RN CEP 59020-200 (contato 84-9-9695-5555), devendo as partes em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, entrar em contato com este perito e avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:42
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:17
Decorrido prazo de Perito em 15/10/2024.
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02/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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02/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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16/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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23/08/2024 07:05
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852917-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EMILIANE CRISTINA DE FRANCA Réu: ENDOCENTER COMERCIAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 21 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852917-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EMILIANE CRISTINA DE FRANCA Réu: ENDOCENTER COMERCIAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se a parte ré Johnson & Johnson a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Natal, 6 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:23
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0852917-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EMILIANE CRISTINA DE FRANCA Réu: ENDOCENTER COMERCIAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o 2º RÉU, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 125671152, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ENDOCENTER COMERCIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ENDOCENTER COMERCIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2023 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2023 05:39
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:14
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:11
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:50
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:58
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:03
Outras Decisões
-
01/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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