TJRN - 0842917-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/12/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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12/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:57
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:31
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:22
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0842917-64.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCYSKARLA PEREIRA BEZERRA Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Francyskarla Pereira Bezerra, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da Vivo - Telefônica Brasil S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) ao tentar aprovar crediário no comércio local, tomou conhecimento da existência de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, no valor de R$ 183,90 (cento e oitenta e três reais e noventa centavos), promovida pela empresa demandada; b) desconhece completamente a origem do débito, uma vez que nunca manteve qualquer relação contratual com a parte demandada, e nunca foi notificada a respeito da dívida; e, c) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pleiteou: a) a declaração de inexistência do débito apontado na exordial; e, b) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e pelo reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Anexou os documentos de IDs nos 124764211, 124764215, 124764212, 124764213 a 124764214.
No despacho de ID nº 124771444, foi atribuído à parte ré o ônus de juntar eventual contrato relativo à dívida questionada.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 126428461), sustentando, em resumo, que: a) a parte autora contratou o plano “Vivo Controle”, para utilização das linhas telefônicas de nos (84) 98172-1782 e (84) 98102-6885, contrato esse registrado sob o nº 0348302463, firmado de forma regular, mediante o acesso prévio da demandante às cláusulas e condições do negócio jurídico; b) no ato da contratação, teve acesso aos documentos pessoais da autora, os quais tiveram sua legitimidade cuidadosamente verificada; c) todas as faturas para pagamento do produto contratado foram enviadas para o endereço informado pela parte autora, que efetivou o adimplemento dos débitos de 07/2018 a 10/2019; d) a parte autora restou inadimplente quanto ao pagamento das faturas de 11/2019 a 01/2020 e de 04/2020; e) agiu em exercício regular de direito ao realizar a cobrança de débitos que lhe são devidos; f) os danos morais narrados na inicial não são indenizáveis, visto que ocorreram por culpa exclusiva da autora, que deixou de pagar as faturas referentes ao serviço contratado, e dada a preexistência de anotações em nome da demandante nos cadastros de inadimplentes; g) a parte autora não apresentou prova mínima dos fatos alegados na inicial; e, h) a responsabilidade pela notificação prévia do devedor é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Anexou os documentos de IDs nos 126428462, 126428463, 126428464, 126428465, 126428466, 126428467, 126428468, 126428469, 126428470 e 126428471.
Réplica à contestação no ID nº 126484999, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Instada a se manifestar acerca da necessidade de produção de novas provas (ID nº 126464501), a parte ré requereu a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, sob o fundamento de que o documento juntado aos autos conteriam indícios de fraude, e para comparecer pessoalmente ao Juízo a fim de informar se teria conhecimento da presente ação (ID nº 127666793). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a intimação da parte autora, pleiteada na petição de ID nº 127666793, para juntar comprovante de residência, dado que não é documento imprescindível para propositura da lide, apto a acarretar a inépcia da inicial, sendo suficiente que a demandante decline na exordial seu endereço, tal qual efetuado na hipótese (ID nº 124764210).
Some-se que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Da mesma forma, tem-se que não merece guarida o pedido de intimação da parte autora para se apresentar a este Juízo e confirmar sua ciência sobre a presente demanda, também formulado pela ré na manifestação de ID nº 127666793, haja vista que não há nos autos indicativos que demonstrem que a requerente ignora a causa, mormente considerando as assinaturas apostas no instrumento de procuração e na declaração de hipossuficiência que instruíram a peça vestibular (cf.
ID nº 124764211), além da apresentação de seu documento pessoal de identificação (ID nº 124764215).
I – Do mérito O cerne da lide está na existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada e, de consequência, de responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Do exame dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré, é suficiente para infirmar a narrativa fática sustentada na peça vestibular, dado que comprovou a existência da relação jurídica e da dívida dela decorrente.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabia à demandado provar o fato que a autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi cumprido na hipótese em mesa, consoante explica-se nas linhas seguintes.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte ré comprovou a existência de contrato firmado com a parte autora, por meio da juntada do “Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP” e do “Contrato de Permanência por Benefício” de ID nº 126428467, assinados pela demandante.
Frise-se que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, a qual, em sede de réplica, limitou-se a aduzir que a parte ré não teria apresentado o contrato que originou o débito pelo qual seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, além de impugnar documentos que individualizou por meio de prints, mas que não foram juntados aos autos pela parte demandada e nem mesmo se referem ao caso em apreço.
Além disso, a parte ré juntou aos autos demonstrativo individualizado do débito que originou a inscrição (ID nº 126428466), documento que, embora constitua prova unilateral, comprova a regularidade da inscrição quando analisado em conjunto com acervo probatório apresentado pela ré.
Ressalte-se que a autora abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (cf.
ID nº 126484999).
Apenas a título de reforço, esclareça-se que, quanto à alegação de inexistência de notificação, seria essa uma obrigação do órgão mantenedor (Serasa, SPC etc.) e não pela empresa que informou a suposta inadimplência, consoante se observa n o Enunciado de Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Assim, conclui-se que a anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito é lícita.
Dada a inexistência de ato ilícito da parte ré, não há falar em responsabilização civil da demandada.
II - Do pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé Tendo em mira que a parte autora ingressou com a presente ação, alegando nunca ter firmado contrato com a ré e que a existência do negócio jurídico restou devidamente comprovada nos autos, resta evidente que a demandante alterou a verdade dos fatos, utilizando do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), o que se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, ensejando a aplicação de multa, na forma do art. 81, caput, do mesmo diploma.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade, entende-se adequada a fixação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
DEFIRO o pedido formulado pela parte ré na contestação e , em decorrência, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 6 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:56
Desentranhado o documento
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07/10/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:52
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 22:38
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842917-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCYSKARLA PEREIRA BEZERRA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 22 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francyskarla Pereira Bezerra.
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01/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
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29/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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