TJRN - 0844092-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0844092-93.2024.8.20.5001 AUTOR(A): ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON DEMANDADO(A): FERNANDA CORDEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 162163132 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 00:28
Juntada de diligência
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31/07/2025 23:07
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844092-93.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON REQUERIDO: FERNANDA CORDEIRO DA SILVA DESPACHO Renove-se a diligência de intimação da parte executada no endereço de ID 146155950, no qual foi regularmente citada (ID 129653971).
Registre-se que, na ausência de comunicação de mudança de endereço ao juízo, a intimação pessoal direcionada ao endereço constante dos autos se presumirá válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 23:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844092-93.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON REU: FERNANDA CORDEIRO DA SILVA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada FERNANDA CORDEIRO DA SILVA para pagar o débito no valor de R$ 5.199,70, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:41
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:49
Processo Reativado
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11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 07:47
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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29/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA CORDEIRO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844092-93.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON REU: FERNANDA CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo com rescisão de contrato de locação proposta por ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON contra FERNANDA CORDEIRO DA SILVA, sob o fundamento de atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos, referentes ao imóvel localizado na na Rua Pátria Amada, n.º 39, Residencial Redinha, Redinha, CEP. 59122-660, Natal/RN.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de locação com a parte demandada, com vigência de 30/11/2023 a 29/11/2024, pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais); b) a locatária encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis e outros encargos da locação desde o mês de abril de 2024, perfazendo um débito no valor de R$ 4.583,52 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Requer a rescisão contratual, o pagamento dos alugueres atrasados e o despejo da parte ré.
Tutela de urgência deferida em decisão de ID 125703150.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 133009920.
Através da petição de ID 133890626 a parte autora informou que a demandada havia desocupado o imóvel sem a realização de vistoria de saída, sem assinatura de distrato, nem devolução das chaves. É o breve relatório.
Inicialmente, há de se destacar que não tendo a parte ré contestado a presente demanda, incide sobre ele os efeitos formais e materiais da revelia, a teor dos artigos 344 e 346 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, e impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Em segundo plano, observa-se que a petição inicial está devidamente instruída, constando dela o contrato de locação realizado entre as partes (ID 125124671), bem como a situação de inadimplência da locatária (ID 125124674 ), os quais comprovam os fatos alegados na petição inicial.
Sendo assim, as hipóteses previstas no art. 345 do CPC, que exepcionam a regra da presunção de veracidade nas alegações de fato trazidas pelo autor em caso de revelia (art. 344), não se aplicam ao caso concreto.
Portanto, versando a demanda sobre direitos disponíveis e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, não há óbice para que tais alegações sejam admitidas como verdadeiras por este juízo.
Vale mencionar que a ação de despejo encontra respaldo no art. 5º, caput, da Lei 8.245, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, nestes termos: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Frisa-se que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, bem como a prática de infração contratual ensejam o desfazimento do contrato de locação, a teor do art. 9º, II e III da Lei de Locações.
Observa-se: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Dessa forma, constatada a inadimplência da parte ré quanto ao pagamento dos alugueis e demais encargos de locação, impõe-se o acolhimento da pretensão constante na petição inicial.
Por fim, quanto ao pedido de despejo, verifica-se que o mesmo perdeu o objeto em razão do imóvel já ter sido desocupado pela ré, conforme afirmado pela própria autora.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON e FERNANDA CORDEIRO DA SILVA referente ao imóvel localizado na Rua Pátria Amada, n.º 39, Residencial Redinha, Redinha, CEP. 59122-660, Natal/RN.
Condeno FERNANDA CORDEIRO DA SILVA ao pagamento em favor de ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON de R$ 4.583,52 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de ID 125124677, correspondente aos aluguéis vencidos a partir de abril de 2024, relativos ao imóvel objeto da presente ação, sem prejuízo do acréscimo das parcelas vencidas até a efetiva desocupação do mesmo, a ser apurada em liquidação de sentença.
Sobre o débito, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas pelo demandado, assim como honorários de advogado, que fixo no montante de dez por cento do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 02:55
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:06
Decorrido prazo de FERNANDA CORDEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA CORDEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 15:13
Juntada de diligência
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06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844092-93.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON REU: FERNANDA CORDEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL DE DESPEJO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON contra FERNANDA CORDEIRO DA SILVA por meio da qual requer a concessão de liminar no sentido de compelir a parte ré a desocupar no prazo de 15 (quinze) dias o imóvel alugado.
Aduz, em síntese, que firmou com a parte demandada Contrato de Locação com vigência de 30 de novembro de 2023 e término em 29 de novembro de 2024 pelo valor de R$ 600,00, e que a locatária encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis e outros encargos da locação vencidos desde o mês de abril de 2024, indicando como valor devido para o fim de purgação de mora o montante de R$ 4.583,52.
Instrui a petição inicial com contrato de locação e notificação extrajudicial. É o relatório.
A parte autora logrou êxito em comprovar o vínculo contratual entre as partes (ID. 125124671) e a inadimplência por parte da locatária (ID. 125124674 - Pág. 1 e seguintes).
Nos termos da Lei de Locações, o dever primordial imposto ao locatário consiste em "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato" (art. 23, I, Lei 8.245/91).
O descumprimento de referido dever legal dá ensejo à extinção da relação locatícia: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Preenchidos os requisitos legais (inadimplência do locatário, depósito de caução pelo locador e ausência de garantias contratuais), resta viabilizada a concessão de liminar para desocupação do imóvel: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso presente, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista o contrato de locação que demonstra a existência de negócio jurídico entre as partes, além da documentação colacionada pelo locador, que comprova a inadimplência por parte da locatária.
No que pertine à exigência de prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel para a concessão da liminar, considerando que o valor dos encargos locatícios em aberto é superior a referido montante, é de se dispensar tal requisito, consoante precedentes jurisprudenciais do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELO LOCATÁRIO.
GARANTIA CONTRATUAL EM FORMA DE DEPÓSITO CAUÇÃO É CONSIDERADA EXTINTA QUANDO O VALOR DO DÉBITO LHE FOR SUPERIOR.
POSSIBILIDADE DE DESPEJO.
PRECEDENTES.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUÉIS EM ATRASO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802398-20.2021.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE DESPEJO QUANDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO ESTÁ MAIS GARANTIDO POR CAUÇÃO DO DEVEDOR, EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA PERDURAR POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO LOCADOR PELOS PRÓPRIOS VALORES ATRASADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O art. 59, IX, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) dispõe que não é possível o despejo quando o contrato de locação está garantido por caução.2.
Todavia, inexiste óbice ao despejo quando o contrato não se encontra mais garantido, em virtude de ter sido prestação caução inicial equivalente a apenas 03 (três) meses de aluguel, sendo que a inadimplência perdura por cerca de 08 (oito) meses.3. É possível a substituição da garantia do locador, devida quando do ajuizamento da ação de despejo, pelos próprios valores atrasados.4.
Precedentes (TJ-GO - AI: 565235020168090000, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016; TJ-DF - AGI: 20.***.***/1481-58, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 26/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2015 .
Pág.: 95; TJ-RJ - AI: 00410848320178190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 01/02/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018; TJ-RS - AI: *00.***.*22-11 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/08/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2015).5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800944-73.2019.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2019) Do mesmo modo, restou evidenciado o perigo de dano, acaso não seja concedida imediatamente a liminar requerida, vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e além de tornar indisponível o imóvel para que o proprietário venha a auferir os frutos civis respectivos.
Por fim, cumpre destacar que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;" (art. 62, II, Lei 8.245/91).
Isto posto, defiro o pedido de DESPEJO LIMINAR requerido por ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON para o fim de determinar que FERNANDA CORDEIRO DA SILVA desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Rua Pátria Amada, n.º 39, Residencial Redinha, Redinha, CEP. 59122-660, Natal/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de DESPEJO COMPULSÓRIO.
Cumpra-se através de Oficial de Justiça, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial, a qual deverá ser instruída por cópia da petição inicial.
O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 4.583,52, mediante depósito judicial, (art. 62, II, Lei 8.245/91).
Na mesma ocasião, CITE-SE a ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sem que tenha havido o cumprimento voluntário da ordem ou pagamento da integralidade da dívida, o oficial de justiça deverá retornar ao local munido do presente mandado e promover o DESPEJO COMPULSÓRIO, sendo desde já autorizada a requisição de força policial, caso se faça estritamente necessário, circunstância de deverá ser relatada na certidão respectiva.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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